DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
1. Impugna-se a constitucionalidade da vedação estadual à pesca de arrasto
motorizado no mar territorial da zona costeira gaúcha, ao fundamento de afronta à
competência do Congresso Nacional para "legislar sobre bens de domínio da União" ( C F,
art. 20, VI, e 48, V).
2. Ao atribuir o domínio do mar territorial brasileiro à União (CF, art. 20, VI) a
Constituição outorgou-lhe a titularidade sobre esse bem público essencial e, ao mesmo
tempo, submeteu o território marítimo ao regime de direito público exorbitante do direito
comum, de modo a atender, com adequação e eficiência, às finalidades públicas a que está
destinado.
3. A relação de dominialidade sobre os bens públicos não se confunde com o
poder de dispor sobre o regime jurídico de tais bens. As competências legislativas não
decorrem, por implícita derivação, da titularidade sobre determinado bem público, mas do
sistema constitucional de repartição de competências, pelo qual os entes da Federação
são investidos da aptidão para editar leis e exercer a atividade normativa.
4. O domínio da União (CF, art. 20) não se confunde com seu território.
Compreendido como âmbito espacial de validez de uma ordem jurídica (Kelsen), o território
da União se estende por todo o espaço terrestre, aéreo e marítimo brasileiro, sobrepondo-
se ao território dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que, embora
integrando o domínio da União, o mar territorial brasileiro situa-se, simultaneamente, no
espaço territorial da União, dos Estados costeiros e dos municípios confrontantes, sujeitando-
se, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional),
estadual e municipal.
5. Não cabe à União opor a soberania - cuja titularidade é exclusiva do povo
brasileiro (CF, art. 1º, parágrafo único), no plano interno, e da República Federativa do
Brasil, na esfera internacional (CF, art. 4º) - contra o Estado do Rio Grande do Sul. Entre a
União e o Estado gaúcho não existe hierarquia, subordinação ou dependência, mas apenas
autonomia.
6. A competência da União para dispor sobre os "limites do território nacional"
(CF, art. 48, V) refere-se apenas aos limites com países estrangeiros, não aos limites entre
o chamado "território da União" e os demais entes da Federação. A legislação estadual
impugnada não alterou os limites do território nacional, cuja definição resulta da legislação
nacional (Lei nº 8.617/1993), editada conforme as diretrizes da Convenção de Montego Bay
(Decreto nº 99.165/90).
7. O Plenário desta Suprema Corte reconhece a plena validade jurídico-
constitucional da vedação estadual à prática da pesca de arrasto no território marítimo dos
Estados situados na zona costeira, forte no art. 24, VI, da Carta Política, no que assegura à
União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência para legislar concorrentemente sobre
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio
ambiente. Precedente específico (ADI 861, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 06.3.2020, DJe
05.6.2020).
8. A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca riograndense
(Lei estadual nº 15.223/2018) observa estrita conformação com as diretrizes e normas
gerais da Política Nacional de Pesca e Aquicultura da União (Lei nº 11.959/2009), cujo texto
normativo veda expressamente no território marítimo brasileiro a prática de toda e
qualquer modalidade de pesca predatória (art. 6º).
9. Legitima-se, ainda, a legislação estadual questionada, em face da LC nº
140/2011, pela qual a União disciplinou as formas de cooperação com os Estados nas
ações administrativas decorrentes do exercício das competências comuns relativas à
proteção do meio ambiente, ao combate à poluição, à preservação da fauna e da flora,
inclusive marinha (CF, art. 23, VI e VII), delegando competência material aos Estados para
formularem suas próprias Políticas Estaduais de Meio Ambiente, notadamente para
exercerem o controle ambiental da pesca em âmbito estadual (art. 8º, XX).
10. O Projeto REBYC II-LAC (extinto desde 2020) não ostenta a forma de acordo
ou tratado internacional, não possui estatura positiva de lei, nem constitui parâmetro de
controle de constitucionalidade das leis nacionais. Trata-se de convênio de intercâmbio de
aprendizagem e experiência, firmado entre seis Estados partes da FAO, destinado a contribuir
com o aprimoramento das legislações nacionais internas, não consubstanciando, por si
mesmo, marco regulatório algum para a disciplina jurídica da atividade pesqueira.
11. A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si
mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela
e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225).
12. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.369
(4)
ORIGEM
: 6369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia,
que conheciam da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade
da expressão "excetuando-se do percentual de que trata o caput" constante do parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004 do Estado do Maranhão, e modulavam os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade propondo à Corte que esta decisão tenha eficácia após
decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata da decisão, pediu vista dos
autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos
Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário,
Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la
procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão "excetuando-se do percentual de
que trata o caput" constante do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004 do Estado do
Maranhão, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta
decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata
da decisão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. CARÁTER
EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO DA RESERVA PARA SERVIDORES EFETIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
DOS GABINETES. CRITÉRIOS JUSRISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na
conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação
do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria cargo em comissão.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os
critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que disciplinam cargos
comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes.
3. Com fundamento no art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de
segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de
sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o
prazo de doze meses a contar da publicação da ata de decisão. Precedentes.
4. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com
modulação de efeitos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.288
(5)
ORIGEM
: 7288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 247, II, da Lei Complementar 11/1993
do Amazonas, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 247, II DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 11/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS). CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS
DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COM RESSALVA E MATERIAL. CRITÉRIOS
ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são
disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais
editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não
encontram equivalência na Lei Orgânica Nacional, a Lei Complementar Estadual incorre em
vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de
que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados.
3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da
função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de
membros do Ministério Público sem que constitua discrímen justificado e compatível com
o texto constitucional.
4. A previsão de "tempo de serviço público estadual" como critério de desempate
na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia.
5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.

                            

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