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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100003 3 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. 1. Impugna-se a constitucionalidade da vedação estadual à pesca de arrasto motorizado no mar territorial da zona costeira gaúcha, ao fundamento de afronta à competência do Congresso Nacional para "legislar sobre bens de domínio da União" ( C F, art. 20, VI, e 48, V). 2. Ao atribuir o domínio do mar territorial brasileiro à União (CF, art. 20, VI) a Constituição outorgou-lhe a titularidade sobre esse bem público essencial e, ao mesmo tempo, submeteu o território marítimo ao regime de direito público exorbitante do direito comum, de modo a atender, com adequação e eficiência, às finalidades públicas a que está destinado. 3. A relação de dominialidade sobre os bens públicos não se confunde com o poder de dispor sobre o regime jurídico de tais bens. As competências legislativas não decorrem, por implícita derivação, da titularidade sobre determinado bem público, mas do sistema constitucional de repartição de competências, pelo qual os entes da Federação são investidos da aptidão para editar leis e exercer a atividade normativa. 4. O domínio da União (CF, art. 20) não se confunde com seu território. Compreendido como âmbito espacial de validez de uma ordem jurídica (Kelsen), o território da União se estende por todo o espaço terrestre, aéreo e marítimo brasileiro, sobrepondo- se ao território dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que, embora integrando o domínio da União, o mar territorial brasileiro situa-se, simultaneamente, no espaço territorial da União, dos Estados costeiros e dos municípios confrontantes, sujeitando- se, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional), estadual e municipal. 5. Não cabe à União opor a soberania - cuja titularidade é exclusiva do povo brasileiro (CF, art. 1º, parágrafo único), no plano interno, e da República Federativa do Brasil, na esfera internacional (CF, art. 4º) - contra o Estado do Rio Grande do Sul. Entre a União e o Estado gaúcho não existe hierarquia, subordinação ou dependência, mas apenas autonomia. 6. A competência da União para dispor sobre os "limites do território nacional" (CF, art. 48, V) refere-se apenas aos limites com países estrangeiros, não aos limites entre o chamado "território da União" e os demais entes da Federação. A legislação estadual impugnada não alterou os limites do território nacional, cuja definição resulta da legislação nacional (Lei nº 8.617/1993), editada conforme as diretrizes da Convenção de Montego Bay (Decreto nº 99.165/90). 7. O Plenário desta Suprema Corte reconhece a plena validade jurídico- constitucional da vedação estadual à prática da pesca de arrasto no território marítimo dos Estados situados na zona costeira, forte no art. 24, VI, da Carta Política, no que assegura à União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência para legislar concorrentemente sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente. Precedente específico (ADI 861, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 06.3.2020, DJe 05.6.2020). 8. A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca riograndense (Lei estadual nº 15.223/2018) observa estrita conformação com as diretrizes e normas gerais da Política Nacional de Pesca e Aquicultura da União (Lei nº 11.959/2009), cujo texto normativo veda expressamente no território marítimo brasileiro a prática de toda e qualquer modalidade de pesca predatória (art. 6º). 9. Legitima-se, ainda, a legislação estadual questionada, em face da LC nº 140/2011, pela qual a União disciplinou as formas de cooperação com os Estados nas ações administrativas decorrentes do exercício das competências comuns relativas à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição, à preservação da fauna e da flora, inclusive marinha (CF, art. 23, VI e VII), delegando competência material aos Estados para formularem suas próprias Políticas Estaduais de Meio Ambiente, notadamente para exercerem o controle ambiental da pesca em âmbito estadual (art. 8º, XX). 10. O Projeto REBYC II-LAC (extinto desde 2020) não ostenta a forma de acordo ou tratado internacional, não possui estatura positiva de lei, nem constitui parâmetro de controle de constitucionalidade das leis nacionais. Trata-se de convênio de intercâmbio de aprendizagem e experiência, firmado entre seis Estados partes da FAO, destinado a contribuir com o aprimoramento das legislações nacionais internas, não consubstanciando, por si mesmo, marco regulatório algum para a disciplina jurídica da atividade pesqueira. 11. A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225). 12. Ação conhecida e pedido julgado improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.369 (4) ORIGEM : 6369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão "excetuando-se do percentual de que trata o caput" constante do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004 do Estado do Maranhão, e modulavam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade propondo à Corte que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata da decisão, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão "excetuando-se do percentual de que trata o caput" constante do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004 do Estado do Maranhão, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata da decisão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO DA RESERVA PARA SERVIDORES EFETIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DOS GABINETES. CRITÉRIOS JUSRISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria cargo em comissão. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que disciplinam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. 3. Com fundamento no art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o prazo de doze meses a contar da publicação da ata de decisão. Precedentes. 4. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.288 (5) ORIGEM : 7288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 247, II, da Lei Complementar 11/1993 do Amazonas, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 247, II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 11/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS). CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COM RESSALVA E MATERIAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram equivalência na Lei Orgânica Nacional, a Lei Complementar Estadual incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados. 3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público sem que constitua discrímen justificado e compatível com o texto constitucional. 4. A previsão de "tempo de serviço público estadual" como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia. 5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.Fechar