DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.291
(6)
ORIGEM
: 7291 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 98, parágrafo único (expressão "o de maior
tempo de serviço público estadual; o de maior tempo de serviço público federal ou
municipal"), e 110, § 2º, "c" e "d", da Lei Complementar 79/2013 do Estado do Amapá,
com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. arts. 98, parágrafo único, e
110, § 2º, "c" e "d", da Lei Complementar 79, de 27.6.2013, do Estado do Amapá (LEI ORGÂNICA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A
PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL,
COM RESSALVA, E MATERIAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são
disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais
editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não
encontram equivalência na Lei Orgânica Nacional, a Lei Complementar Estadual incorre em
vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de
que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados.
3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da
função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de
membros do Ministério Público sem que constitua discrímen justificado e compatível com
o texto constitucional.
4. A previsão de "tempo de serviço público estadual" e "tempo de serviço público
municipal e federal" como critérios sucessivos de desempate na promoção e remoção por
antiguidade viola a isonomia.
5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.249
(7)
ORIGEM
: 6249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR,
207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP)
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023
a 21.8.2023.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO 
EM
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 142/2018.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO RECURSO PARA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se
prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022,
do Código de Processo Civil).
2. A mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.
3. Inexistência de omissão ou contradição.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 524
(8)
ORIGEM
: 524 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIÁRIOS E TAMBÉM URBANOS COLETIVOS DE PASSAGEIRO SOBRE
TRILHO DO DISTRITO FEDERAL - SINDMETRÔ/DF
A DV . ( A / S )
: RÉGIS CAJATY BARBOSA BRAGA (11056/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS TRABALHISTAS DO DISTRITO FEDERAL (AAT-DF)
A DV . ( A / S )
: ELISE RAMOS CORREIA (17197/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL (OAB/DF)
A DV . ( A / S )
: RAQUEL FONSECA DA COSTA (23480/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO DA SILVA PASSOS (48400/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL
DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE
TRANSPORTES METROVIÁRIOS, DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS, DE
OPERADORES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS
E MONOTRILHO (FENAMETRO)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 1190/SE)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34178/DF)
AM. CURIAE.
: ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
T R A BA L H O
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição, com
efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a cautelar, a execução de decisões
judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios
previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencida a
Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves Sobre Trilhos, de
Operadores de Transporte Coletivo de Passageiros Sobre Trilhos e Monotrilho (FENAMETRO),
o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA
SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO
DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público
essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua
de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana.
2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito
lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por
um resultado operacional positivo.
3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista
prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade
(não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o
adimplimento de seus débitos.
4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de
receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública
sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes.
5. Arguição julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Cria o selo Empresa Amiga da Mulher.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo Empresa Amiga da Mulher, com a finalidade de
identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional
de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades
empresárias que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I - reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro de pessoal à
contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato
dessa condição;
II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos
cargos da alta administração da sociedade;
III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de
prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;
IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art.
461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
§ 1º O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de 2 (dois) anos,
renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove
a manutenção dos critérios legais e regulamentares.
§ 2º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação
e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a sua forma de utilização e de
divulgação.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, incluem-se na alta
administração da sociedade os cargos de administrador, de diretor e de membro do
conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.
Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher será considerado desenvolvimento de
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o
inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Francisco Macena da Silva
LEI Nº 14.683, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para
estimular o desenvolvimento de ações de incentivo
ao aleitamento materno.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, com o objetivo
de incentivar o aleitamento materno.
Art. 2º O selo Empresa Amiga da Amamentação será concedido pelo Poder
Executivo às empresas que atenderem aos seguintes requisitos:
I - cumprimento das disposições constantes do art. 396 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de
instrumentos de negociação coletiva que estabeleçam os direitos da empregada lactante;
II - manutenção de local, de horários e de condições adequados para uso das
mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
III - execução de campanha interna para conscientizar sobre a importância do
aleitamento materno, estimular a doação aos bancos de leite humano e alertar sobre os
malefícios do fumo e do consumo de álcool e de drogas ilícitas para o desenvolvimento
fetal, e sobre os riscos da automedicação; e
IV - iluminação ou decoração de seus espaços externos com a cor dourada no
mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação,
durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso IV do caput deste artigo somente
será exigido caso não haja vedação expressa em convenção de condomínio.
Art. 3º O selo Empresa Amiga da Amamentação poderá ser utilizado durante o
período de sua concessão em embalagens, em anúncios publicitários e em peças de publicidade.
Art. 4º O selo Empresa Amiga da Amamentação será válido por 1 (um) ano e
reavaliado periodicamente, observados os mesmos critérios.
Parágrafo único. A concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação poderá
ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento
da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 5º É vedada a concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação a
autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de
trabalho infantil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Francisco Macena da Silva

                            

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