DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Menores
Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando
sujeito às normas estabelecidas na legislação especial." (NR)
"Coautoria
Art. 53. ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais
oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que
exercem função de oficial." (NR)
"Circunstâncias agravantes
Art. 70. .............................................................................................................
....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma,
mulher grávida ou pessoa com deficiência;
........................................................................................................................." (NR)
"Cálculo da pena
Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69
deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.
Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento,
a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto
em abstrato para o crime." (NR)
"Concurso material
Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido.
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro aquela." (NR)
"Concurso formal
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão
é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no art. 79 deste Código.
§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código."
"Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou
a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art.
79-A e do art. 81 deste Código." (NR)
"Pressupostos da suspensão
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois)
anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão,
e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:
.......................................................................................................................................
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão
do benefício.
Restrições
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de
medida de segurança não detentiva.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro)
anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado
seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que
justifiquem a suspensão." (NR)
"Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. .............................................................................................................
I - é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por
sentença irrecorrível;
....................................................................................................................................
III - (revogado).
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido
por infração disciplinar considerada grave.
.........................................................................................................................." (NR)
"Penas acessórias
Art. 98. ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - (VETADO);
.....................................................................................................................................
VII - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da
curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do
filho, do tutelado ou do curatelado;
..........................................................................................................................." (NR)
"Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa
de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e
importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento
previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal." (NR)
"(VETADO)
Art. 102. (VETADO)"
"Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil:
..........................................................................................................................." (NR)
"Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de
reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou
contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao
melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o
exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da
pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113
deste Código.
Incapacidade provisória
Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no
caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor
interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o
exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela." (NR)
"Imposição de pena acessória
Art. 107. (VETADO)
"Obrigação de reparar o dano
Art. 109. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Perda em favor da Fazenda Pública
II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé:
.........................................................................................................................." (NR)
"Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:
I - detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e
tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
II - não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de
licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de
frequentar determinados lugares.
§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de
estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco." (NR)
"Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo
superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou
patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus
§§ 1º, 2º e 3º." (NR)
"Estabelecimento de custódia e tratamento
Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código,
o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e
tratamento.
Prazo de internação
§ 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da
periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser
repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto
no art. 92 deste Código.
§ 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar
a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos."
(NR)
"Substituição da pena por internação
Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o
condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis,
a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por
tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos
do art. 112 deste Código.
..........................................................................................................................." (NR)
"Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da
lei.
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for
intentada no prazo legal." (NR)
"Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal,
quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que
aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente
for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça."
(NR)
"Causas extintivas
Art. 123. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - pela anistia, graça ou indulto;
.....................................................................................................................................
V - (revogado);
.....................................................................................................................................
VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
.........................................................................................................................." (NR)
"Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória." (NR)
"Prescrição da pretensão punitiva
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste
artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
.....................................................................................................................................
VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
....................................................................................................................................
Suspensão da prescrição
§ 4º ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo
Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
Interrupção da prescrição
§ 5º ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
IV - pela reincidência.
............................................................................................................................" (NR)
"Motim
Art. 149. Reunirem-se militares:
............................................................................................................................" (NR)
"Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material
bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou
particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
............................................................................................................................" (NR)
"Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou
a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não
usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
..........................................................................................................................." (NR)
"Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art.
149 deste Código:
..........................................................................................................................." (NR)
"Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no
Capítulo I deste Título:
..........................................................................................................................." (NR)
"Incitamento
Art. 155. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................

                            

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