DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.684, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar
perigosas
as 
atividades
desempenhadas
pelos
agentes das autoridades de trânsito.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 193. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas
atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Francisco Macena da Silva
LEI Nº 14.685, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), para
determinar ao poder
público a obrigação de divulgar a lista de espera por
vagas nos estabelecimentos de educação básica de
sua rede de ensino.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público
a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação
básica de sua rede de ensino.
Art. 2º O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 5º .............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica
de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por
unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Camilo Sobreira de Santana
LEI Nº 14.686, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Denomina Rodovia Senador Eliseu Resende o trecho
da rodovia BR-262 localizado no Estado de Minas
Gerais, entre as divisas dos Estados do Espírito Santo
e de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Rodovia Senador Eliseu Resende o trecho da rodovia
BR-262 localizado no Estado de Minas Gerais, entre as divisas dos Estados do Espírito Santo
e de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Rui Costa dos Santos
LEI Nº 14.687, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e
cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho
Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de
dezembro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de
que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:
I - 20 (vinte) funções comissionadas de nível FC-6;
II - 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; e
III - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário.
§ 1º A criação das funções a que se refere o inciso I do caput deste artigo será
implementada no exercício financeiro do ano de 2023 e nos exercícios seguintes, em
conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa
autorização, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A criação e o provimento dos cargos a que se referem os incisos II e III do caput
deste artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão
condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um
dos anos correspondentes, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da
União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Dario Carnevalli Durigan
Simone Nassar Tebet
Rui Costa dos Santos
ANEXO
.
Exercício
Cargo
Quantidade
.
2023
Analista Judiciário
5
.
Técnico Judiciário
12
.
2024
Analista Judiciário
5
.
Técnico Judiciário
13
.
2025
Analista Judiciário
5
.
Técnico Judiciário
12
.
2026
Analista Judiciário
5
.
Técnico Judiciário
13
LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de
1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-
lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), e com a Constituição
Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
(Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como
hediondos os crimes que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
(Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei
nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como
hediondos os crimes que especifica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Lei supressiva de incriminação
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
............................................................................................................................." (NR)
"Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º ................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar
da reserva ou reformado ou contra civil;
......................................................................................................................................
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da
reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou
contra a ordem administrativa militar;
.......................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra
servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de
função inerente ao seu cargo;
......................................................................................................................................
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na
legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra
a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência
da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
.......................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)
"Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em
instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o
disposto em tratados ou em convenções internacionais." (NR)
"Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração
militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar." (NR)
"Defeito de incorporação ou de matrícula
Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação
da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime." (NR)
"Pessoa considerada militar
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa
que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou
nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de
sujeição à disciplina militar." (NR)
"Conceito de superior
Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores,
conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime
jurídico de seus militares;
II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de
igual posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições
descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico
para fins de aplicação da lei penal militar." (NR)
"Servidores da Justiça Militar
Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da
Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar." (NR)
"(VETADO)
Art. 31-A. (VETADO)."
"Art. 38. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente
criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o
inferior hierárquico." (NR)
"Exclusão de crime
Art. 42. ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)
"Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. ...............................................................................................................
I - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não
conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia,
de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é
praticada em repulsa a agressão." (NR)
"Inimputáveis
Art. 48. ...............................................................................................................
Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas
diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a
de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser
reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art.
113 deste Código." (NR)

                            

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