Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100005 5 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEI Nº 14.684, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 193. ........................................................................................................... ...................................................................................................................................... III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa Francisco Macena da Silva LEI Nº 14.685, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino. Art. 2º O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 5º ............................................................................................................. § 1º ................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista. ............................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Camilo Sobreira de Santana LEI Nº 14.686, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Denomina Rodovia Senador Eliseu Resende o trecho da rodovia BR-262 localizado no Estado de Minas Gerais, entre as divisas dos Estados do Espírito Santo e de São Paulo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Rodovia Senador Eliseu Resende o trecho da rodovia BR-262 localizado no Estado de Minas Gerais, entre as divisas dos Estados do Espírito Santo e de São Paulo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Rui Costa dos Santos LEI Nº 14.687, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006: I - 20 (vinte) funções comissionadas de nível FC-6; II - 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; e III - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário. § 1º A criação das funções a que se refere o inciso I do caput deste artigo será implementada no exercício financeiro do ano de 2023 e nos exercícios seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 2º A criação e o provimento dos cargos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União. Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º (VETADO) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Dario Carnevalli Durigan Simone Nassar Tebet Rui Costa dos Santos ANEXO . Exercício Cargo Quantidade . 2023 Analista Judiciário 5 . Técnico Judiciário 12 . 2024 Analista Judiciário 5 . Técnico Judiciário 13 . 2025 Analista Judiciário 5 . Técnico Judiciário 12 . 2026 Analista Judiciário 5 . Técnico Judiciário 13 LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá- lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica. Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. ............................................................................................................................." (NR) "Crimes militares em tempo de paz Art. 9º ................................................................................................................ ...................................................................................................................................... II - ....................................................................................................................... a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; ...................................................................................................................................... d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; ....................................................................................................................................... III - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; ...................................................................................................................................... § 1º (VETADO) § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: ....................................................................................................................................... § 3º (VETADO) "Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais." (NR) "Equiparação a militar da ativa Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar." (NR) "Defeito de incorporação ou de matrícula Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime." (NR) "Pessoa considerada militar Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar." (NR) "Conceito de superior Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar." (NR) "Servidores da Justiça Militar Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar." (NR) "(VETADO) Art. 31-A. (VETADO)." "Art. 38. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico." (NR) "Exclusão de crime Art. 42. ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... Parágrafo único. (VETADO) "Elementos não constitutivos do crime Art. 47. ............................................................................................................... I - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão." (NR) "Inimputáveis Art. 48. ............................................................................................................... Redução Facultativa da Pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código." (NR)Fechar