Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100007 7 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo." (NR) "Publicação ou crítica indevida Art. 166. (VETADO) "Ordem arbitrária de invasão Art. 170. ............................................................................................................. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR) "Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: ..........................................................................................................................." (NR) "Rigor excessivo Art. 174. ............................................................................................................ Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave." (NR) "Violência contra inferior hierárquico Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. ............................................................................................................................." (NR) "Ofensa aviltante a inferior hierárquico Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. ..........................................................................................................................." (NR) "Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. ........................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência." (NR) "Retenção indevida Art. 197. ........................................................................................................... Pena - detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. ............................................................................................................................" (NR) "Omissão de eficiência da força Art. 198. ........................................................................................................... Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (NR) "Omissão de socorro Art. 201. ........................................................................................................... Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR) "Exercício de comércio por oficial Art. 204. ........................................................................................................... Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR) "Homicídio simples Art. 205. .......................................................................................................... .................................................................................................................................... Homicídio qualificado § 2º .................................................................................................................. ................................................................................................................................... VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: ........................................................................................................................." (NR) "Homicídio culposo Art. 206. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. ..................................................................................................................................... § 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária." (NR) "Provocação direta ou auxílio a suicídio Art. 207. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... Aumento de pena § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. Provocação indireta ao suicídio § 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. ..........................................................................................................................." (NR) "Lesão leve Art. 209. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... Lesão grave § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: .................................................................................................................................... § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: ..................................................................................................................................... Lesão qualificada pelo resultado § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. ............................................................................................................................" (NR) "Lesão culposa Art. 210. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. § 2º ..................................................................................................................... § 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária." (NR) "Abandono de pessoa Art. 212. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... Aumento de pena § 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência." (NR) "Maus-tratos Art. 213. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência." (NR) "Injúria Art. 216. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Injúria qualificada § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos." (NR) "Disposições comuns Art. 218. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; IV - na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. ..........................................................................................................................." (NR) "Constrangimento ilegal Art. 222. .......................................................................................................... Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. .........................................................................................................................." (NR) "Sequestro ou cárcere privado Art. 225. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... Aumento de pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; .................................................................................................................................... IV - se o crime é praticado com fins libidinosos. .........................................................................................................................." (NR) "Violação de domicílio Art. 226. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. .........................................................................................................................." (NR) "Violação de recato Art. 229. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima." (NR) "Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." (NR) "Corrupção de menores Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR) "Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: .........................................................................................................................." (NR) "Furto simples Art. 240. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: ................................................................................................................................... § 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo." (NR) "Furto de uso Art. 241. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro." (NR) "Roubo simples Art. 242. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... Roubo qualificado § 2º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... VII - se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; VIII - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; IX - se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. .........................................................................................................................." (NR) "Extorsão mediante sequestro Art. 244. ........................................................................................................... ....................................................................................................................................Fechar