DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui,
em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por
meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos
previstos no caput deste artigo." (NR)
"Publicação ou crítica indevida
Art. 166. (VETADO)
"Ordem arbitrária de invasão
Art. 170. .............................................................................................................
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR)
"Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de
posto ou de graduação superior:
..........................................................................................................................." (NR)
"Rigor excessivo
Art. 174. ............................................................................................................
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais
grave." (NR)
"Violência contra inferior hierárquico
Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
............................................................................................................................." (NR)
"Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por
natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
..........................................................................................................................." (NR)
"Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º-A. Se da resistência resulta morte:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Cumulação de penas
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência." (NR)
"Retenção indevida
Art. 197. ...........................................................................................................
Pena - detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.
............................................................................................................................" (NR)
"Omissão de eficiência da força
Art. 198. ...........................................................................................................
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (NR)
"Omissão de socorro
Art. 201. ...........................................................................................................
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR)
"Exercício de comércio por oficial
Art. 204. ...........................................................................................................
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR)
"Homicídio simples
Art. 205. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública,
no exercício
da função
ou em
decorrência dela,
ou contra
seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa
condição:
........................................................................................................................." (NR)
"Homicídio culposo
Art. 206. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço):
I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
.....................................................................................................................................
§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem
o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária." (NR)
"Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
Aumento de pena
§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.
Provocação indireta ao suicídio
§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade
ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
..........................................................................................................................." (NR)
"Lesão leve
Art. 209. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
Lesão grave
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida,
debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
....................................................................................................................................
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização
de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho,
deformidade duradoura ou aborto:
.....................................................................................................................................
Lesão qualificada pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados
culposamente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o
agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
............................................................................................................................" (NR)
"Lesão culposa
Art. 210. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu
ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária." (NR)
"Abandono de pessoa
Art. 212. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos
ou pessoa com deficiência." (NR)
"Maus-tratos
Art. 213. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência." (NR)
"Injúria
Art. 216. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria qualificada
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor,
a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou
com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos." (NR)
"Disposições comuns
Art. 218. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;
IV - na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
..........................................................................................................................." (NR)
"Constrangimento ilegal
Art. 222. ..........................................................................................................
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
.........................................................................................................................." (NR)
"Sequestro ou cárcere privado
Art. 225. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
Aumento de pena
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior
de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
....................................................................................................................................
IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.
.........................................................................................................................." (NR)
"Violação de domicílio
Art. 226. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
Aumento de pena
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar
em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das
formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.
.........................................................................................................................." (NR)
"Violação de recato
Art. 229. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio
que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela
vítima." (NR)
"Estupro
Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou,
por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." (NR)
"Corrupção de menores
Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia
de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR)
"Ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso
em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:
.........................................................................................................................." (NR)
"Furto simples
Art. 240. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública:
...................................................................................................................................
§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma,
munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal
indicativo de pertencer a instituição militar.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que
se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a
atenuação referida no § 2º deste artigo." (NR)
"Furto de uso
Art. 241. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo
motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de
sela ou de tiro." (NR)
"Roubo simples
Art. 242. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
Roubo qualificado
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado
para outra unidade da Federação ou para o exterior;
VIII - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade;
IX - se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso
restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição
militar.
.........................................................................................................................." (NR)
"Extorsão mediante sequestro
Art. 244. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................

                            

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