Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100006 6 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Menores Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial." (NR) "Coautoria Art. 53. .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial." (NR) "Circunstâncias agravantes Art. 70. ............................................................................................................. .................................................................................................................................... II - .................................................................................................................... .................................................................................................................................... h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; ........................................................................................................................." (NR) "Cálculo da pena Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime." (NR) "Concurso material Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." (NR) "Concurso formal Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código." "Crime continuado Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código." (NR) "Pressupostos da suspensão Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: ....................................................................................................................................... II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. Restrições § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão." (NR) "Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. ............................................................................................................. I - é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; .................................................................................................................................... III - (revogado). Revogação facultativa § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. .........................................................................................................................." (NR) "Penas acessórias Art. 98. .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... V - (VETADO); ..................................................................................................................................... VII - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; ..........................................................................................................................." (NR) "Perda de posto e patente Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal." (NR) "(VETADO) Art. 102. (VETADO)" "Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: ..........................................................................................................................." (NR) "Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. Incapacidade provisória Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela." (NR) "Imposição de pena acessória Art. 107. (VETADO) "Obrigação de reparar o dano Art. 109. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... Perda em favor da Fazenda Pública II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: .........................................................................................................................." (NR) "Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. § 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: I - detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; II - não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco." (NR) "Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código; IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º." (NR) "Estabelecimento de custódia e tratamento Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. Prazo de internação § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Desinternação ou liberação condicional § 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. § 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos." (NR) "Substituição da pena por internação Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. ..........................................................................................................................." (NR) "Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal." (NR) "Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça." (NR) "Causas extintivas Art. 123. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... II - pela anistia, graça ou indulto; ..................................................................................................................................... V - (revogado); ..................................................................................................................................... VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. .........................................................................................................................." (NR) "Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória." (NR) "Prescrição da pretensão punitiva Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ..................................................................................................................................... VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. .................................................................................................................................... Suspensão da prescrição § 4º ................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. Interrupção da prescrição § 5º .................................................................................................................... ..................................................................................................................................... II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e IV - pela reincidência. ............................................................................................................................" (NR) "Motim Art. 149. Reunirem-se militares: ............................................................................................................................" (NR) "Organização de grupo para a prática de violência Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: ............................................................................................................................" (NR) "Omissão de lealdade militar Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: ..........................................................................................................................." (NR) "Conspiração Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: ..........................................................................................................................." (NR) "Aliciação para motim ou revolta Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: ..........................................................................................................................." (NR) "Incitamento Art. 155. ........................................................................................................... ....................................................................................................................................Fechar