DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100008
8
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à
autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3
(um terço) a 2/3 (dois terços)." (NR)
"Receptação
Art. 254. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
Receptação qualificada
§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso
restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:
Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos." (NR)
"Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento,
munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos
militares:
............................................................................................................................" (NR)
"Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena
é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou
morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa." (NR)
"Usura pecuniária
Art. 267. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Aumento de pena
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por
superior, por militar ou por servidor público, em razão da função." (NR)
"Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob
o efeito de substância entorpecente.
§ 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste
artigo são cometidas por militar em serviço.
§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco)
a 15 (quinze) anos." (NR)
"Receita ilegal
Art. 291. Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou
fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a
necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar
ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório,
gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar:
......................................................................................................................................
Casos assimilados
Parágrafo único. .................................................................................................
I - o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia,
em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão
para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
..........................................................................................................................." (NR)
"Desacato a servidor público
Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela,
em lugar sujeito à administração militar:
............................................................................................................................" (NR)
"Peculato
Art. 303. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou
detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe
proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
Peculato culposo
§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que
outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
..........................................................................................................................." (NR)
"Corrupção passiva
Art.
308. Solicitar
ou receber,
para si
ou para
outrem, direta
ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.
............................................................................................................................" (NR)
"Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. ............................................................................................................
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três)
anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR)
"Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor
público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
..........................................................................................................................." (NR)
"Violação de sigilo funcional
Art. 326. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de
senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas
de informações ou banco de dados da administração militar;
II - se utiliza indevidamente do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos." (NR)
"Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332. Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público,
em serviço
ou em razão
deste, apresentando-lhe ou
remetendo-lhe, para
aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de
despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro
documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o
fato atente contra a administração ou o serviço militar:
.........................................................................................................................." (NR)
"Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:
........................................................................................................................" (NR)
"Usurpação de função
Art. 335. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR)
"Tráfico de influência
Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou
por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da
função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Aumento de Pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua
que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público." (NR)
"Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja
atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR)
"Favorecimento pessoal
Art. 350. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Diminuição de pena
§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:
.........................................................................................................................." (NR)
"Exploração de prestígio
Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto
de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito,
tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
(Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 1º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
....................................................................................................................................
VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
(Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art.
1º desta Lei." (NR)
Art. 4º Revogam-se os arts. 21; 51; 52; 55, caput, alíneas "f" e "g"; 60; 64;
65; 78; 82; 86, caput, inciso III; 123, caput, inciso V; 127 e 233 do Decreto-Lei nº 1.001,
de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Helena Guarezi
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo MessiasQuebra
LEI Nº 14.689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos
na hipótese de empate na votação no âmbito do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
dispõe sobre a autorregularização de débitos e a
conformidade tributária no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e
sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda
Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980
(Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga
dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), na hipótese de empate na votação, serão proclamados na forma do
disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14-B. (VETADO)"
"Art. 25. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins
penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de
julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública
pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.
......................................................................................................................................
§ 12. Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos incisos I e II
do caput deste artigo, é assegurada ao procurador do sujeito passivo a realização de
sustentação oral, na forma do regulamento.
§ 13. Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais." (NR)
"Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido
definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art.
25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento
no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os
juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 1º O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12
(doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário.
§ 2º No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de
qualquer das parcelas previstas no § 1º deste artigo, serão retomados os juros de mora
de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou
controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta
ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
§ 4º O valor dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo será determinado, na
forma da regulamentação:
I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda previstas no art. 3º
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da
contribuição.
§ 5º A utilização dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo extingue os débitos
sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco)
anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 3º deste artigo.
§ 7º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à parcela
controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto,
no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 8º Se não houver opção pelo pagamento na forma deste artigo, os créditos
definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da
União em até 90 (noventa) dias e:
I - não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969; e
II - será aplicado o disposto no § 9º-A do art. 25 deste Decreto.
§ 9º No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os créditos tributários objeto
de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos
do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

                            

Fechar