DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 570/GC3, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização de implantação de Objeto
Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), denominado "4D
Complex House".
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XXIII do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n°
11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta no capítulo 9 da ICA 11-3
"Processos da Área de Aeródromos (AGA) no âmbito do COMAER", aprovada pela Portaria nº
1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, bem como no Processo nº 67613.900731/2022-33,
procedente do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
(CINDACTA II), resolve:
Art. 1º Autorizar, em grau de recurso por interesse público, declarado e ratificado
pelo Prefeito do Município de Porto Alegre, a implantação de OPEA, denominado "4D Complex
House", localizado no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeroporto
Internacional Salgado Filho (SBPA).
Art. 2º O CINDACTA II implementará, em coordenação com a Prefeitura do
Município de Porto Alegre-RS, as medidas mitigadoras elencadas para o empreendimento
supracitado, uma vez que as mesmas caracterizaram prejuízo operacional aceitável.
Art. 3º A Incorporadora Almirante Tamandaré SPE Ltda., responsável pela
implantação de que trata o art. 1º, deverá informar ao CINDACTA II, com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias, a data estimada para que a implantação atinja a altura máxima permitida
para a respectiva área na qual está localizada.
Parágrafo único. Deverão ser observados pela empresa supracitada, os requisitos
da legislação vigente quanto à sinalização do empreendimento em tela, localizada no Plano
Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeroporto Internacional Salgado Filho
(SBPA).
Art. 4º A autorização constante desta Portaria restringe-se aos aspectos
relacionados com a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e não supre a
deliberação de outras entidades da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 93, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-
04/DPC (MOD. 11) para NORMAM-203/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº
37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11
de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações
Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-04/DPC (MOD. 11). Esta alteração
é denominada NORMAM-203/DPC.
Art. 2° Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 21, de 6 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_21_195
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
ÁGUAS JURISDIcionais BRASILEIRAs (ajb) - Compreendem as águas interiores e
os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle
e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços
marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das
linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental
além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.
AFRETAMENTO A CASCO NU (BAREBOAT CHARTER) - É a modalidade de
afretamento em que o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação por
tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.
AFRETAMENTO POR TEMPO (TIME CHARTER)
- É a modalidade de
afretamento em que o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo
determinado.
AFRETAMENTO POR VIAGEM (VOYAGE CHARTER) - É a modalidade de
afretamento em que o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação
armada à disposição do afretador para execução de serviços de transporte, em uma
viagem.
AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO
GÁS NATURAL - É a operação de coleta de dados por métodos, procedimentos e
tecnologias próprias ou de terceiros, para serem aplicados na exploração e na produção
de petróleo e de gás natural.
Balsas ou Barcaças - São embarcações com ou sem propulsão empregadas no
transporte de petróleo ou de seus derivados e embarcações sem propulsão empregadas
como depósitos ou postos de abastecimento, independentemente do volume de carga
ou de capacidade de armazenamento.
Barge Safety - É o guia de Segurança para Barcaças editado pelo Fórum
Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine
Forum - OCIMF).
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA) - É o documento
emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que formaliza a
autorização de afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para operar nas
navegações de cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário e interior.
Certificado Estatutário - É o certificado emitido compulsoriamente para uma
embarcação em cumprimento ao estabelecido em convenções e códigos internacionais e
na regulamentação nacional aplicável.
COMPRIMENTO - É comprimento como definido na Convenção Internacional
de Borda-Livre em vigor.
CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE CONTROL - PSC)
- É a inspeção de embarcações de bandeira estrangeira que demandam portos nacionais,
que tem por finalidade verificar se as condições da embarcação e seus equipamentos
estão
de acordo
com os
requisitos
estabelecidos nas
Convenções e
Códigos
Internacionais ratificados pelo Brasil.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB - É o documento
emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para
Operação em AJB, que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos
nas convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação
nacional aplicável.
Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma - É o documento
que atesta a conformidade para operação em AJB de plataformas, navios sonda, FPSO
e FSO, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor relativos à segurança da
navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio
aquaviário.
Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo - É o documento
que atesta a conformidade da embarcação que transporta mais de 200m3 de petróleo
e seus derivados, como carga, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor
aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.
DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB - É o documento, com
validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da
Declaração de Conformidade para Operação em AJB, em função de deficiências não-
impeditivas verificadas quando da Perícia Técnica.
Declaração Provisória para Operação de Plataforma - É o documento, com
validade máxima de até noventa dias, que autoriza a operação da plataforma, navio
sonda, FPSO e FSO até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação de
Plataforma.
Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - É o documento, com
validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da
Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo.
EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO - É a embarcação em situação especial,
caracterizada pela paralisação de sua condição normal de operação comercial.
EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÃO "LAID-UP" - É a embarcação temporariamente
docada ou atracada em instalações portuárias ou estaleiros, parcialmente ou totalmente
desguarnecida, que esteja aguardando o seu retorno às atividades comerciais.
GRANEL PESADO - É o minério ou outro produto similar com peso específico
igual ou superior a 1,78 t/m³.
GRANELEIRO - É o navio destinado ao transporte de carga seca a granel
como definido na Regra IX/1.6 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida
Humana no Mar (SOLAS) em vigor.
IDADE DO NAVIO - É contada a partir da data de batimento da quilha do
navio (keel laid), conforme previsto no Capítulo V da Convenção SOLAS.
Inscrição Temporária (IT) - É um ato administrativo da Autoridade Marítima
que visa o controle de embarcação de bandeira estrangeira autorizada a operar em AJB.
A IT é formalizada por meio da emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT),
emitido pelas Capitanias dos Portos e suas Delegacias (CP/DL), documento sem o qual
a embarcação não poderá operar em AJB.
ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e
Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals).
Navio-Tanque para Transporte de Gás (Gaseiros) - É o navio construído ou
adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
Navio-Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - É o navio construído
ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus
tanques de carga e inclui transportadores combinados (ore-oil e ore-bulk-oil) e qualquer
navio-tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos
ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus
derivados.
Navio-Tanque para Transporte de Produtos Químicos (NAVIO QUÍMICO) - É o
navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias líquidas
nocivas a granel e inclui navio-tanque petroleiro construído ou adaptado principalmente
para transportar petróleo e seus derivados quando transportando produtos químicos ou
substâncias líquidas nocivas a granel.
OCIMF - Fórum Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil
Companies International Marine Forum).
PASSAGEM INOCENTE - É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa
ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com à
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as demais normas de
direito internacional.
A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à
boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial,
alguma das seguintes atividades:
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