DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4.9. Navio para transporte de carga viva; e
1.4.10. Embarcação empregada no transporte de petróleo, seus derivados e
biocombustíveis.
1.4.11. As embarcações para as quais é necessário o CAA serão periciadas
após apresentação do citado certificado ou de documento emitido pelo órgão oficial
competente, informando estar em andamento o processo para sua emissão. O AIT,
contudo, somente será emitido pela CP/DL após a apresentação do CAA. A operação da
embarcação só poderá ser iniciada após a emissão do AIT.
1.5. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB
1.5.1. Caso a Perícia Técnica não apresente deficiências, será emitida pela
CP/DL uma
Declaração de
Conformidade para Operação
em AJB
(Statement of
Compliance), conforme o modelo do anexo 1-D.
1.5.2. A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar
da data da realização da perícia.
1.5.3. A emissão e a validade das Declarações de Conformidade independem
da validade do AIT.
1.5.4. caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio ou
plataforma, poderá ser emitida pela CP/DL uma Declaração Provisória para Operação em
AJB. Esta declaração deverá ter anexo, uma lista com as exigências, contendo a natureza
e o prazo para cumprimento das deficiências apontadas. Os modelos de Declaração
Provisória para Operação em AJB constam dos anexos 1-E, 4-B ou 5-B, conforme o
caso.
1.5.5. a validade da Declaração Provisória para Operação em AJB será de até
noventa dias. O maior prazo concedido para cumprimento de uma exigência não deverá
ser superior à validade da Declaração Provisória.
1.5.6. após a retirada de todas as deficiências, será emitida a Declaração de
Conformidade. Essa Declaração terá validade de acordo com a alínea 1.5.2 acima e será
emitida pela CP/DL que efetuar a retirada da última deficiência; contudo, no campo
relativo à data e ao local da perícia constante na Declaração de Conformidade, fará
referência à data e ao local no qual foi realizada a perícia inicial.
1.5.7. a retirada das deficiências apontadas na Perícia Técnica poderá ser
solicitada em qualquer CP/DL, devendo ser acompanhada do respectivo comprovante de
pagamento da indenização estabelecida na Portaria DPC/DGN/MB nº 63, de 22 de
setembro de 2022 (https://www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indezinacoes).
1.5.8. para renovar a Declaração de Conformidade a embarcação deverá ser
submetida a nova Perícia Técnica.
1.6. TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
1.6.1. A tripulação de segurança da embarcação deverá ser estabelecida com
base em laudo pericial a ser emitido pela CP/DL onde for feita a IT, com a consequente
emissão do respectivo CTS pela CP/DL.
1.6.2. O CTS terá prazo de validade, constante no seu verso, idêntico ao
estabelecido no AIT, podendo ser prorrogado de acordo com as alterações na validade
do AIT.
1.6.3. Em caso de prorrogação do AIT sem que tenha havido modificação da
atividade ou na área de operação da embarcação, não será necessário realizar nova
perícia para emissão do CTS.
1.6.4. Caso o armador pretenda alterar a atividade ou a área de operação da
embarcação, será necessário realizar nova perícia para emissão do CTS.
1.6.5. A solicitação de Laudo Pericial para Emissão do CTS está contida na
respectiva solicitação de perícia para emissão de AIT, não sendo necessário efetuar
requerimento em separado.
1.7. PERÍODO DE VALIDADE DO AIT
O período de validade do AIT será igual ao menor dos seguintes prazos de
validade:
1.7.1. Do documento do órgão
federal competente que autorizou o
afretamento; e
1.7.2. Do contrato de afretamento.
O prazo de validade do AIT independe da validade da Declaração de
Conformidade, documento emitido de acordo com o item 1.5 desta norma.
Ao término do prazo concedido para a IT, a embarcação deverá paralisar a
sua operação.
Caso o interessado não pretenda paralisar a operação, devera solicitar a
prorrogação de IT, com a antecedência necessária, para cumprimento do estabelecido no
item 1.8.
1.8. PRORROGAÇÃO DE IT
A prorrogação da IT poderá ser solicitada à DPC ou em qualquer CP/DL,
conforme o caso, por meio de requerimento, que deverá ter como anexos os
documentos que comprovem a prorrogação contratual (ex.: contratos de prestação de
serviços e de afretamento da embarcação, etc), e dos documentos inicialmente
apresentados que estejam com prazo de validade expirados.
Não será necessária a realização de nova Perícia Técnica para a prorrogação
da IT, desde que a Declaração de Conformidade anteriormente emitida esteja válida.
1.9. CANCELAMENTO DE IT
A IT será cancelada nos seguintes casos:
1.9.1. Por término de validade: quando expirar a validade do AIT e não tiver
sido solicitada sua prorrogação.
1.9.2. Por interrupção do afretamento ou arrendamento: quando o contrato
de afretamento ou arrendamento for interrompido antes do prazo inicialmente
acordado, a empresa responsável pelo afretamento/arrendamento deverá informar à
CP/DL, que efetuará o cancelamento da IT.
1.9.3.
Por
poluição:
quando a
embarcação
(proprietário,
armador
ou
comandante) for julgada responsável por acidente que resulte em poluição ambiental;
1.9.4. Por responsabilidade em fato ou acidente da navegação: quando a
embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada responsável por fato ou
acidente da navegação;
1.9.5. Por dificultar investigação de fato ou acidente da navegação: quando
a embarcação (proprietário, armador ou comandante) dificultar a investigação de fato ou
acidente da navegação no qual esteja envolvida ou substituir seus tripulantes sem
autorização do encarregado da investigação;
1.9.6. Por causar problemas de fronteira marítima ou fluvial com país vizinho:
quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) causar problemas de
fronteira marítima com países limítrofes ao Brasil; e
1.9.7. Por não cumprimento da legislação brasileira: quando a embarcação
(proprietário, armador ou comandante) descumprir a legislação brasileira em vigor.
1.10. PERMANÊNCIA EM AJB APÓS O TÉRMINO DA AUTORIZAÇÃO DE
O P E R AÇ ÃO
1.10.1. A embarcação de bandeira estrangeira, após o término da autorização
de operação, poderá solicitar permanência em AJB, nas seguintes situações:
a) aguardando contrato comercial;
b) em processo de mudança de bandeira;
c) em reparos;
d) sub judice; e
e) excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de
apoio marítimo.
Para as situações acima listadas, exceto para a condição laid-up, o armador,
o afretador ou o representante da embarcação que necessite permanecer em AJB,
deverá requerer autorização à CP/DL da área de jurisdição onde a embarcação
intenciona permanecer, no prazo máximo de dez dias antes do término da validade do
AIT, especificando a situação pretendida e sua motivação, cumprindo os seguintes
procedimentos:
1.10.2. Apresentar os seguintes documentos comprobatórios:
a) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora);
b) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado
em Junta Comercial, e suas últimas alterações;
c) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador
nacional;
d) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
e) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
f) seguro P&I, com cláusula de remoção de destroços (wreck removal);
g) cartão de tripulação de segurança (Safe Manning Document), emitido pelo
país de bandeira;
h) lista de tripulantes;
i) contrato de reparo com estaleiro nacional, conforme o caso;
j)
documento
oficial
de
procuração
do
armador
ou
afretador
ao
agente/representante da embarcação, no qual deverá constar, de forma explícita, a
atribuição de poder outorgada a esse agente/representante; e
k) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
1.10.3. A CP/DL, após análise da documentação apresentada, poderá autorizar
a permanência da embarcação por um período de até noventa dias consecutivos,
devendo informar à DPC. Após esse período, a embarcação somente poderá permanecer
em AJB autorizada pela DPC. Para tanto, o interessado deverá encaminhar requerimento
a DPC, via CP/DL, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido, bem
como documentos comprobatórios pertinentes. A CP/DL encaminhará o pedido à DPC,
com a sua avaliação técnica sobre a solicitação de permanência.
Para todas as situações de permanência em AJB, a CP/DL poderá efetuar
perícias antes da autorização de permanência, durante o período de concessão, e antes
da embarcação retornar a sua condição normal de operação.
1.10.4.
excepcionalmente, para
o processo
de
condição laid-up
de
embarcações de apoio marítimo, devem ser observados os procedimentos previstos no
Capítulo 3 da NORMAM-204. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação de
bandeira estrangeira deverá estar atracada em cais ou terminal devidamente legalizado.
A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição
laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o
responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais
envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil.
1.10.5. após a análise do processo, a DPC ou a CP/DL emitirá a "Autorização
de Permanência em AJB para Embarcação Estrangeira" conforme o anexo 1-N; e
1.10.6. expirado o prazo de permanência concedido, a CP/DL da área de
jurisdição comunicará, por escrito, o fato ao Departamento de Polícia Federal e à Receita
Federal do Brasil.
1.11. MUDANÇA DE NOME E BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO QUANDO EM
OPERAÇÃO EM
A JB
1.11.1. A mudança de nome e bandeira não implicará em cancelamento da
IT, sendo necessário apenas atualização dos dados cadastrais da embarcação e da
emissão de novo AIT, devendo ser mantido o prazo de validade do AIT inicial;
1.11.2. A solicitação para as mudanças acima citadas deverá ser encaminhada
por meio de requerimento a uma CP/DL acompanhado da cópia do Certificado de
Registro da Embarcação
com as alterações efetuadas, bem
como dos demais
documentos citados no anexo 1-C que tenham sofrido alteração; e
1.11.3. Para a mudança de nome e/ou de bandeira de embarcação afretada,
não será necessária a realização de nova Perícia Técnica, devendo ser emitida nova
Declaração de Conformidade com a atualização dos dados cadastrais alterados e ser
mantido o prazo de validade da Declaração de Conformidade que estiver em vigor.
1.12. CONTROLE DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
1.12.1. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB,
e para as quais tenha sido emitido um AIT, estarão sujeitas à Inspeção Naval e à todos
os outros tipos de controle e fiscalização aplicáveis às embarcações de bandeira
brasileira, não estando submetidas à sistemática de PSC;
1.12.2. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB
deverão manter a bordo os seguintes documentos relativos ao processo de autorização
para operação em AJB, em adição àqueles estabelecidos na legislação em vigor:
a) AIT e CTS emitidos pela CP/DL, como aplicável (documento original);
b) Relatório
da Perícia
Técnica e registro
da retirada
das exigências
observadas; e
c) Declaração de Conformidade para Operação em AJB;
1.12.3. O despacho da embarcação é condicionado ao cumprimento das
exigências apontadas nos Relatórios da Perícia Técnica ou de Inspeção, observados os
respectivos prazos para seu cumprimento.
1.13. LISTAGEM DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
A DPC disponibilizará em sua página na internet listagem das embarcações de
bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB.
1.14. REQUISITOS PARA EMBARCAÇÃO OPERAR EM AJB
Toda embarcação de bandeira estrangeira, para obtenção de autorização para
operar em AJB, deverá atender aos seguintes requisitos:
1.14.1. Cumprir todas as convenções e códigos internacionais ratificados pelo
Brasil, bem como a legislação nacional aplicável à embarcação brasileira de mesmo tipo,
atividade e área de navegação. Chama-se atenção especial ao cumprimento dos
procedimentos sobre tráfego marítimo em AJB, trâmites de entrada, despacho e saída
de embarcações nos portos brasileiros, previstos na NORMAM-204/DPC;
1.14.2. Ter a sua arqueação bruta (AB) calculada em conformidade com a
Convenção Internacional para Medidas de Arqueação de Navios 1969 (Tonnage 69),
constante do Certificado Internacional de Arqueação da embarcação, para efeito de
aplicação dos requisitos das convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil,
em especial as Convenções SOLAS 74/78 e a MARPOL 73/78;
1.14.3. As embarcações de bandeira estrangeira afretadas para operar em
AJB, sujeitas ao cumprimento da Convenção SOLAS 74-78 e;ou das Normas da
Autoridade Marítima, com exigência de possuírem Certificados de Classe, deverão estar
classificadas por Sociedade Classificadora de Navios, com representação no país, que
tenha delegação de competência para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
Os certificados estatutários poderão ser emitidos pelas Sociedades Classificadoras
reconhecidas pelo seu país de bandeira, desde que atendam às convenções e códigos
ratificados pelo Brasil, além de atender a legislação nacional aplicável. Para efeito destas
normas, a embarcação classificada é aquela que possui Certificados de Classe de Casco
e de Máquinas, sem nenhuma condição de classe que comprometa a segurança da
embarcação;
1.14.4. As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao
cumprimento da Convenção SOLAS 74/78, poderão operar com os certificados
estatutários exigidos pelo país de bandeira, desde que atendam os requisitos contidos
nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira.
A Perícia Técnica para Obtenção da Declaração de Conformidade para Operar
em AJB verificara o cumprimento dos requisitos nacionais aplicáveis às embarcações
brasileiras de mesmo tipo, atividade e área de navegação, constantes da lista de
verificação para a vistoria flutuando para renovação do Certificado de Segurança da
Navegação (CSN) - NORMAM-200 ou NORMAM-201;
1.14.5. As embarcações de pesca, para as quais o país de bandeira aplique
a Convenção SOLAS 74/78 e que possuam certificados emitidos de acordo, deverão
cumprir os requisitos estabelecidos naquela convenção;
1.14.6. Deverá, ainda, ser apresentado, por ocasião da Perícia Técnica, o
relatório relativo à última docagem da embarcação. A data da docagem deverá ser
registrada na Declaração de Conformidade, devendo ser exigido que a embarcação seja
submetida à nova verificação em seco, em intervalo idêntico ao exigido para as
embarcações brasileiras.
Para as embarcações de casco metálico com mais de quinze anos de idade,
deverá ser apresentado Relatório de Medição de Espessura abrangendo, pelo menos, o
chapeamento do casco e do convés principal, contendo o mínimo de dois pontos de
medição para cada chapa, e uma declaração de um engenheiro naval que faça referência
ao relatório em questão, atestando que a embarcação possui resistência estrutural
satisfatória para a atividade na qual será empregada;
1.14.7. As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao
cumprimento da Convenção Internacional de Linhas de Carga (Load Lines 1966), poderão
operar com o Certificado de Borda-Livre, ou documento similar que ateste o calado
máximo da embarcação, emitido pela Administração do país de bandeira. Essas
embarcações deverão, ainda, apresentar no costado as marcas de borda-livre
correspondentes ao calado máximo atribuído.
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