DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC)
ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de
validade do Passe de Saída por Período; e
II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem
sanadas dentro do prazo estabelecido.
b)Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída (anexo
1-I) ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário,
num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída
deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do
porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída
por Período emitido anteriormente.
1.9.DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações de pesca
enquadradas na alínea b do item 1.04., em função das peculiaridades da operação dessas
embarcações.
1.9.1.Entrada da Embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada,
conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no
porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou
fundeio da embarcação.
O Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, deverá ser encaminhado ao OD da
jurisdição toda vez que uma embarcação de pesca entrar em um porto ou terminal
aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período.
1.9.2.Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação somente deverá encaminhar o Pedido de
Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição quando não possuir um
Passe de Saída por Período válido no período compreendido entre a chegada e a saída
da embarcação do porto ou terminal aquaviário, juntamente com os documentos listados
a seguir:
a) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
b) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), quando aplicável;
c) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade da Marinha
do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei n° 13.313
de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada
oportunamente; e
d) licença de estação de navio, emitida pela Anatel.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando o SISDESP-WEB, os
documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba
eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesse sistema a cada
estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando
houver alteração de dados.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento
do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída
por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da
embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do
estabelecido no CTS.
As embarcações PREPS quando efetuarem a comunicação de desativação
temporária do equipamento de rastreamento somente serão despachadas após a
reativação do equipamento. Essas embarcações deverão cumprir integralmente o contido
na Instrução Normativa Interministerial n° 2, de 4 de setembro de 2006 (Marinha do
Brasil, Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente).
1.9.3.Saída da embarcação:
a)Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD da jurisdição de toda a documentação encaminhada no
pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de
Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do
OD. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação
de pesca está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional,
desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva
jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme
anexos 1-H e 1-I.
O OD
deverá reduzir
a validade
do despacho
por período
para as
embarcações pesqueiras que tenham infringido a proibição de pescar, navegar ou se
aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu
dispositivo de embarcações.
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem
observadas pendências:
I)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de
suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem
sanadas dentro do prazo estabelecido.
b)Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída,
conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva saída do porto ou
terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma
embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a
validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente, e se o equipamento
PREPS está ativo.
1.10.DESPACHO POR PERÍODO PARA
EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO INTERIOR
Os
procedimentos
previstos
neste
item
aplicam-se
às
embarcações
empregadas na navegação interior, conforme previsto na alínea b do item 1.4., em
função das peculiaridades da operação dessas embarcações.
1.10.1. Entrada da Embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada -
Navegação Interior, conforme anexo 1-N, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada
da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após
a atracação ou fundeio da embarcação.
Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao OD
da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as
informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do
Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval.
O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que
a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente
da validade do Passe de Saída por Período.
No caso de comboios, deverão constar no Aviso de Entrada informações de
todas as embarcações integrantes.
As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão cumprir o
estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na
Navegação Interior - NORMAM-202/DPC, devendo ser assinalado o campo pertinente no
formulário Aviso de Entrada, conforme anexo 1-N.
1.10.2. Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por
Período - Navegação Interior, conforme anexo 1-M, ao OD da jurisdição, somente quando
não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a
chegada e a saída da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
b)Certificado de Segurança da Navegação (CSN);
c)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil
de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho
de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e
d)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou o Documento
Provisório de Propriedade (DPP), ou o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), conforme
a arqueação bruta da embarcação.
Para despachos de embarcações operando em comboio, no campo específico
do Pedido de Despacho por Período deverá constar os dados de todas as embarcações
integrantes do comboio.
Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados
como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 1-M.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando o SISDESP-WEB, os
documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba
eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesse sistema a cada
estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando
houver alteração de dados.
1.10.3. Saída da embarcação:
a)Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de
despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por
Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do O D.
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação está
autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário dentro dos limites da
navegação interior, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhados aos OD
da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída -
Navegação Interior, conforme anexos 1-N e 1-O. O Comandante da embarcação deverá
cumprir a quantidade de tripulantes e passageiros constantes no CTS e no Título de
Inscrição da Embarcação (TIE).
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem
observadas pendências:
I)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de
suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem
sanadas dentro do prazo estabelecido.
b)Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída -
Navegação Interior, conforme anexo 1-O, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva
saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a
partida da embarcação.
O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que
uma embarcação sair de um porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar
a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente.
Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD
da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as
informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do
Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval.
As alterações de tripulantes, de passageiros e de PNT ocorridas após a
emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão constar no Aviso
de Saída - Navegação Interior, conforme anexo 1-O. No caso da embarcação escalar
portos ou terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados
fora da sede do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as Listas
de Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as escalas, e
apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval.
No caso de embarcações operando em comboio, deverá constar no Aviso de
Saída as informações de todas as embarcações integrantes do mesmo.
1.11.DESPACHO DE EMBARCAÇÕES QUE REALIZAM NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA
OU TURISMO NÁUTICO NA MESMA ÁREA PORTUÁRIA
O despacho de embarcações que realizam navegação de travessia ou turismo
náutico na mesma área portuária estarão a critério de cada OD, em função das
peculiaridades locais, e constarão das respectivas NPCP/NPCF.
1.12.IMPEDIMENTO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO
Qualquer embarcação poderá ser impedida de entrar, permanecer ou sair de
um porto ou terminal aquaviário nacional nas seguintes situações:
a) por decisão do OD da jurisdição, em conformidade com a legislação
pertinente à Autoridade Marítima Brasileira, em vigor; e
b) por Ordem Judicial, ficando o despacho condicionado à expressa liberação
judicial.
Quando houver impedimento de despacho, o Passe de Saída não será
emitido, ficando a embarcação impedida de sair do porto.
SEÇÃO II
CASOS ESPECIAIS
1.13.DESPACHO
DE EMBARCAÇÕES
AVARIADAS,
DESATIVADAS, FORA
DE
CLASSE, CASCOS E SUCATAS FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500
Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus
próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados
ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-221), devendo ser
apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade
Marítima os seguintes documentos:
1.13.1. plano de execução da faina elaborado por um Salvage Master
identificado, contendo os seguintes itens:
a)cronograma dos eventos que apresente todas as etapas da faina, de modo
a garantir a segurança necessária durante a operação;
b)plano de reboque detalhado, contendo entre outros aspectos:
I)o método de emprego dos rebocadores na singradura, considerando as
avarias, manobrabilidade e controlabilidade da embarcação a ser rebocada;
II) o método de assistência dos rebocadores para as fainas de entrada, saída,
atracação, desatracação, fundeio e suspender da embarcação assistida, conforme a
situação exigida;
III)as características dos rebocadores envolvidos, os seus bollard-pull, a
certificação das tripulações, o nome da empresa responsável pela execução do plano, o
nome do representante e os telefones de contato no Brasil etc; e
IV)recomendações adicionais que deverão ser observadas pelo Comandante
do rebocador/Salvage Master encarregado, a critério do Capitão dos Portos, conforme a
situação ou avaria da embarcação assistida.
c)plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador.
Neste plano deverão constar, entre outros itens, o nome da empresa
responsável pela execução do plano, e seu representante legal no Brasil. Além disso será
exigido o nome e as características do rebocador reserva, que será acionado para prestar
auxílio ao dispositivo de reboque após a sua saída, caso apresente avaria durante sua
singradura nas AJB; e
d)plano de singradura contendo a derrota planejada. Após a saída do
dispositivo de reboque, a derrota planejada deve evitar a navegação em águas
adjacentes à costa brasileira, reduzindo ao máximo o potencial risco ambiental em caso
de acidente. O rebocador deverá aderir obrigatoriamente ao SISTRAM enquanto dentro
das AJB.
1.13.2. ratificação do plano de execução da faina por Sociedade Classificadora,
Entidade Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no Conselho Regional de
Engenharia
e
Agronomia
(CREA)
com a
expedição
da
respectiva
Anotação
de
Responsabilidade Técnica
(ART), atestando a
estanqueidade e
flutuabilidade do
dispositivo a ser rebocado em Termo Circunstanciado;
1.13.3. carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de
P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição
Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:
a)qualificação das partes e razões para sua emissão;
b)referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em
que foi concedida;
c)cobertura para remoção de destroços (wreck removal);
d)responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability);
e)valor máximo segurado; e
f)condições,
procedimentos
e
data
para
o
pagamento,
constando
expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será
regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e
submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro.
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