DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A autenticidade do documento será verificada perante a entidade emitente.
1.13.4. cópia integral das apólices do Seguro de casco e máquinas e de
seguro de P&I, referente ao rebocador que irá realizar a faina, com validade superior ao
período de realização da faina. Quando houver na apólice alguma condição a ser
implementada pelo segurado, para a validade do seguro, o cumprimento de tal condição
deverá previamente ser verificado junto à seguradora. Deverá ser checada a validade das
apólices perante a entidade emitente;
1.13.5. laudo de vistoria circunstanciado do rebocador que irá efetuar a faina,
emitido por Sociedade Classificadora no rebocador, atestando as condições de
navegabilidade, estabilidade, flutuabilidade, autonomia e capacidade operacional para a
faina a ser efetuada;
1.13.6. manifestação favorável do IBAMA, conforme previsto na Instrução
Normativa Interministerial nº 2, de 7 de Julho de 2016, do Ministério da Defesa e do
Ministério do Meio Ambiente, nos casos de movimentação para outros países; e
1.13.7. nos casos em que a Autoridade Marítima autorizar o transporte,
normalmente rebocado, de casco de embarcação para o exterior, o OD considerará
somente os aspectos concernentes à legislação da Autoridade Marítima Brasileira, não
eximindo o responsável pela exportação de cumprir as exigências dos demais órgãos
responsáveis pela liberação do casco.
1.14.DESPACHO DE EMBARCAÇÕES PARA A ANTÁRTICA
As embarcações de bandeira brasileira e as de bandeira estrangeira que
solicitem despacho para a Antártica deverão cumprir o contido no Tratado da Antártica,
conforme relacionado nas Normas e Procedimentos da Secretaria da Comissão
Interministerial
para
os
Recursos
do
Mar
(SECIRM),
disponíveis
na
página
www.mar.mil.br/secirm/documentos/proantar/normas-navios-antartica.pdf.
O interessado deverá apresentar ao OD declaração, conforme modelo do
anexo 1-P.
SEÇÃO III
TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
1.15.TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A tramitação de informações sobre despacho de embarcações, entre o
representante da embarcação e o OD deverá ocorrer na seguinte ordem:
- via Porto Sem Papel (PSP), quando de uso obrigatório, a medida que forem
sendo implantados nos portos e terminais aquaviários;
- via SISDESP-WEB, quando o PSP não for aplicável;
- via fac-símile ou e-mail, quando não houver disponibilidade do PSP ou do
SISDESP-WEB; e
- diretamente nas CP/DL/AG, quando não houver disponibilidade das opções
acima.
1.16.TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS
PELO PORTO SEM PAPEL
(PSP) E
S I S D ES P - W E B
A tramitação de formulários eletrônicos no PSP e no SISDESP-WEB acontecerá
da seguinte forma, de acordo com o tipo de despacho:
1.16.1. DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
a)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima
- Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente,
observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I)Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A;
II)Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B;
III)Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C;
IV)Declaração Geral de Saída, conforme anexo 1-E;
V)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J; e
VI)Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K.
b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da
Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou
indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando
evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação:
I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III)Declaração de Vistoria de Condição; e
IV)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A".
1.16.2. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
a)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima
- Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente,
observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I)Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não
possuir um Passe de Saída por Período válido;
II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da
Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou
indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando
evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação:
I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III)Declaração de Vistoria de Condição;
IV)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A";
V)Certificado de
Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de
Afretamento (AA), emitido pela ANTAQ; e
VI)Certificado de Registro do Armador.
1.16.3.
DESPACHO
POR
PERÍODO PARA
EMBARCAÇÕES
DE
CRUZEIRO
MARÍTIMO
a)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima
- Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente,
observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I)Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não
possuir um Passe de Saída por Período válido;
II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b)O representante da embarcação deverá enviar ao OD, na aba "Cadastro da
Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou
indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de atualização de dados, visando
evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação:
I)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); e
II)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A".
1.16.4. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO
a)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima
- Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente,
observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I)Declaração Geral do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F,
somente quando não possuir um Passe de Saída por Período Válido;
II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da
Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou
indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando
evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação:
I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A"; e
IV)Certificado de Registro do Armador.
O OD enviará ao representante da embarcação os formulários eletrônicos
abaixo descritos, assinados digitalmente, conforme aplicável, de acordo com o tipo de
despacho (próximo porto ou por período):
- Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D; ou
- Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.17.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Toda omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o
despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada infração a ser
apurada, sendo o Comandante o principal responsável, podendo, conforme o caso, ser
retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os
esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO 2
TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
TRÁFEGO EM AJB
2.1. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de
passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser
contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do
Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da
navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às
pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas
interiores ou quando para elas se dirigirem.
Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de
autorização especial
de trânsito, de
acordo com
as regras de
direito marítimo
internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida
por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo
brasileiro.
Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar
essas atividades em AJB, deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática,
com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros,
conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de
dados ou de informações científicas.
2.2. FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL
Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira nacional ou
estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá
comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição. A
comunicação deverá informar: a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio,
a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser
informada à CP, tão logo ocorra. A CP poderá determinar outro local de parada ou
fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da
segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da
poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio
ou áreas de interesse da MB.
É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de
proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam
essas zonas nas Cartas Náuticas, sendo o infrator passível de procedimento
administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA).
2.3.ARRIBADAS
DE
EMBARCAÇÕES
DE
PESCA
ESTRANGEIRAS
NÃO
AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não
justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre
Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC.
2.4.TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
A Autoridade Marítima,
conforme legislação em vigor,
coordenará o
estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do
calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões
máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas
APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária
e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações
especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e
navios com cargas inflamáveis e explosivos.
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da
Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja
promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações
portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida
humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover
reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas
de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre outros, e, quando
necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-
311/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência
de consenso, a decisão final caberá ao CP.
Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas
restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o
Relatório n° 121 de 2014 - "Harbour Approach Channels-Design Guidelines" da World
Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC), respeitando a legislação
nacional sobre a competência devida a cada órgão.
Manifestado
interesse
na
implantação
de
Sistemas
de
Tráfego
de
Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-
se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço
de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-602/DHN.
2.5.NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO
Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de
incidente de derramamento de óleo, ou que identifique possível incidente causado por
terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Diretoria de Portos e Costas (DPC),
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à Agência
Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo constante do
anexo 2-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos:
- DPC: dpc.secom@marinha.mil.br;
- IBAMA: emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br;
- ANP: incidentes.movimentacao@anp.gov.br; e
- SALVAMAR Brasil: mrccbrazil@marinha.mil.br.
2.6.SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.6.1Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista,
ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de
bandeira brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado
do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação de
bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das alíneas c e d,
quando em AJB:
a) avaria de vulto na embarcação ou na carga;
b) insubordinação de tripulante ou passageiro;
c) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação,
não registrado na carta náutica;
d) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;
e) ocorrência de acidente pessoal grave; e
f) ocorrência de
fato importante durante a viagem,
a critério do
Comandante.
SEÇÃO II
INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
2.7.EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE
Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que
utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:
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