DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do SISTRAM.
Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas
para o SISTRAM.
2.20.2. Navios de bandeira estrangeira
Os navios em trânsito, operação e permanência na área SAR marítima
brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as
recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com
os seus equipamentos ligados permanentemente.
Os navios também estão sujeitos às verificações de documentos e realização
de testes de conformidade nos seus equipamentos realizados pelos Inspetores Navais
nível 1 (Port State Control) quando em portos nacionais.
A não comprovação do teste de conformidade será considerada deficiência a
ser corrigida antes da saída da embarcação do porto.
Quando navegando, estarão sujeitos ao monitoramento e vigilância realizado
permanentemente pela Autoridade Marítima Brasileira.
2.21. SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO
PETRÓLEO (SIMMAP)
O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria
do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa
atividade, com as seguintes finalidades:
- incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda
da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica com foco especial às
embarcações atuantes na indústria petrolífera;
- contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás
natural pelas autoridades competentes; e
- servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de
acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas.
O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM.
Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas
para o SISTRAM.
Todas as embarcações operando em AJB, empregadas no transporte de
petróleo, de gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade
do petróleo e gás natural, navios sonda, plataformas de perfuração e embarcações de
apoio marítimo, enviarão suas informações conforme as instruções contidas no anexo 2-
D desta norma.
As plataformas de produção, as FPSO, FSRU, FSU, por permanecerem longos
períodos na mesma posição, estão dispensadas de aderir ao SIMMAP, porém todas as
vezes que forem colocadas em posição para começar a operar ou quando forem
descomissionadas e retiradas da posição devem ter seus dados de identificação
informados, juntamente com a respectiva posição geográfica, à DPC, por ofício, para a
introdução ou retirada desses dados manualmente no Sistema, os quais serão tratados
como pontos fixos definidos por coordenadas associadas ao nome da plataforma, FPSO,
FSRU, FSU. Entretanto, as FPSO empregadas em Teste de Longa Duração (TLD) de poços
que irão permanecer instaladas numa posição por períodos inferiores a vinte e quatro
(24) meses deverão aderir ao SIMMAP.
As
embarcações de
bandeira
brasileira
enquadradas no
LRIT
estão
dispensadas de adesão ao SIMMAP.
Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir
Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de
formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta norma.
Para tal, esse Certificado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- nome da embarcação;
- tipo de embarcação;
- porto de registro;
- n° IMO;
- área marítima na qual o certificado é válido; e
- dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP
(fabricante, modelo, n° de série, dentre outros julgados pertinentes).
1_MD_21_003
Observações:
a)As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão
dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e
b)As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no sistema LRIT, estão
dispensadas de aderirem ao SIMMAP.
CAPÍTULO 3
PERMANÊNCIA EM AJB
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO NOS PORTOS
3.1.SERVIÇO DE PRATICAGEM
As instruções para a solicitação do serviço de praticagem encontram-se
estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou
Práticos autônomos, com seus endereços, telefones e frequências de chamada.
3.2.SERVIÇO DE REBOCADORES
3.2.1.As NPCP/NPCF estabelecerão as condições de uso dos rebocadores, se
de uso obrigatório ou facultativo, prevendo, se necessário, o número mínimo de
rebocadores para as manobras.
3.2.2.Nas situações de maior risco à segurança da navegação, deverão ser
apresentadas nas NPCP as recomendações sobre o tipo, o método de utilização dos
rebocadores (rebocadores operando com cabo de reboque da proa ou popa do navio,
no costado ou uma combinação entre os dois métodos) e/ou número mínimo de
rebocadores, para atendimento, entre outras, das seguintes necessidades:
a) reboque;
b) atracação ou desatracação;
c) auxílio no governo ou giro do navio; e
d) acompanhamento.
3.2.3.Consideram-se situações de maior risco à navegação, entre outras, as
seguintes:
a) passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das
pontes;
b)
atracação/desatracação de
navios
tanque,
de navios
transportando
produtos químicos e cargas perigosas etc;
c) apoio às manobras de atracação, desatracação e fundeio de plataformas e
navios especiais;
d) a movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus
próprios meios ou avariados; e
e) manobra de embarcações em espaços aquaviários restritos.
3.2.4.Em que pesem as vantagens apresentadas pelos rebocadores azimutais
e cicloidais em relação aos rebocadores convencionais (de um eixo, dois eixos, tubulão
Kort), nem sempre os primeiros estarão disponíveis, fato este que não deve impedir o
aproveitamento dos rebocadores convencionais, que serão empregados na melhor
forma. Para o equacionamento dessa questão, o CP buscará o entendimento prévio com
os representantes das Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e outras
organizações afins.
3.2.5.Ressalta-se que a decisão final quanto ao método de utilização dos
rebocadores caberá ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim
como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas
situações descritas no inciso 3.2.2..
3.3.FAINAS NOS PORTOS
3.3.1.Sinais Sonoros e Visuais
As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a
comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no
caso de manobras próximas.
3.3.2.Uso da Bandeira Nacional
a)é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com
mais de 5 AB, nas seguintes situações:
I)na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra
embarcação ou de farol de guarnição;
II)no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol.
b)as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo
do mastro de vante.
3.3.3.Transporte de Material e Pessoal
As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e pontos
de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra
somente poderá
ser efetuado em
um dos
pontos fiscais, em
obediência à
regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal.
3.3.4.Escadas de Portaló
É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar.
A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a
estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida
de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no
período noturno.
Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o
nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em
caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque
realizado.
3.3.5.Pintura e Tratamento do Navio
É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o
navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no
mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da CP/DL/AG, as
quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol.
3.3.6.Exercícios com Embarcações de Salvatagem
As embarcações de salvatagem poderão ser arriadas para treinamento da
tripulação, independente de licença da CP/DL/AG. Os exercícios deverão ser registrados
no Diário de Navegação, nas datas em que foram realizados, constando os pormenores
mais interessantes da faina realizada.
O seu uso, para transporte de material e pessoal, só poderá ser feito
mediante autorização específica da CP/DL/AG.
3.3.7.Iluminação do Costado
O costado do navio deverá ser iluminado no bordo do mar, para permitir
melhor fiscalização das autoridades competentes.
As chatas ou barcaças atracadas a contrabordo dos navios para fornecimento
de combustíveis, limpeza de tanque ou qualquer outra finalidade, deverão estar
devidamente iluminadas no período noturno.
3.3.8.Movimentação de Material do Navio exceto Carga
O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de lubrificantes e
combustíveis, o abastecimento de gêneros, deverão ser, em princípio, realizados no
período diurno.
3.4.REPAROS
É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o impossibilite de
manobrar, salvo em situação especial e desde que obtida a concordância da
Administração do Porto ou Terminal.
A movimentação de navios impossibilitados de manobrar com seus próprios
recursos, de ou para a área de fundeio, deverá ser executada utilizando dispositivo
especial de rebocadores, adequado à situação de rebocado sem propulsão.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO
3.5.PROCEDIMENTOS
3.5.1.A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será considerada
justificada, sem a necessidade de abertura de IAFN, desde que previamente solicitada à
CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a)acrescentar porto de escala para abastecimento;
b)prestar serviços
médico-hospitalares a
passageiro ou
tripulante, cujo
tratamento não poderia ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal
ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de bordo;
c)substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o
aparecimento de carga em porto diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos
pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
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