DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.7.1.alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de
três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação
encontrar-se no porto ou interromper o trabalho;
2.7.2.aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem
de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas
alterações, dentro da área alocada;
2.7.3.informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes
parâmetros:
- nome da embarcação ou plataforma;
- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- comprimento do dispositivo de reboque;
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do
início e término dos serviços;
-
área de
trabalho (coordenadas
geográficas
- latitude/longitude)
que
delimitam a área; e
- período de atividade.
2.7.4.enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada
a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em
Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
2.8.CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS,
NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS
POSIÇÕES NAS AJB
2.8.1. Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão
própria:
Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar
suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a
Autoridade
Marítima
Brasileira
tenha 
conhecimento
prévio
de
todos
esses
deslocamentos:
a) enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação com
a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade
localizada nas AJB;
b) aderir ao SISTRAM, devendo
ser enviada informação periódica da
mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas
de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento;
c) informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros:
- nome e tipo da unidade;
- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do
início e término dos serviços;
- posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude/longitude);
-pontos
de
fundeio
previstos e
efetivos
em
coordenadas
geográficas
(latitude/longitude); e
- período do deslocamento.
d) cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos
das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as autorizações
necessárias, se for o caso;
e) quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP, as
informações deverão ser direcionadas para todas as CP/DL das jurisdições envolvidas;
f) as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área
de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início da
movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM,
procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego
aquaviário; e
g) no anexo 2-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas
marítimas
de jurisdição
dos
Comandos
dos Distritos
Navais,
de
acordo com
o
estabelecido no Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016.
2.8.2.
Plataformas
autopropulsadas,
Navios Sonda
e
unidades
offshore
autopropulsadas:
Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem
alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos:
a) encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a
movimentação da embarcação constantes do anexo 2-G, não havendo necessidade de
autorização prévia por parte da CP/DL.
Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro
horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá
operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM,
procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego
aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a
CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados
atualizados previstos no anexo 2-G.
b) enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma.
2.9.Escuta Permanente
Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, equipada com estação
radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz).
2.10.Chamada para Identificação
A solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção
Naval,
bem
como
das
demais embarcações
de
fiscalização
dos
órgãos
públicos
competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de
estação
radiotelefônica em
VHF, ou
esta
se encontre
inoperante, deverão
ser
empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação
solicitada.
2.11.Busca e Salvamento
As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de
Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas
do Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes
SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor
grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
2.12.Embarcações de Esporte e Recreio
As embarcações de esporte e/ou
recreio deverão atender às normas
específicas desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-211/DPC.
2.13.Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares
deverão atender ao que prescrevem as normas específicas desse tipo de embarcações,
estabelecidas na NORMAM-203/DPC.
2.14.restrições à pesca e à navegação nas áreas de segurança de unidaDes
estacionárias de produção de petróleo e demais unidades offshore
A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de 500m
de qualquer parte de sua estrutura.
São
consideradas
unidades
estacionárias de
produção
de
petróleo
as
seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades
flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
Assim, nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a menos de
quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações
(plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador). Exceção é feita às embarcações que
estão prestando apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar e operar a menos de
quinhentos metros desse dispositivo, permanecendo a proibição à pesca.
As embarcações que adentrarem irregularmente nas áreas de segurança das
plataformas de petróleo e demais unidades offshore (FPSO, FSRU, FSU ou o dispositivo
de embarcações que operam em conjunto a essas unidades), poderão ser notificadas
pelos Agentes da Autoridade Marítima, nas seguintes condições:
a)quando constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e
b)quando houver denúncia constatada da plataforma ou unidade offshore
onde ocorreu a invasão de embarcação infratora.
Para o item b) acima, o responsável pela plataforma ou unidade offshore
deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico ao Centro Integrado de Segurança
Marítima (cismar.cctram@marinha.mil.br), o formulário de Denúncia de Invasão na Área
de Segurança de Plataforma de Petróleo e demais Unidades Offshore, conforme anexo 2-
F, anexando fotografias da embarcação infratora, visando facilitar a identificação da
mesma, e instruir o processo administrativo da Autoridade Marítima.
A Autoridade Marítima, após realizar
a análise qualitativa dos dados,
encaminhará as denúncias recebidas à Autoridade Policial e ao Órgão Federal controlador
da atividade pesqueira, para adoção de sanções cabíveis.
A CP/DL/AG deverá reduzir a validade do despacho por período para as
embarcações pesqueiras infratoras.
2.15.Eventos Náuticos
Os 
procedimentos
para 
realização 
de
eventos 
náuticos,
tais 
como
comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na
NORMAM-211/DPC.
2.16.Legislação pertinente para o tráfego no porto
O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras
previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas
estabelecidas pela Autoridade Portuária.
2 . 1 7 . C L A N D ES T I N O S
O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo,
deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional
que a embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário
"Informação sobre Clandestino", conforme modelo do anexo 2-I.
2.18.DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS AJB
Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e otimizar
o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar a suspeita
de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações localizadas nas AJB,
deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser feito por meio do
formulário constante do anexo 2-J, e encaminhá-lo por meio de correio eletrônico, ou
entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência. A localização e o
endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone "LOCALIZE A CAPITANIA
MAIS PRÓXIMA PARA O SEU ATENDIMENTO" no site www.marinha.mil.br/dpc.
Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa,
o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei.
SEÇÃO III
SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO
2.19.Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM)
2.19.1.Situação
As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem os
seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação
nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em
situações de conflito.
Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR/1979),
uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do
Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de
informações padronizadas enviadas pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento
dos
mesmos
em
qualquer
área,
bem como
os
navios
de
bandeira
estrangeira,
voluntariamente, dentro da área SAR brasileira ou, compulsoriamente, quando no mar
territorial brasileiro.
Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias,
conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as
embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a
doutrina adotada pela MB e legislação em vigor.
O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as
informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB.
A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as
instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
2.19.2. Comunicação de Posições dos Navios
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores
brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer
área marítima do mundo, são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de
navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores
brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de
petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito , são
obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as
instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
2.19.3. Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira estão convidadas a se integrar
voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação
para o CISMAR, quando adentrarem a Área SAR Brasileira.
Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores
brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM. Tal exigência é fundamentada no
preconizado no §3o do artigo 3º da Lei no 8.617/1993.
As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à
atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de
petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a integrar o SISTRAM.
2.19.4.Planilha de Dados do GMDSS
As embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira deverão encaminhar,
direto ao CISMAR, a Planilha de Dados do GMDSS, conforme modelo constante do anexo
2-H, somente uma única vez antes de sua chegada ao primeiro porto nacional ou toda
vez que houver alteração de dados na mesma. A planilha deve ser encaminhada,
preferencialmente 
por
meio 
eletrônico,
no 
seguinte
endereço:
cismar.cctram@marinha.mil.br, ou via fac-símile para o número +55 21 2104-6341.
2.20. Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa
Distância (LRIT)
2.20.1. Navios de bandeira brasileira
A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional adotou a
emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana
no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o sistema LRIT.
Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser
observadas as instruções previstas no anexo 2-E desta norma.
O anexo 2-E e seus apêndices contêm as informações e procedimentos
necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua embarcação aos
requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em
participar do referido sistema.
O sistema foi,
em sua 1a
fase,
implementado, desde 31JUL2008,
caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de seis em seis
horas e tendo o e-mail, via internet, como mecanismo de transmissão da informação,
obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no anexo 2-C. Todavia, as novas
funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da
Convenção SOLAS, exigem que o CDRL possa efetuar requisição de informação de posição
a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de
tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo.
Para tal, o anexo 2-E contém as alterações que se fazem necessárias para
alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a
modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-
Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações.
A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um
teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação
da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela MB. Desse modo,
a embarcação que já atende aos requisitos do anexo 2-C deverá cumprir os do anexo 2-
E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e
aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no
banco de dados do CDRL.

                            

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