DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS 
PARA 
TRANSBORDO 
DE
GRANÉIS 
SÓLIDOS 
ENTRE
EMBARCAÇÕES (TRANSSHIPMENT)
5.9.CADASTRAMENTO DO OPERADOR DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS
ENTRE EMBARCAÇÕES
5.9.1.A empresa interessada em realizar operações de transbordo de granéis
sólidos entre embarcações, em áreas portuárias (embarcações fundeadas, atracadas a
contrabordo ou
amarradas a
um sistema
de boias),
deverá solicitar
o seu
cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, encaminhando requerimento e anexando os
seguintes documentos e informações:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ;
b) cópia autenticada do Contrato Social registrado em junta comercial, e
suas últimas alterações;
c) identificação dos representantes da empresa, destacando o responsável
pelo gerenciamento das operações de transbordo e seus respectivos contatos;
d) Memorial Descritivo, contendo as seguintes informações detalhadas:
I) objeto e
área de operação pretendida (em
fundeio, atracado a
contrabordo ou amarrado a um sistema de boias);
II) finalidade da operação;
III) tipos e características operacionais dos navios e embarcações envolvidos
na operação de transbordo;
IV) tipos de cargas a serem transbordadas e suas especificações técnicas;
V) delineamento das etapas da
operação, contendo os navios ou
embarcações tipo e
suas características, assim como a
descrição detalhada da
operação, e as responsabilidades das partes envolvidas;
VI) comunicações a serem utilizadas entre as embarcações;
VII) controle e monitoramento da operação;
VIII) equipamentos a serem utilizados;
IX) parâmetros operacionais, contendo os limites meteoceanográficos para a
operação pretendida. Deve ser mencionado quem será o responsável pela disseminação
dessas informações aos navios e embarcações envolvidos na operação;
X) extrato da Carta Náutica específica, com a plotagem da área de
transbordo pretendida;
XI) cópia
autenticada da
Certificação ISO
9001, na
sua versão
mais
atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência de
granéis sólidos entre embarcações"; e
XII) 
comprovante 
de 
experiência 
de 
operações 
de 
transbordo
(Transshipment) realizadas em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da
estrutura da empresa para a realização futura de operações de transbordo.
Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL emitirá a Ficha
Cadastral de Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme
modelo do anexo 5-I, com validade de até cinco anos. Caso haja alteração das
informações prestadas inicialmente, a empresa responsável deverá informar à CP/DL a
respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.
A empresa que já estiver atuando como operadora de transbordo, deverá
regularizar o respectivo cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, até 31 de março de 2023.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o
Operador de Transbordo não serem atendidos, a CP/DL poderá cancelar o cadastramento.
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5.10. REQUISITOS GERAIS E AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSBORDO
DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES
5.10.1.As empresas envolvidas na operação de transbordo deverão cumprir
os seguintes requisitos:
a) a critério do Agente da Autoridade Marítima local, a autorização para
uma determinada operação de transbordo poderá ser precedida de avaliação das
manobras entre navios
em simulador do tipo FMSS
(Full Mission Shiphandling
Simulator);
b) apresentar Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local (Associação,
Empresa ou Comissão de Praticagem da área) sobre a adequabilidade do projeto
proposto e as manobras entre navios e embarcações pretendidas;
c) apresentar Parecer da Administração Portuária, quando a operação
ocorrer dentro dos limites da Área do Porto Organizado (APO);
d)
no caso
da
operação
de transbordo
ocorrer
com
os navios
ou
embarcações atracadas em uma instalação portuária, deverá constar a capacidade de
carga estrutural do atracadouro;
e) quando o transbordo ocorrer na modalidade "fundeado", a CP/DL da
jurisdição poderá exigir que a empresa responsável pela operação de transbordo
mantenha uma embarcação dedicada no local da operação, durante todo o transcorrer
da mesma, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência;
f) apresentar os Planos de Ação de Emergência (PAE) e de Emergência
Individual (PEI);- apresentar estudo de navegação local, identificando as possíveis
interferências com o tráfego marítimo no local da operação pretendida.
g) no caso de operação em fundeio, o Armador do navio que estiver
fundeado, deverá apresentar Laudo Técnico de Engenharia do sistema de fundeio, a ser
emitido por Engenheiro Naval com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), atestando a capacidade e os esforços suportados pelo sistema de fundeio ativo
(navio mãe ou o do navio de maior Porte Bruto), considerando o conjunto dos
navios/embarcações amarrados ao navio mãe. Quando a operação envolver sistema de
boias de amarração de embarcações, deverão ser observados os procedimentos
previstos na NORMAM-303/DPC;
h) em relação aos equipamentos a serem utilizados, deverá ser apresentado
o respectivo Certificado de Origem do Fabricante. No caso do uso de defensas
pneumáticas, deverá ser informado o cálculo utilizado para escolha do uso adequado
das defensas e seu embasamento técnico. Deverão ser mantidas, rigorosamente, as
recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação a certificação, testes,
inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados;
i) em especial, no caso de transbordo de granéis sólidos, deverão ser
observados os requisitos referentes ao Código Marítimo Internacional para Cargas
Sólidas a Granel - Código IMSBC (International Maritime Solid Bulk Cargoes Code) e
suas emendas em vigor:
I) a empresa requerente deverá identificar se as cargas a serem transbordadas
estão em consonância com as fichas do Apêndice 1 do Código IMSBC; e
II) os embarcadores de cargas sólidas sujeitas à liquefação, ou outros tipos
de instabilidade, deverão ter os seus procedimentos de embarque e de controle de
umidade aprovados pela DPC, de acordo com as prescrições do Código IMSBC e com
os procedimentos constantes do Capítulo 5 da NORMAM-321/DPC.
j) deverá ser observada a necessidade quanto à sinalização náutica. Caso
aplicável, cumprir o trâmite previsto na NORMAM-601/DHN;
k) quanto ao tráfego de navios ou embarcações envolvidos na operação de
transbordo, a área de fundeio ou amarração deverá possuir profundidade segura para
o calado de operação das embarcações envolvidas; e
l) recomenda-se fortemente a utilização de checklists para as etapas da
operação de transbordo (pré-chegada/amarração, operação de transbordo e pré-saída).
Após o cumprimento satisfatório de todos os requisitos, a CP/DL emitirá a
Autorização de Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações,
conforme modelo do anexo 5-J, com validade de até cinco anos. A autorização
concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da
Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao
ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os
demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do
meio ambiente. A autorização poderá ser
cancelada a qualquer momento, se
constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a
salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição hídrica.
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante a operação de transbordo
(manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de
carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado
imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição.
Os navios graneleiros envolvidos nas operações de transbordo, com mais de
dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de
peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a Declaração de
Vistoria de Condição (DVC), sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento
em portos e terminais nacionais, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e
NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas
na operação de transbordo.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Operador de
Transbordo e os demais envolvidos na operação.
As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho
previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL,
em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF.
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CAPÍTULO 6
HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS
SEÇÃO I
I N T R O D U Ç ÃO
O presente capítulo tem o propósito de padronizar procedimentos visando ao
processo de homologação de comboios fluviais, complementando as normas previstas na
NORMAM-202/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na
Navegação Interior).
6 . 1 . I N T R O D U Ç ÃO
A importância da utilização dos rios navegáveis para escoamento de produtos
de naturezas diversas vem aumentando significativamente, principalmente em decorrência
do incremento na demanda da cadeia produtiva e da capacidade das empresas de
navegação que neles operam.
Consequentemente, constata-se tanto um maior número de pedidos de
operação de comboios fluviais quanto de solicitações de autorização para aumento das
dimensões dos já existentes.
Assim, faz-se necessária a existência de diretrizes gerais, resguardando as
especificidades locais e a discricionalidade das CP/DL/AG, para o estabelecimento de
processos de autorização de alteração do dimensionamento e/ou composição dos
comboios, por meio de procedimentos para homologação de comboios fluviais, que
incluem os estudos de análise de risco, planos de gestão de risco, simulações e medidas
de controle, dentre outras providências, abordadas neste capítulo.
SEÇÃO II
OPERAÇÃO DE COMBOIOS
6 . 2 . O P E R AÇ ÃO
De acordo com as peculiaridades e características de cada AJ, as regras
específicas afetas ao dimensionamento e operação de comboios serão descritas nas
NPCP/NPCF, baseadas
nesta norma,
levando em
consideração as
características
geográficas, hidrográficas, ambientais e regras especiais das hidrovias, incluindo as
medidas de controle.
SEÇÃO III
PLANO DE GESTÃO DE RISCO, ESTUDOS DE ANÁLISE DE RISCO, PLANO DE AÇÃO
DE EMERGÊNCIAS E TIPOS DE SIMULAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS
6.3.PLANO DE GESTÃO DE RISCO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS
Durante
o processo
de homologação,
deverá
ser apresentado,
pelo
interessado, um Plano de Gestão de Risco, elaborado por especialista em análise de riscos,
que contemple elementos que balizem a operação segura dos comboios, de forma a
mitigar os riscos identificados nos Estudos de Análise de Risco e prever o emprego dos
recursos necessários previstos no Plano de Ação de Emergências.
6.4.ESTUDOS DE ANÁLISE DE RISCO (EAR)
Estudo do emprego operacional do comboio consistindo na identificação dos
potenciais perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência e o grau de severidade,
fornecendo os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigatórias para
a redução e controle dos riscos.

                            

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