DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 1
REGISTROS E CERTIFICAÇÕES DE HELIDEQUES
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer instruções para certificação e registro de helideques localizados em
embarcações ou plataformas marítimas operando nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
1.2. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A Portaria Normativa Interministerial no 1.422/MD/SAC-PR/2014, de 5 de
junho de 2014, atribui responsabilidades à Marinha do Brasil para elaborar normas para
o registro e a certificação de helideques em operação nas AJB.
1.3. DEFINIÇÕES
a) área de aproximação final e decolagem (AAFD) - é a área na qual a
entrada sobre o helideque, fase final da manobra para voo pairado ou pouso é
completada e na qual a manobra de decolagem é iniciada.
b) área de toque - é a parte da AAFD, com dimensões definidas por uma
faixa circular na cor amarela que contém o Sinal de Identificação H, na qual é
recomendado o toque do helicóptero ao pousar.
c) agente de lançamento e pouso de helicóptero (ALPH) - é o tripulante
responsável pela coordenação das operações aéreas, pela prontificação do helideque e
pela condução da Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA).
d) águas jurisdicionais brasileiras (AJB) - compreendem as águas interiores e
os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau,sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos ou não vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle
e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços
marítimos compreendem a faixa de duzentas (200) milhas marítimas contadas a partir
das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma
Continental além das duzentas (200) milhas marítimas, onde ela ocorrer.
e) certificação - é o ato oficial mediante o qual a Diretoria de Portos e Costas
(DPC) atesta que um helideque apresenta condições satisfatórias de segurança para
realização de operações com helicópteros nas AJB.
f) comprimento máximo do helicóptero (D) - D é o comprimento total do
helicóptero, considerando as projeções máximas à vante e à ré das pás dos rotores ou
extremidade mais de ré da estrutura.
g) DOE - é o acrônimo da expressão "Dano por Objeto Estranho". Refere-se
a danos causados por objetos que possam ser aspirados pelos motores ou possam colidir
com alguma aeronave. Designa, de modo geral, esses objetos.
h) embarcação offshore - é qualquer construção, inclusive as plataformas
marítimas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, suscetível de se locomover na água,
empregada diretamente nas atividades de
prospecção, extração, produção e/ou
armazenagem de petróleo e gás. Inclui as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis,
Navios-Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Legs), Unidades de Calado
Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência
(FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO).
i) equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA) - é a equipe
responsável por guarnecer o helideque por ocasião de operações aéreas (embarque e
desembarque de pessoal e material, abastecimento de aeronaves, combate a incêndio,
primeiros socorros e transporte de feridos).
j) exigência - é o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Norma,
constatados durante uma Vistoria Inicial, de Renovação ou Inopinada.
k) exigência impeditiva - são as exigências que comprometem diretamente a
segurança das operações aéreas. Ocasionarão a interdição do helideque.
l) exigência não impeditiva -
são exigências que não comprometem
diretamente a segurança das operações aéreas, mas que evidenciam algum
descumprimento desta norma e poderão resultar em restrição à realização das
operações aéreas.
m) ficha-registro do helideque (FRH) - é o documento oficial no qual o
Afretador/Armador descreve as características gerais dos helideques das embarcações e
plataformas marítimas.
n) helideque - é um heliponto situado em uma estrutura sobre água, fixa ou
flutuante. É também chamado de heliponto offshore.
o) helideque adaptado - é uma área de pouso adaptada, localizada a meia-
nau, sobre a tampa do porão de carga (hatch cover), de Navios de Carga Geral ou
Graneleiros, ou na lateral do convés principal de outros tipos de navios. Diferencia-se do
helideque pela ausência de uma estrutura construída para possibilitar os pousos e
decolagens de helicópteros em situações rotineiras, sendo a sua utilização limitada ao
embarque e desembarque de agentes públicos/práticos e remoção de pessoas feridas ou
doentes para locais onde possam receber assistência médica adequada.
p) registro - é o ato oficial mediante o qual a Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC) autoriza a abertura de um helideque privado ao tráfego aéreo, para a
realização de operações com helicópteros.
q) interdição - é o ato oficial mediante o qual a ANAC promulga a
interrupção das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, em um determinado
helideque.
r) diâmetro do helideque (L) - é o diâmetro do maior círculo imaginário que
couber na AAFD.
s) navio mercante - para fins desta norma é o navio de bandeira, nacional ou
estrangeiro, empregado no transporte de carga, atividades de prospecção, extração,
produção, armazenagem de petróleo e gás ou transporte de passageiro nas AJB, com
finalidade comercial.
t) ponto de referência - é o ponto localizado na linha periférica da AAFD,
escolhido criteriosamente com base nas estruturas existentes nas proximidades do
helideque, que serve de referência para definir o Setor Livre de Obstáculos (SLO) e de
Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL).
u) requerente - é o Armador brasileiro, a Empresa Brasileira de Navegação,
o afretador, o operador ou o seu preposto, com representação no país, que solicita
serviços de regularização de helideque.
v) relatório de vistoria de helideque (RVH) - é o documento por intermédio
do qual a Diretoria de Portos e Costas (DPC) exara parecer técnico quanto às condições
para realização de operações aéreas em um determinado helideque, dando início ao
processo de registro ou de interdição definidos por esta norma, cujo modelo consta do
anexo 1-D.
w) vistoria - é a ação oficial mediante a qual os peritos qualificados pela DPC
inspecionam, in loco, determinados helideques,
verificando se suas instalações,
equipamentos, pessoal e material atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta
norma, de modo a assegurar a existência de condições satisfatórias para a condução de
operações com helicópteros nas AJB em segurança.
x) aeronave remotamente pilotada (RPA) - aeronave projetada para operar
sem piloto a bordo e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta
definição, incluem-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três
eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e os aeromodelos.
y) organização reconhecida (OR) - Entidade Especializada autorizada para
atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização e controle de
embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana e à prevenção da poluição ambiental. Atuam nas condições específicas de cada
reconhecimento (NORMAM-331/DPC).
z) risco - é a avaliação das consequências de um perigo ou ameaça, expresso
em termos de probabilidade e severidade, tomando como referência a pior condição
possível. Exemplo:
- Um vento cruzado de 45 nós no helideque é um perigo. Um piloto não
controlar a aeronave durante a decolagem ou o pouso é uma das consequências desse
perigo.
- A avaliação das consequências da possibilidade de que o piloto não consiga
controlar a aeronave, em termos de probabilidade e severidade, é o risco.
aa) gerenciamento do risco - é a identificação, análise e eliminação, e/ou
mitigação de um perigo ou ameaça que afete a capacidade operacional de uma
organização. O processo tem por propósito reduzir a possibilidade da ocorrência e suas
consequências a um nível aceitável, contando com a alocação equilibrada de recursos
para enfrentar, controlar e diminuir seus efeitos a um nível aceitável, defensável e fácil
de explicar.
bb) safety case - pode ser entendido como sendo um estudo de caso de
segurança composto de um ou mais Relatório de Análise de Risco (RAR), estruturados
em argumentos apoiados por evidências e destinados a justificar que um sistema é
aceitável no que tange a segurança das operações perpetradas em um determinado
ambiente operacional.
Para efeito
desta norma,
Safety Case
pode ser
considerado como
o
documento composto de um ou mais RAR, conforme a necessidade apresentada.
cc) plano
de emergência aeronáutica (PEA)
ou plano de
resposta a
emergência com Aeronaves (PRE) - é o documento que estabelece os procedimentos a
serem seguidos pelos setores envolvidos e que define a participação da unidade nas
diversas situações de emergências aeronáuticas.
1.4. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA, VISTORIAS E INSPEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
a) autorização provisória - tem a finalidade de atender às necessidades
imediatas de operação. A DPC poderá recomendar a emissão de uma Autorização
Provisória para a realização de operações aéreas em um determinado helideque que
venha a ingressar nas AJB, desde que esteja em operação no estrangeiro.
A solicitação de emissão de Autorização Provisória deverá ser requerida
utilizando-se o modelo do anexo 1-A, e anteceder de, no mínimo, vinte (20) dias da data
desejada pelo requerente para o início das operações aéreas. Ao requerimento de
solicitação, deverão ser anexados a FRH (anexo 1-B) e os demais documentos nela
previstos, que correspondam à situação atual do helideque.
A concessão de Autorização Provisória observará os seguintes aspectos:
I) será necessário que o helideque já possua homologação com prazo de
validade em vigor, emitida por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou por entidade
que possua delegação de competência de tal órgão;
II) caso a documentação apresentada seja avaliada como satisfatória, a DPC
solicitará à ANAC a abertura do helideque ao tráfego aéreo para a realização de
operações de pousos e decolagens por um período de até trinta (30) dias, corridos ou
até o vencimento da homologação estrangeira em vigor, o que ocorrer primeiro,
prorrogáveis por um único período de até trinta (30) dias, a critério da DPC. Somente
poderá ser concedida uma Autorização Provisória, para um mesmo helideque a cada
período de três (3) anos; e
III) dentro do prazo de vigência da Autorização Provisória o helideque deverá
ser adequado à presente norma e ser realizado o processo de vistoria, certificação e
homologação aqui estabelecido.
IV) se a embarcação, mesmo com a homologação estrangeira válida, infringir
alguma exigência impeditiva desta norma, não será concedida a autorização
provisória.
V) as embarcações que tiverem sua portaria de homologação cancelada por
descumprimento do artigo 1.6 ou do processo da Estação de Telecomunicações
Exclusivas (ETEX) não poderão solicitar nova autorização provisória.
b) vistoria inicial e de renovação - para iniciar a condução de operações
aéreas nas AJB os helideques deverão ser submetidos à Vistoria Inicial, para sua
certificação e registro, os quais serão válidos por três (3) anos, podendo ser renovados
antes do término do prazo de registro.
I) os parâmetros técnicos estabelecidos para a autorização da realização de
operações aéreas nos helideques serão avaliados por uma Comitiva de Vistoriadores,
cuja constituição será determinada pela DPC;
II) ao requerente cabe solicitar a Vistoria Inicial por meio do anexo 1-C. A
data do protocolo de entrada do requerimento na Secretaria da DPC deverá anteceder
de, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias da data desejada pelo requerente para a
realização da vistoria;
III) após o término da validade da portaria de registro inicial, os helideques
deverão ser submetidos às Vistorias de Renovação;
IV) as Vistorias de Renovação deverão ocorrer em até trinta (30) dias antes do
término do prazo de vigência da Portaria de Registro, a fim de que seja verificada a
manutenção das condições técnicas do helideque e renovadas a sua certificação e registro;
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