DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 5
AUXÍLIOS VISUAIS
5.1. PROPÓSITO
Este capítulo tem o propósito de apresentar os auxílios visuais de sinalização
e de iluminação dos helideques a bordo de plataformas marítimas e de embarcações.
5.2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os auxílios de sinalização e iluminação foram desenvolvidos, principalmente,
para auxiliar aproximações de não precisão e operações em condições meteorológicas
visuais.
5.3. INDICADOR DE DIREÇÃO DE VENTO (BIRUTA), SENSOR DE VENTO
(ANEMÔMETRO) E SENSOR DE TEMPERATURA (TERMÔMETRO)
a) biruta - deverá existir, no mínimo, um indicador de direção de vento,
próximo ao helideque, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência e
que não constitua perigo às manobras dos helicópteros. Outras birutas poderão ser
empregadas, devem receber o vento limpo, sem o efeito das estruturas.
Em algumas plataformas marítimas ou embarcações, pode ser necessário mais
de um indicador de direção de vento, devido ao fato do ar acima da área de pouso e
decolagem estar sujeito a um fluxo perturbado em função da direção do vento e dos
obstáculos existentes.
O indicador de direção de vento deverá ser confeccionado com tecido de alta
resistência, nas cores branco, amarelo, laranja ou com combinação de duas cores (laranja
e branco, vermelho e branco, e preto e branco), devendo a opção ser pela cor que
ofereça maior capacidade de contraste com o fundo da estrutura. Deverá poder girar
livremente nos 360° em quaisquer condições climáticas e de intensidade de vento. As
especificações deste indicador estão demonstradas no anexo 5-A.
O indicador de direção de vento deve ser iluminado por luz branca, caso seja
necessária operação à noite ou em baixa visibilidade. O feixe de luz deve ser posicionado
de forma a não ofuscar a visão dos pilotos.
b) anemômetro - deverá existir, no mínimo, um sensor indicador de direção e
intensidade de vento, colocado em local visível, porém não sujeito à turbulência.
Observação: caso o sensor estacionário venha a sofrer algum dano que
impossibilite o seu reparo ou substituição imediata, poderá ser utilizado um anemômetro
portátil, devidamente calibrado, para se obter as informações necessárias de vento que
possibilite uma operação segura.
c) termômetro - deverá existir, no mínimo, um sensor de temperatura externa,
colocado, mandatoriamente, próximo ao helideque.
5.4. AUXÍLIOS DE SINALIZAÇÃO
a) sinal de identificação - para helideques situados em plataformas marítimas
e em embarcações é a letra H, que deverá ser pintada na cor branca, no centro da Área
de Toque. O traço horizontal do H deverá coincidir com a bissetriz do ângulo do SLO,
salvo no caso de variação do chevron, previsto na alínea f do artigo 4.2, quando o seu
traço horizontal deverá ser paralelo à bissetriz do ângulo do SLO. O sinal H deverá possuir
uma altura de 4 m e a largura de 3 m, sendo a largura das faixas de 0,75 m. Para os
helideques com um valor D abaixo de 16m, as dimensões do H podem ser reduzidas para
3 m x 2 m x 0,5 m.
Caso o piso seja de alumínio, a pintura deverá atender ao contido no artigo
3.3 alínea b. As dimensões e o posicionamento do H estão indicados na ilustração do
anexo 5-B.
b) carga máxima admissível - é expressa em toneladas, com dois ou três dígitos,
especificando a resistência máxima que o piso e sua estrutura de sustentação podem
suportar. Deverá ser pintado na cor branca. O posicionamento dos numerais deverá estar
conforme o indicado no anexo 5-C e as dimensões de acordo com o anexo 5-D.
Para a definição dos numerais deve-se observar:
I) valores inteiros até nove toneladas: serão pintados em dois (2) dígitos,
utilizando-se o zero na frente;
II) os valores decimais deverão ser aproximados para a centena de quilos mais
próximo e separados do inteiro da tonelada por um ponto;
III) valores inteiros acompanhados de
decimais, superiores a dez (10)
toneladas, serão pintados com três dígitos, separando-se um inteiro do decimal por um
ponto; e
IV) quando não for possível a pintura como descrito acima, por falta de espaço
físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do tamanho pré-
definido.
Os modelos e as dimensões dos numerais encontram-se indicados, em
centímetros, na ilustração do anexo 5-D.
Observação: esta informação refere-se ao peso máximo que o piso e sua
estrutura podem suportar e não ao peso máximo de decolagem de um modelo de
aeronave a ser empregado em operações aéreas naquele helideque.
c) limite da área de aproximação final e decolagem - o perímetro da AAFD
deverá ser demarcado com uma faixa de 0,30 m de largura, na cor branca, conforme
indicado na ilustração do anexo 5-E.
d) área de toque - deverá ser demarcada com uma faixa circular de um metro
de largura, na cor amarela, com diâmetro interno de 0,5D, conforme indicado na
ilustração do anexo 5-E.
A tripulação da aeronave deverá se orientar pelo círculo de toque para um
pouso normal, de modo que, quando o assento do piloto estiver sobre a faixa circular, e
as rodas do trem de pouso principal estiverem dentro da Área de Toque, todas as partes
do helicóptero estarão livres de quaisquer obstáculos com margem de segurança.
Ressalta-se que apenas o posicionamento correto sobre a Área de Toque garantirá um
distanciamento adequado com relação a obstáculos. Para os helideques com um valor D
abaixo de 16 m a largura da faixa circular poderá ser reduzida para 0,5 m.
A Área de Toque deve apresentar uma superfície antiderrapante para
operações de helicóptero, de acordo com a tabela constante no artigo 3.5. O operador
da instalação deve assegurar que o helideque esteja livre de óleo, graxa, gelo, neve, água
acumulada na superfície ou qualquer outro contaminante (particularmente guano) que
possa degradar o atrito superficial.
e) sinalização do nome e/ou indicativo visual e indicativo de localidade da
plataforma/embarcação - deverão ser pintados na cor branca contrastando com a cor do
piso do helideque. Seus caracteres alfanuméricos (nome ou indicativo visual) deverão ser
pintados entre o início do SLO e o Limite da Área de Toque, conforme indicado na
ilustração do anexo 5-C.
Quando o nome e/ou indicativo visual for uma composição de letras e
números, devem ser utilizados algarismos arábicos ou romanos do mesmo tamanho das
letras, podendo ser separados por um traço.
O nome da plataforma não poderá ser coberto pela rede antiderrapante; deve
ser o mesmo constante na Portaria de Registro.
Com a finalidade de facilitar a identificação da unidade marítima pelas
tripulações das aeronaves, os helideques terão o seu indicativo de localidade pintado em
caracteres brancos, na posição diametralmente oposta a posição prevista para o nome ou
indicativo visual da plataforma/embarcação, entre a área de toque e o limite da AAFD,
conforme ilustrado no anexo 5-C. Esta pintura deverá ocorrer em até quinze (15) dias
após o recebimento do indicativo através da ANAC ou da DPC.
As dimensões e o espaçamento entre os caracteres deverão ser conforme o
anexo 5-F. Quando não for possível a pintura como descrito anteriormente, por falta de
espaço físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do
tamanho pré-definido e/ou colocados em duas linhas.
f) chevron - figura geométrica pintada na cor preta,no intervalo da faixa que
define o Limite da AAFD, em forma de V, onde seu vértice define a origem do SLO. Cada
segmento do chevron possuirá 0,79 m de comprimento e 0,1 m de largura, formando um
ângulo conforme mostrado na ilustração do anexo 5-G.
O local de pintura do Chevron deverá seguir a orientação indicada no anexo 5-G.
Observações:
- o objetivo do chevron é fornecer orientação visual ao ALPH, para que ele
possa garantir que os 210° do SLO estejam livres de obstruções antes de liberar o
helideque para um helicóptero pousar ou decolar.
- nas embarcações/plataforma antigas, autorizadas a possuir helideque com
SLO de 180°, não será exigida a pintura do Chevron.
g) sinalização de helideque interditado - por determinadas razões técnicas ou
operacionais, o helideque poderá ser interditado definitivamente ou temporariamente
para operações com aeronaves operando em AJB. Em tais circunstâncias, o estado
fechado do helideque indicado pelo sinal apresentado na cor e dimensões do anexo 5-H,
deverá ser pintado (se definitivo) ou preso uma lona (se temporário), sobre o sinal de
identificação H.
h) avisos de segurança - deverão ser colocados painéis próximos aos acessos,
em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com dimensões
de 0,80 m x 1,60 m, com borda preta de 0,05 m, na língua portuguesa ou se na língua
portuguesa e inglesa, com dimensões de 1,20 m x 1,60 m, com borda preta de 0,05 m
ou um em cada língua com a dimensão anterior, e com recomendações a serem seguidas
pelos passageiros, que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais
usuários da aeronave, com as características, detalhadas no anexo 5-H.
Os avisos para passageiros que embarcam ou desembarcam poderão ser
pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nas embarcações, desde que em
locais bem visíveis. É proibida a sua colocação sobre a tela de proteção.
i) marcação do valor de D - deverá ser pintado na cor branca, no perímetro
do helideque, na faixa que delimita a AAFD, o valor de D, aproximado para o inteiro mais
próximo. O posicionamento e as dimensões desta marcação estão mostrados nas
ilustrações do anexo 5-G.
5.5. AUXÍLIOS DE ILUMINAÇÃO
Os auxílios de iluminação necessários para cumprir o disposto no artigo 5.2
estão listados a seguir. Nenhum outro dispositivo luminoso da plataforma poderá
interferir com a iluminação do helideque quando este estiver sendo utilizado para a
orientação de aproximação, pouso e decolagem de aeronaves, em condições de
visibilidade reduzida e principalmente no período noturno, em caráter de emergência.
a) luzes de limite da área de aproximação final e decolagem - deverão ser
posicionadas luzes verdes espaçadas de, no máximo, 3 m, e tangentes à linha limite da
AAFD, com tolerância de distância para esta linha de até 0,50 m e com a altura máxima
de 0,25 m, independentemente do formato do helideque como mostrada na ilustração do
anexo 5-I.
A instalação das luzes deverá levar em consideração que as mesmas não
podem ser vistas pelo piloto de uma posição abaixo da elevação do helideque.
Para helideques quadrados ou retangulares deve haver um mínimo de quatro
(4) lâmpadas de cada lado incluindo uma em cada vértice, respeitando-se os mesmos 3
m de espaçamento máximo entre elas.
Para helideques circulares as luzes deverão ser igualmente espaçadas ao longo
da linha limite da AAFD, com um mínimo quatorze (14) lâmpadas.
Estas luzes devem possuir uma intensidade mínima de 30 candelas (cd) e não
poderão exceder a 60 cd. O material usado na confecção das luminárias deverá ser
frangível ou do tipo tartaruga.
Luminárias do tipo tartaruga podem ser instaladas sobre a linha limite da
AAFD, com a altura máxima de 0,05 m.
A cor das luzes de perímetro deverá seguir o padronizado pela ICAO (2009),
anexo 14, volume 1, apêndice 1, limite de cromaticidade.
Estas luzes serão acesas, no período diurno ou noturno, sempre que o
helideque estiver pronto e guarnecido para a realização de operações aéreas; devendo
permanecer apagadas quando não estiver em operações aéreas.
b) luzes de obstáculos - deverão ser instaladas luzes fixas encarnadas e
omnidirecionais nos obstáculos e nos pontos de obstrução existentes nas adjacências da
AAFD do helideque e nos locais mais elevados da plataforma marítima ou da embarcação
que possam se constituir em perigo às operações aéreas. Estas luzes devem possuir uma
intensidade de, no mínimo, 10 cd.
No ponto mais alto da plataforma marítima ou da embarcação deve ser
instalada uma luz de obstáculo fixa, omnidirecional e encarnada, com intensidade entre
25 e 200 cd. Quando não for possível a colocação no ponto mais alto, deve ser colocada
o mais próximo possível da extremidade.
Quando não for possível instalar luzes nos obstáculos e nos pontos de
obstrução, deverão ser utilizados refletores iluminando-os, como solução alternativa. Os
refletores deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por
ocasião da realização dos pousos e decolagens. Os refletores devem ser projetados de
forma a produzir uma luminosidade de, no mínimo, 10 cd/m².
Observação: qualquer estrutura auxiliar dentro de um quilômetro da área de
pouso e que esteja acima da altura do helideque, deve ser igualmente equipada com
luzes encarnadas.
c) luzes de condição do helideque (status light) - Um sistema de alerta visual
deve ser instalado como auxílio, para alertar de condições que possam ser perigosas para
o helicóptero ou para seus ocupantes.
A luz de condição do helideque (status light) consiste de uma luz encarnada,
piscando (intermitente), instalada próximo à linha limite da AAFD, podendo existir,
também, em outros locais da embarcação/plataforma, de modo que seja visível em
qualquer direção de aproximação da aeronave.
A status light deverá ser ligada e desligada manualmente, pelo ALPH e pelo
RPM, e ser visível a uma distância de pelo menos 1400 m, possuindo uma intensidade
mínima de 700 cd, entre 2° e 10° acima do plano horizontal da AAFD e, pelo menos, 176
cd em todos os outros ângulos de elevação.
Observações:
- a chave ligar/desligar a status light deve se encontrar para o ALPH junto ao
helideque e para o RPM dentro da ETEX.
- a embarcação que possui acionamento automático da status light, por
extrapolação de algum parâmetro do HMS, não é necessário a chave ligar/desligar na ETEX.
A cromaticidade e intensidade da luz deverá seguir o padronizado pela ICAO,
anexo 14, volume 1, apêndice 1.
d) iluminação da área de toque - toda área de toque deve ser adequadamente
iluminada de forma a prover noção de profundidade para os pilotos.
A melhor forma de conseguir a iluminação adequada é usar iluminação
embutida na circunferência de toque e na letra H. Esta iluminação pode ser feita por uso
da tecnologia de LED ou por cordões de luz. O sistema deve ser montado de forma a não
permitir o comprometimento de sua selagem e conforme o CAP 437, apd C - Standards
for Offshore Helicopter Landing Areas e o CAP 1077 - Specification for Offshore Helideck
Lighting System - UK Civil Aviation Authority.
Quando não for tecnicamente possível instalar a iluminação descrita acima,
podem ser usados holofotes para iluminação da área de toque, de tal forma que a
iluminação forneça indicações de profundidade que permitam ao piloto depreender como
está a aproximação do helicóptero. Essas indicações são essenciais para o posicionamento
do helicóptero durante a aproximação final e o pouso.
Os holofotes devem ser adequadamente instalados para garantir que a fonte
de luz não seja diretamente visível pelo piloto em qualquer estágio do pouso. A
iluminação deve ser projetada de forma a fornecer uma iluminação horizontal média de,
no mínimo, 10 cd com uma taxa de uniformidade de oito para um.
Os holofotes poderão ser controlados pelo ALPH, podendo sua intensidade ser
reduzida ou desligados a pedido do piloto.
Observação: para as embarcações/plataformas construídas a partir de 2023 será
compulsório a utilização da iluminação na circunferência da área de toque e na letra H.
Esta iluminação pode ser feita por uso da tecnologia de LED ou por cordões de luz.
CAPÍTULO 6
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
6.1. PROPÓSITO
O propósito deste capítulo é descrever os procedimentos operacionais a serem
adotados pelos tripulantes diretamente envolvidos com as operações aéreas.
6.2. PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, os helideques das plataformas marítimas
habitadas e das embarcações deverão estar guarnecidos por:
a) equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA), constituída por:
I) um (1) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá
ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF aeronáutico
portátil, pronto para se comunicar sobre situações de risco ou em caso de emergência,
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