DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 102/DPC, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera
as Normas
da
Autoridade Marítima
-
NORMAM-09/DPC
(1ª
Revisão/MOD.1)
para
NORMAM-302/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto no 10.139, de
28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537,
de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1o Alterar as Normas
da Autoridade Marítima para Inquéritos
Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e para a Investigação de
Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) - NORMAM-09/DPC (1ª Revisão
/MOD.1). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos
Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-302/DPC.
Art. 2o Revogam-se as Portarias DPC/MB nº 8, de 26 de março de 2021, e
DPC/DGN/MB nº 18, de 9 de junho de 2021.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_21_192
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação.
ISAIM - Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.
PEM - Procuradoria Especial da Marinha.
TM - Tribunal Marítimo.
I N T R O D U Ç ÃO
1.PROPÓSITO
Apresentar os procedimentos relativos ao Inquérito Administrativo e à
Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e à Investigação de Segurança dos
Acidentes e Incidentes Marítimos.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em dois capítulos e um anexo: o capítulo 1
descreve os procedimentos relativos aos Inquéritos Administrativos e à Prevenção de
Acidentes e Fatos da Navegação e o capítulo 2 descreve os procedimentos relativos à
Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a)Alteração da capa;
b)Inclusão do sumário clicável;
c)Inclusão da folha de rosto; e
d)Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva e normativa.
5 . S U B S T I T U I Ç ÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-09/DPC - 1ª Revisão, aprovada pela
Portaria nº 18, em 9 de junho de 2021 e publicada no Diário Oficial da União nº 110,
seção I, página 15.
CAPÍTULO 1
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)
1.1.PROPÓSITO
Estabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo
sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o
Tribunal Marítimo (TM).
1 . 2 . A P L I C AÇ ÃO
As presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação
envolvendo:
a)embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade,
em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o
Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em
consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617,
de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995);
b)embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou
em águas estrangeiras;
c)embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em
qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido
a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios
ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito
Internacional;
d)os aquaviários e amadores brasileiros;
e)os
aquaviários e
amadores estrangeiros,
em
território ou
águas
jurisdicionais brasileiras;
f)os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes,
consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de
embarcações brasileiras e estrangeiras;
g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às
margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona
econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou
inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações
técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir
modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a
segurança da navegação;
h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval;
i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares;
j)
ilhas artificiais,
instalações
estruturais,
bem como
embarcações
de
qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica
marinha,
prospecção,
exploração,
explotação,
produção,
armazenamento
e
beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos
bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; e
k) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da
Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do
Direito Interno e as normas do Direito Internacional.
1.3.COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/1954, será instaurado IAFN,
sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por
qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A
inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da
ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato
à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
1.4. PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
Terá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia (DL):
a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação;
c) de inscrição da embarcação; ou
d) que for designada pelo TM.
Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida,
sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/1954). Conforme a
relevância do mérito do IAFN, este pode ser classificado como de "Alta Relevância para
a Segurança da Navegação", nos casos de grande repercussão na sociedade; com
acentuado número de vítimas fatais/feridos; cujos acidentes ou fatos da navegação
tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o
regular fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem
atuação extraordinária de
força de trabalho para apuração da
(s) causa (s)
determinante
(s);
e
outras hipóteses
que
apresentem
características
peculiares,
devidamente
justificadas e
reconhecidas pelas
autoridades
competentes, com a
consequente tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio. (Resolução nº
54/2021 do Tribunal Marítimo (TM)"
1.5.PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de cinco dias,
contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado
conhecimento do acidente ou fato da navegação. Acidentes e fatos da navegação são
informados na maior brevidade possível.
1.6.DEFINIÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO
As
seguintes
ocorrências
são
consideradas
Acidentes
ou
Fatos
da
Navegação:
1.6.1. Acidentes da Navegação
Naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio,
varação, arribada e alijamento:
a) naufrágio - afundamento total ou parcial da embarcação por perda de
flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a
adernamento, emborcamento ou alagamento;
b) encalhe - contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo,
provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da
embarcação;
c) colisão - choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e
acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra
pessoa (banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar
com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como:
recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc;
d) abalroação ou abalroamento - choque mecânico entre embarcações ou
seus pertences e acessórios;
e) água aberta - ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o
ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos
tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas
de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou
qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação;
f) explosão - combustão brusca provocando a deflagração de ondas de
pressão de grande intensidade;
g)incêndio - destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos
materiais de
bordo, ou
sobre as
águas, em
decorrência de
derramamento de
combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de
material inflamável ou explosivo;
h) varação - ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação,
para evitar que evento mais danoso sobrevenha;
i) arribada - fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a
presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino;
j) alijamento - é o ato deliberado de lançar n'água, no todo ou em parte,
carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação,
parte da carga ou outros bens e
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