DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k)
Avaria
ou
defeito
no navio
ou
nas
suas
instalações
(aparelhos,
equipamentos, peças, acessórios e materiais de bordo), que ponha em risco a
embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
1.6.2. Fatos da Navegação
O mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço
em que é utilizada e a deficiência da equipagem:
a) mau aparelhamento da embarcação - a falta ou a impropriedade de
aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em
desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais
normas e padrões técnicos recomendados;
b) impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada
- utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou
atividade estabelecida em seu Título de Inscrição; e
c) deficiência de equipagem - falta ou deficiência quanto à quantidade e à
qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a
do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação;
d) alteração da rota - desvio da derrota inicialmente programada e para a
qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos;
e) má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição - má
peação, colocação em local inadequado ou a má arrumação no porão, no convés ou
mesmo no interior do container, quer no granel, quer na carga geral, sem observar,
ainda, a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a
integridade da própria carga e das pessoas de bordo;
f) recusa
injustificada de
socorro à embarcação
ou a
náufragos em
perigo;
g) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e
segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de
clandestino a bordo); e
h) emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos,
previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional
(como o caso de contrabando ou descaminho).
1.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
1.7.1. Casos de Dispensa de IAFN
a)navios da Marinha do Brasil (MB)
Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação
envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial.
A CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Compete
ao Comando imediatamente superior do navio envolvido, a abertura de Sindicância
e/ou Inquérito Policial Militar.
b) arribada justificada
A arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente
solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não se enquadre em qualquer das situações
previstas
na alínea
b
do presente
artigo, quando
ocorrer
uma das
seguintes
necessidades:
I)acrescentar porto de escala para abastecimento;
II) prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo
tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal
ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;
III) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer
o aparecimento
de carga em porto
diferente e sem prejuízo
dos controles
estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
IV) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de
causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico.
A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório
de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina
Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente; ou
V) solicitação de abrigo em caso de mau tempo.
Obs: a CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará
a alteração ao Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR), à CP de destino
inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos
Comandos de Distritos Navais.
1.7.2. Casos de Arribadas não Justificadas
Os
seguintes casos
constituem arribadas
não justificadas,
tornando
obrigatória a instauração de IAFN:
I) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJB;
II) arribada de embarcação por falta de víveres ou de aguada, por não
haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de
haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o comandante
vendeu alguma parte dos mesmos; ou
III)arribada de embarcação com falta de condições para navegar, decorrente
de mau reparo, de falta de apercebimento das deficiências ou da ausência de
equipamento, ou de má arrumação da carga.
1.8. PROVAS
a) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do
inquérito as provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante
e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do
contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte
interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final. A Resolução nº
54/2021, do Tribunal Marítimo (TM), recepcionou o instituto da Colaboração Premiada,
prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como o Acordo de Leniência,
previsto no art. 16, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no transcurso dos
Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos
da Navegação (IAFN) e dos
Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases. Somente
a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar a
proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada".
b) Para elaboração dos exames periciais necessários, o Comandante ou
Armador colocará à disposição da Autoridade Marítima, pelo prazo necessário à
elucidação da ocorrência, a embarcação, os equipamentos (inclusive o registrador de
dados de viagem -voyage data recorder/VDR - com o software necessário à sua
decodificação) ou demais objetos solicitados.
1.9. DEPOIMENTO
a) notificação - a convocação de depoente será realizada por meio de
Notificação ou Requisição (no caso de ser o "notificando" militar ou servidor público
civil), assinada pelo Encarregado do Inquérito, para que compareça à CP, DL ou AG no
dia e hora designados, a fim de ser inquirido na qualidade de testemunha. O recebedor
da Notificação ou Requisição firmará o recibo numa cópia, ficando com o original. O
recibo
deverá conter,
além
da assinatura
do notificado
ou
recebedor, a
sua
identificação (nome legível e sua relação com o notificado, quando não for o próprio),
o local, a data e a hora do recebimento, sendo firmado de próprio punho. No caso de
a pessoa notificada ou requisitada ser analfabeta, esta condição deverá ser expressa no
recibo, que será então firmado por duas testemunhas, perfeitamente identificadas, e
conterá a impressão digital do polegar direito do notificado ou requisitado, ou outra
digital com a qual seja identificado.
b) qualificação das testemunhas - nome ou apelido, nacionalidade, filiação,
estado civil, profissão, identidade, categoria funcional, número de inscrição pessoal
(CIR), Capitania de Inscrição, função a bordo ou na empresa ou entidade relacionada
com o Acidente ou Fato da Navegação, residência e/ou domicílio, telefone, logradouro,
bairro, cidade, Estado, Código de Endereçamento Postal (CEP) e o CPF (pessoa física)
ou CNPJ (pessoa jurídica). Se o depoente for estrangeiro, deverá informar quem é o
Agente de sua embarcação, bem como o Armador e/ou operador, fazendo também
constar a qualificação do intérprete, que verterá as perguntas ao depoente estrangeiro
e as respostas deste para o Encarregado do Inquérito.
c) compromisso de dizer a verdade - como testemunha, poderá ser ouvida
qualquer pessoa, desde que não seja incapaz. Porém, só dos maiores de dezoito anos
se exigirá o compromisso de dizer a verdade, em razão de eventual caraterização do
crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal Brasileiro).
d) depoimento de adolescente - os adolescentes entre doze e dezoito anos
incompletos poderão ser ouvidos nos autos do IAFN na qualidade de informantes, sem
prestar o compromisso de dizer a verdade, devidamente acompanhados pelo pai,
responsável
ou curador,
que
assistirá ao
depoimento e
assinará
o termo
de
inquirição.
e) conhecimento da conclusão do relatório - no curso dos depoimentos,
deverá o Encarregado alertar os depoentes para que compareçam à Organização Militar
(OM), no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de que tomem conhecimento
da conclusão do relatório, onde poderão vir a constar como possíveis responsáveis.
Neste caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia.
f) perguntas do encarregado do inquérito - o Encarregado do Inquérito será
cursado e fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito
esclarecimento dos
fatos, considerando de
máxima importância
ficarem bem
pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar
dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao
estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos
marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc.
g) acompanhamento de advogado - na tomada de depoimento, é facultado
ao depoente fazer-se acompanhar de um advogado, comprovadamente inscrito na OAB
e legitimamente constituído. Este não tem o direito de interferir na oitiva, podendo
atuar no sentido de orientar seu cliente para apresentar protesto, na eventualidade de
seus direitos estarem sendo preteridos ou de correções não serem consignadas. Caso
o advogado insista em prejudicar o depoimento com interferências diretas, ele será
convidado a se retirar.
h) cópia do depoimento - é facultado ao depoente o recebimento de cópia
daquilo que assinou, por requerimento, diretamente ou por meio de seu advogado.
i) cópia de peças do IAFN - durante o IAFN, é legitimo que as partes
interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/1999, requeiram e seja-
lhes deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN
não poderão ser retirados das dependências da OM.
j) depoimento de estrangeiros - a versão para o português dos depoimentos
de estrangeiros que não dominem o português por Intérprete Comercial é exigência
legal, conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943,
correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente. Caso o depoente
saiba falar fluentemente a língua portuguesa, este deverá declarar sua habilitação
inicialmente no depoimento.
k) despacho do Encarregado do Inquérito - restando alguém a ser inquirido,
o Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado do Inquérito, que, por despacho,
designará novo dia e hora, ordenando as intimações e diligências necessárias.
1.10. DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO
A tradução por tradutor público dos documentos escritos é exigência legal,
correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente, conforme
estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, sendo
obrigatória, também, a juntada dos documentos originais em língua estrangeira.
1.11.PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO
a) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado,
no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração até a ciência
e o "de acordo" do Capitão dos Portos ou Delegado.
Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a NOTIFICAÇ ÃO
e mais um prazo de dez dias para Defesa Prévia.
b) Em não sendo possível incluir tal prazo de notificação e defesa prévia
dentro dos noventa dias ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo
objetivamente fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão
dos Portos. Todas as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval
(DN) por mensagem, com informação ao Tribunal Marítimo (TM), Diretoria de Portos
e Costas (DPC) e Procuradoria Especial da Marinha (PEM).
c) Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de
prorrogação ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição.
d) Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido
concluído no prazo máximo de um ano, a prorrogação será autorizada somente pelo
Comandante do DN, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a
respeito.
e) O andamento de um IAFN não será obstado pela falta de depoimento de
pessoas ausentes ou desaparecidas. Nestes casos, o Encarregado do Inquérito
prosseguirá com os atos e procedimentos até a conclusão, fazendo constar tal
circunstância do Relatório.
f) Concluído o inquérito e cumpridas as formalidades legais, o mesmo será
encaminhado ao Tribunal Marítimo, que fará a devida distribuição e autuação, o qual
dará vista à Procuradoria Especial da Marinha para que adote as medidas previstas no
art. 42, da Lei nº 2.180/1954.
1.12. DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE, DO PRÁTICO E DO GERENTE DE
INSTALAÇÃO OFFSHORE
Compete ao Comandante e ao Prático comunicar à Autoridade Marítima
qualquer alteração ocorrida na sinalização náutica de auxilio à navegação, bem como
os acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação ou de outrem, de
conformidade com o Art. 8º, inciso V, e Art. 12 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e
NORMAM-311.
Nas plataformas fixas estacionárias, esta competência caberá ao Gerente de
Instalação Offshore.
CAPÍTULO 2
NORMAS PARA A INVESTIGAÇÃO DE
SEGURANÇA DOS ACIDENTES E
INCIDENTES MARÍTIMOS (ISAIM)
2.1. PROPÓSITO
Divulgar o "Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para
uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente
Marítimo", também conhecido como "Código de Investigação de Acidentes (CIA)",
aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO), os
procedimentos da Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos
(ISAIM) e seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas (DPC).
2.2. APLICAÇÃO
Sob as Convenções SOLAS Regulação I/21 e MARPOL artigos 8 e 12, cada
Administração deve conduzir uma investigação quando da ocorrência de um acidente
envolvendo navios de sua bandeira sujeitos a essas convenções, e deverá suprir a
Organização
Marítima
Internacional
(IMO) com
as
informações
concernentes às
conclusões de tais investigações.
O Código de Investigação de Acidentes (CIA), cuja versão em português
constitui o anexo desta Norma, reconhece que de acordo com os instrumentos da IMO,
todo Estado de Bandeira tem o dever de realizar uma investigação de qualquer
acidente que ocorra a qualquer dos seus navios, quando julgar que aquela investigação
pode ajudar a determinar que alterações podem ser desejáveis que sejam feitas nas
presentes regras, ou se aquele acidente produziu um efeito danoso de grandes
proporções ao meio ambiente.
No entanto, o Código reconhece também que quando ocorre um acidente
ou um incidente marítimo no território, incluindo o mar territorial, de um Estado,
aquele Estado tem o direito de investigar a causa daquele acidente ou incidente
marítimo, que possa oferecer um risco à vida humana ou ao meio ambiente, envolver
as autoridades de busca e salvamento do Estado costeiro, ou afetá-lo de outra
maneira.
A Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM)
não substitui o Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da navegação (IAFN).
Ao contrário, sempre que for iniciada a realização de uma ISAIM já deverá ter sido
instaurado, obrigatoriamente, um IAFN.
Assim, na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave, conforme
definido pelo Código, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, o Agente da
Autoridade Marítima (Capitania dos Portos ou Delegacia) da área de jurisdição
determinará a realização de uma Investigação de Segurança Marítima, de acordo com
o disposto no Código. A realização de uma Investigação de Segurança Marítima de um
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