DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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149
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 917, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, o Decreto de 1º de fevereiro de 2023 e o Decreto nº 11.392, de 20 de
janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, bem como
a Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Executivo para atuar como
Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 550030.
Art. 2º Delegar competência ao Secretário-Executivo Adjunto para atuar
como Ordenador de Despesas substituto da Unidade Gestora 550030.
Art. 3º O Ordenador de Despesas poderá subdelegar as competências listadas
nesta Portaria à Unidade Gestora 550030, assim como os demais encargos de:
a) Gestor financeiro e seu substituto;
b) Responsável pela conformidade de registro de gestão e seu substituto;
c) Responsável pela conformidade contábil e seu substituto; e
d) Responsável pela inscrição de Nota de Empenho em Restos a Pagar não
Processados a Liquidar/Em Liquidação e seu substituto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 270, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 517, de 6 de setembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do
art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 517, de 6 de setembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 517, de 6 de setembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de setembro de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação"
da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8505.11.00
(Ex 003) e 9021.39.99 (Ex 001), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração
Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes
disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da
mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no
módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto
do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 517, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 8 DE SETEMBRO
DE 2023.
.
ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
A
2823.00.10
Tipo anátase
0%
5.000 toneladas
500 toneladas
26/09/2023 a 24/09/2024
.
Ex 001 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a
0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para
modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos
.
B
2925.11.00
-- Sacarina e seus sais
0%
1.000 toneladas
80 toneladas
15/09/2023 a 13/09/2024
.
A
5402.20.90
Outros
0%
6.000 toneladas
200 toneladas
15/09/2023 a 13/09/2024
.
Ex 003 - Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou
superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual
a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior
a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg
.
A
8505.11.00
-- De metal
0%
3.400.000 unidades
300.000 unidades
15/09/2023 a 13/09/2024
.
Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de
metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo
utilizado em motores e geradores
.
A
8532.25.90
Outros
0%
2.000 toneladas
200 toneladas
15/09/2023 a 13/09/2024
.
Ex 006 - Corpos condensivos de papel impregnado com resina (RIP), utilizados na
montagem de buchas para transformadores de alta tensão
.
A
9001.30.00
- Lentes de contato
2%
26.000.000 unidades
2.600.000 unidades
21/10/2023 a 19/10/2024
.
Ex 001 - Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia,
hipermetropia e astigmatismo
.
A
9021.39.99
Outros
0%
260 unidades
26 unidades
15/09/2023 a 13/09/2024
.
Ex 001 - Sistema de liberação transfemoral, acessório de uso exclusivo na implantação da
válvula biológica porcina, de bioprótese aórtica, composto por um sistema de
administração transfemoral, um botão de segurança, linha de irrigação e componentes de
carregamento
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 384, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Portarias Inmetro nºs 127, de 23 de março de
2022, 147, de 28 de março de 2022, 149, de 24 de
março de 2022 e 153, de 24 de março de 2022, que
aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos, para Inspeção de
Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de
Gás Natural Veicular, para Inspeção de Segurança
Veicular e para Fabricantes, Encarroçadores e/ou
Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes
de
Equipamentos 
Veiculares
-
Consolidado,
respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº
0052600.002264/2023-37;
Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado;
Considerando a Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 108 a 119, que aprova os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores
com Sistemas de Gás Natural Veicular - Consolidado;
Considerando a Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 131 a 134, que aprova os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular - Consolidado;
Considerando a Portaria Inmetro nº 153, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1 - Extra A, páginas 10 a 14, que aprova
os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou
Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares -
Consolidado;
Considerando que os Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pelas
Portarias Inmetro nº 127, de 2022, nº 147, de 2022, nº 149, de 2022 e nº 153, de 2022, têm por
base normativa a versão 2017 da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12);
Considerando o processo de revisão das 12 (doze) Partes da norma ABNT NBR
14040 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados, que resultou na atualização
para a versão 2022 das partes 6 e 11, tornando obsoleta a versão 2017;

                            

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