DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 181-A
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023092100001
1
Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.141, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Define o limite de que tratam o inciso II do § 1º
do art. 7º da Medida Provisória nº 1.176, de 5 de
junho de 2023, e o inciso II do art. 19 da Portaria
Normativa MF
nº 634, de
5 de
junho 2023,
estabelece o valor das dívidas que serão incluídas
no processo competitivo do Programa Desenrola
Brasil - Faixa 1, e dispõe sobre a operacionalização
do Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e nos
incisos II e VI do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa
Desenrola Brasil - Faixa 1 terão garantia de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas.
Art. 2º O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida
Provisória
nº
1.176,
de
5
de
junho de
2023,
incluirá
apenas
as
dívidas
que,
individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor, não
superem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. As dívidas que, individualmente, após atualização do saldo
devedor contratual pelo credor, superarem R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não serão
disponibilizadas para negociação na plataforma do Programa Desenrola Brasil.
Art. 3º Nos primeiros quarenta dias corridos do prazo para a renegociação
pelos devedores do Desenrola Brasil - Faixa 1, somente farão jus à garantia de
cobertura de risco pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO as dívidas que,
individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor na fase de
habilitação, não tiverem superado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º
Após a etapa
de que trata o
art. 3º, e
havendo recursos
remanescentes para a garantia do FGO,
serão oferecidas aos devedores para
renegociação com garantia do FGO as dívidas que, individualmente, após a atualização
do saldo devedor contratual pelo credor, tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil
reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. A etapa para renegociação das dívidas de que trata esse
artigo terá duração de 40 (quarenta) dias corridos.
Art. 5º Nas situações de que tratam os arts. 3º e 4º:
I - aplica-se o disposto no art. 10 da Portaria MF nº 947, de 22 de agosto
de 2023;
II - a opção de pagamento à vista ficará disponível para o devedor a
qualquer tempo, observado o art. 12 da Portaria MF nº 947, de 2023; e
III -
as regras para
seleção das
dívidas, desempate entre
ofertas e
redistribuição de saldos remanescentes previstas na Portaria MF nº 947, de 2023, serão
aplicadas considerando somente o conjunto de dívidas de que trata cada artigo.
Art. 6º Os prazos previstos no caput do art. 3º e parágrafo único do art.
4º poderão ser alterados, por Portaria do Ministério da Fazenda, caso necessário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN

                            

Fechar