DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 181-B
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI Nº 14.689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 (*)
Disciplina
a 
proclamação
de 
resultados
de
julgamentos na hipótese de empate na votação no
âmbito do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de
débitos e a conformidade tributária no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério
da 
Fazenda,
sobre 
o
contencioso
administrativo fiscal e sobre
a transação na
cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as
Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de
Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16
de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002.
O
V I C E - P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A, no exercício
do cargo de P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf), na hipótese de empate na votação, serão proclamados na
forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
nos termos desta Lei.
Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 14-B. (VETADO)"
"Art. 25. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para
os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
na
hipótese 
de
julgamento
de
processo 
administrativo
fiscal
resolvido
favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste
artigo.
..................................................................................................................
§ 12. Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo, é assegurada ao procurador do sujeito passivo
a realização de sustentação oral, na forma do regulamento.
§ 13. Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais." (NR)
"Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal
resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade
previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação
do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até
a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 1º O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em
até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito
tributário.
§
2º No
caso
de
não pagamento
nos
termos
do caput
ou de
inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no § 1º deste artigo, serão
retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica
controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que
sejam
controladas
direta ou
indiretamente
por
uma mesma
pessoa
jurídica,
apurados
e declarados
à
Secretaria Especial
da
Receita
Federal do
Brasil,
independentemente do ramo de atividade.
§ 4º O valor dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo será
determinado, na forma da regulamentação:
I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda previstas no
art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo
fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo
negativa da contribuição.
§ 5º A utilização dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo extingue
os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de
5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 3º deste
artigo.
§ 7º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à parcela
controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste
Decreto, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 8º Se não houver opção pelo pagamento na forma deste artigo, os
créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida
ativa da União em até 90 (noventa) dias e:
I - não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969; e
II - será aplicado o disposto no § 9º-A do art. 25 deste Decreto.
§ 9º No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os créditos
tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de
regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
§ 10. O pagamento referido no § 1º deste artigo compreende o uso de
precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do § 11 do
art. 100 da Constituição Federal."
Art. 3º Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial
que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade
previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, poderão
ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do
sujeito passivo.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a
apresentação 
de 
garantia 
para 
a 
discussão 
judicial 
dos 
créditos 
resolvidos
favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que,
nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por
objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três)
meses, consecutivos ou não, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a capacidade de
pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, desde
que o contribuinte:
I - apresente relatório de auditoria independente sobre as demonstrações
financeiras, caso seja pessoa jurídica;
II - apresente relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do
crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;
III - comunique à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou a
oneração dos bens de que trata o inciso II deste parágrafo e apresente outros bens
livres e desimpedidos para fins de substituição daqueles, sob pena de propositura de
medida cautelar fiscal; e
IV - não possua outros créditos para com a Fazenda Pública, presentes e
futuros, em situação de exigibilidade.
§ 3º Nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a
discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de
qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial,
ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a celebração de negócio jurídico
ou qualquer outra solução consensual com a Fazenda Pública credora que verse sobre
a aceitação, a avaliação, o modo de constrição e a substituição de garantias.
§ 5º Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar a aplicação
do disposto neste artigo.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios:
I - regularidade cadastral;
II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados
pelo contribuinte;
IV - consistência das informações
prestadas nas declarações e nas
escriturações.
§ 1º Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as
seguintes medidas, com vistas à autorregularização:
I - procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;
II - não aplicação de eventual penalidade administrativa;
III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a
aplicação de penalidades;
IV - (VETADO);
V - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a
pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e
VI - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os benefícios previstos no § 1º deste artigo poderão ser graduados e
condicionados em função de:
I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos
ou negócios
jurídicos relevantes para fins
tributários para os quais
não haja
posicionamento prévio da administração tributária;
II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela
autoridade administrativa; ou
III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo
será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis, e passará a ser de:
..................................................................................................................
VI - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto
ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;
VII - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença
de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que
verificada a reincidência do sujeito passivo.
§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo
quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver
sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu
novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.
§ 1º-B. (VETADO).
§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica
quando:
I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa
a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964;
II - houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em
processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e
III - (VETADO).
§ 1º-D. (VETADO);
§ 2º (VETADO).
...................................................................................................................
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO)
Art. 9º A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................................
......................................................................................................................
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas
federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral
Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja
competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral
da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias
e das fundações públicas federais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do

                            

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