Fortaleza, 21 de setembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº178 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.467, de 19 de setembro de 2023. (Autoria: Luana Ribeiro coautoria Gabriella Aguiar) INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM NANISMO E CRIA O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS COM NANISMO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Institui a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos da Pessoa com Nanismo e cria o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo, que passarão a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 2.º A Semana tem como objetivos: I – conscientizar a população e combater o preconceito contra pessoas que possuem o transtorno de crescimento; II – colaborar para a detecção do nanismo durante a gestação, a fim de viabilizar o tratamento a partir de um diagnóstico antecipado; III – apoiar a realização de atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre a doença, como os sintomas e as formas de intervenção para melhorar as condições de saúde das pessoas acometidas; IV – apoiar a divulgação sobre os direitos relativos às pessoas com nanismo; V – incentivar a realização de eventos sobre as políticas de proteção, a fim de contribuir e aprimorar os estudos e avanços científicos sobre a deficiência. Art. 3.º A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro. Art. 4.º O Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo recairá no dia 25 de outubro, anualmente, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.472, de 31 de julho de 2017. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.468, de 19 de setembro de 2023. (Autoria: Marcos Sobreira) DENOMINA MARIA LUCIA BARRETO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO CAMPO DE AVIAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ARARIPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Maria Lucia Barreto o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Bairro Campo de Aviação, no Município de Araripe. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.469, de 19 de setembro de 2023. (Autoria: Renato Roseno) INSTITUI A SEMANA MARIA DE ARAÚJO E O DIA DA BEATA MARIA DE ARAÚJO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam instituídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Maria de Araújo e o Dia da Beata Maria de Araújo, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 de maio. Art. 2.º A Semana Maria de Araújo tem como objetivos: I – dar visibilidade à história da beata Maria de Araújo e contribuir com a preservação de sua memória; II – promover debates sobre o resgate da memória e do legado de figuras históricas cearenses que foram injustamente perseguidas pelas estruturas de poder; III – estimular reflexões acerca das violências sofridas pela beata Maria de Araújo em vida e após sua morte e DA sua relação com o papel da mulher na historiografia oficial; IV – estimular reflexões acerca do racismo e da violência de gênero na região do Cariri. Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, entre os dias 20 e 24 de maio. Art. 3.º A Semana Maria de Araújo será realizada por meio da reunião dos esforços da Secretaria das Mulheres, Secretaria da Cultura, Secretaria dos Direitos Humanos, Secretaria da Igualdade Racial, Secretaria da Educação e Secretaria da Proteção Social e terá como diretriz a realização de pelo menos uma atividade na região do Cariri cearense. Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo pode ser realizada, ainda, em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidades escolares. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.470, de 19 de setembro de 2023. (Autoria: Gabriella Aguiar) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS E AS MATERNIDADES DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ AFIXAREM INFORMATIVOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam os hospitais e as maternidades da rede estadual de saúde do Ceará obrigados a afixar informativos sobre a realização do teste do pezinho. Art. 2.º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.Fechar