DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
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Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera
o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5° - Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22/12/2022, os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Município conceder o
pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração
Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6° - O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal.
Parágrafo Único - Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos
termos da Lei Municipal de que trata o Plano de Cargos e Carreiras
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7° - Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8° - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1° - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta)
dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§ 2° - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor
o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de maio de 2023, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 20
(vinte) dias do mês setembro de 2023.
.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:FDE2C3CD
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 167.2023
PORTARIA Nº 167/2023
Prorroga
Licença
para
Tratar
de
Interesses
Particulares o Servidor Público Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107 da Lei 353/2009.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar Licença sem remuneração para tratar de interesses
particulares a servidora efetiva TEREZINHA LIMA COLARES,
Matrícula nº 161887-3, brasileira, RG nº. 99020004515/SSP-CE, CPF
889.729.683-15, com lotação na Secretaria de Educação Básica por
um período de 01 (um) ano a partir de 14/09/2023.
. .
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 14/09/2023 revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20
(vinte) dias do mês de setembro de 2023.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:9B5C1755
GABINETE DO PREFEITO
DECTRETO Nº 28.2023
DECRETO Nº 28/2023 Aratuba, 18 de setembro de 2023.
EMENTA: PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA
DO DECRETO Nº 08/2023 QUE DECLARA
SITUAÇÃO
ANORMAL,
CARACTERIZADA
COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS
ÁREAS AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS -
COBRADE:
1.3.2.1.4,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA , Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº
12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº
12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020,
no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº
260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
CONSIDERANDO que esse Evento de precipitação intensa no
município de Aratuba/CE causou deslizamento de terra por volta das
12h do dia 16/03/2023, sendo o acumulado de chuvas concentrado
entre 12h e 13:15pm de 54mm, e durante 24h o total de 74mm,
segundo relatório da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos
Hídricos - FUNCEME.
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do
bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO
que
a
fundamentação
deste
ato,
com
detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico nº 001/2023 da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura
Municipal de Aratuba favorável à declaração de anormalidade.
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