Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5° - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22/12/2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo Único - Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6° - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal. Parágrafo Único - Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal de que trata o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais. Art. 7° - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8° - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. § 1° - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. § 2° - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 20 (vinte) dias do mês setembro de 2023. . JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:FDE2C3CD GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 167.2023 PORTARIA Nº 167/2023 Prorroga Licença para Tratar de Interesses Particulares o Servidor Público Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO o disposto no artigo 107 da Lei 353/2009. RESOLVE: Art. 1º - Prorrogar Licença sem remuneração para tratar de interesses particulares a servidora efetiva TEREZINHA LIMA COLARES, Matrícula nº 161887-3, brasileira, RG nº. 99020004515/SSP-CE, CPF 889.729.683-15, com lotação na Secretaria de Educação Básica por um período de 01 (um) ano a partir de 14/09/2023. . . Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14/09/2023 revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro de 2023. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:9B5C1755 GABINETE DO PREFEITO DECTRETO Nº 28.2023 DECRETO Nº 28/2023 Aratuba, 18 de setembro de 2023. EMENTA: PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 08/2023 QUE DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS - COBRADE: 1.3.2.1.4, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. CONSIDERANDO que esse Evento de precipitação intensa no município de Aratuba/CE causou deslizamento de terra por volta das 12h do dia 16/03/2023, sendo o acumulado de chuvas concentrado entre 12h e 13:15pm de 54mm, e durante 24h o total de 74mm, segundo relatório da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME. CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico nº 001/2023 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Aratuba favorável à declaração de anormalidade.Fechar