DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3299 
 
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Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
  
Art. 3° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera 
o vencimento básico dos respectivos servidores. 
  
Art. 4° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
  
Art. 5° - Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22/12/2022, os valores a título de 
Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
  
Parágrafo Único - Fica autorizado o Município conceder o 
pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e 
auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração 
Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da 
Assistência Financeira Complementar transferida pela União. 
  
Art. 6° - O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal. 
  
Parágrafo Único - Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos 
termos da Lei Municipal de que trata o Plano de Cargos e Carreiras 
dos Servidores Públicos Municipais. 
  
Art. 7° - Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
  
Art. 8° - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
  
§ 1° - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) 
dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da 
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde. 
  
§ 2° - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação 
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor 
o Relatório Anual de Gestão - RAG. 
  
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01 de maio de 2023, revogadas as disposições em 
contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 20 
(vinte) dias do mês setembro de 2023.  
. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:FDE2C3CD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 167.2023 
PORTARIA Nº 167/2023 
  
Prorroga 
Licença 
para 
Tratar 
de 
Interesses 
Particulares o Servidor Público Municipal e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107 da Lei 353/2009. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Prorrogar Licença sem remuneração para tratar de interesses 
particulares a servidora efetiva TEREZINHA LIMA COLARES, 
Matrícula nº 161887-3, brasileira, RG nº. 99020004515/SSP-CE, CPF 
889.729.683-15, com lotação na Secretaria de Educação Básica por 
um período de 01 (um) ano a partir de 14/09/2023. 
. . 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 14/09/2023 revogando-se as disposições em 
contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20 
(vinte) dias do mês de setembro de 2023. 
  
 JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:9B5C1755 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECTRETO Nº 28.2023 
 
DECRETO Nº 28/2023 Aratuba, 18 de setembro de 2023. 
  
EMENTA: PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA 
DO DECRETO Nº 08/2023 QUE DECLARA 
SITUAÇÃO 
ANORMAL, 
CARACTERIZADA 
COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS 
ÁREAS AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS - 
COBRADE: 
1.3.2.1.4, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA , Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº 
12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 
12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de 
abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, 
no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 
260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento 
Regional. 
  
CONSIDERANDO que esse Evento de precipitação intensa no 
município de Aratuba/CE causou deslizamento de terra por volta das 
12h do dia 16/03/2023, sendo o acumulado de chuvas concentrado 
entre 12h e 13:15pm de 54mm, e durante 24h o total de 74mm, 
segundo relatório da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos 
Hídricos - FUNCEME. 
  
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do 
bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
fundamentação 
deste 
ato, 
com 
detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico nº 001/2023 da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura 
Municipal de Aratuba favorável à declaração de anormalidade. 

                            

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