DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro, e encontra-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central -
39°, tendo como datum o WGS84. Todos os azimutes e distâncias,
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Conforme matrículas nos Registros de Imóveis que seguem;
Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à implantação de
uma fábrica fabril, escritório central e setor de treinamento de mão de
obra, afim de ter pessoal qualificado para exercer as atividades de
costura para atender a fábrica, com a finalidade de atender seus
objetivos sociais, cujas as adequações deverão inicias no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a lavratura da escritura
de doação;
Parágrafo Único: As instalações fabris acima referidas deverão ser
destinadas inicialmente para treinamento de pessoal, instalação do
escritório central da empresa e a produção de peças para o setor de
confecção, consoante objeto registrado no CONTRATO SOCIAL
DA EMPRESA, sendo que a utilização para fins diversos da
destinação originária ensejará a reversão do imóvel ao domínio do
DOADOR;
Art.3 – A DONATÁRIA poderá usar o bem para levantar valores em
garantia em instituição financeira bancária, bem como garantia real,
desde que não modifique a finalidade insculpida no artigo anterior;
Art.4- Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a assinar Termo
de Compromisso e logo após desta assinatura, Escritura de Doação,
mediante cláusulas que assegurem a efetiva implantação da indústria e
que salvaguardem o Patrimônio Público Municipal, na eventualidade
do não funcionamento da indústria.
Art.5 - Sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º,
o poder executivo municipal, autoriza a DONATÁRIA a alienar ou
dar em garantia a instituição financeira o imóvel recebido em doação,
para fins de levantamento de empréstimo/financiamento destinado a
instalação, operação e manutenção do empreendimento de suas
atividades industriais no município de Banabuiú, não podendo ser
aplicado fora do município e nem em outro empreendimento e/ou
finalidade. No caso de descumprimento das obrigações inseridas nesta
lei, as benfeitorias úteis, necessárias e as voluptuárias introduzidas no
imóvel, acabadas ou não, ficarão automaticamente incorporadas ao
terreno das quais, a DONATÁRIA, não poderá exercer qualquer
direito de retenção e/ou indenização;
Art. 6 - O disposto nos artigos anteriores, anteriores não se aplicam
caso o imóvel seja oferecido em garantia real à instituição financeira
desde que sirva para cumprir com seus objetivos sociais e
implementar os projetos que visem a garantir o objetivo da doação na
qual a reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da
hipoteca de primeiro grau.
Parágrafo Único: Há hipótese do caput deste artigo, caso o donatário
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento a cláusula
de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de
segundo grau.
Art.7 - Da referida Escritura Pública de Doação deverão constar as
seguintes condições:
I - O imóvel ora doado destina-se à im-plantação de indústria, no
ramo de atividades da donatá-ria atendendo as especificações técnicas
dos órgãos Fe-derais, Estaduais e Municipais;
II - Após efetivo funcionamento, poderá a donatária aliená-lo,
continuando, porém, sua destinação à exploração industrial desde que
a sucessora metenha a finalidade do Art. 2º desta lei;
III - A cessação das atividades, no período inferior a dez anos, a
contar da data da lavratura da escritura pública, implicará no retorno
do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
IV – Poderá a donatária hipotecar, alienar ou dar em garantia a
instituição financeiras o imóvel recebido em doação, para fins de
levantamento de empréstimo/financiamento destinados a instalação,
operação e manutenção do empreendimento ou desenvolvimento de
suas atividades indústrias no município de Banabuiú.
V - A reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da hipoteca
de primeiro grau, sendo a clausula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por hipoteca de segundo grau
Art.8 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a
escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos
do Art. 3º, correndo as despesas de regularização do terreno por conta
do Município.
Art.9 – O Município de Banabuiú apresentará toda documentação
necessária para que a DONATÁRIA regularize o imóvel ora doado
perante o cartório de oficio de registro de Imóvel, ficando a
administração pública municipal autorizada a dar baixa do referido
imóvel, pelo preço constante em seus registros, do Balanço Geral
Patrimonial;
Parágrafo Único: Correrá por conta da DONATÁRIA todo o ônus
decorrente da presente doação, inclusive o registro em Cartório de
Registro de Imóveis.
Art.10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos dezenove dias do mês de setembro do
ano de dois mil e vinte e três.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:01B4FBEF
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER AUXÍLIO DE BOLSA DE ESTUDOS,
APERFEIÇOAMENTO E INCENTIVOS PARA QUALIFICAR
PESSOAS PARA O MERCADO DO TRABALHO.
LEI Nº 821 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A
CONCEDER
AUXÍLIO
DE
BOLSA
DE
ESTUDOS,
APERFEIÇOAMENTO
E
INCENTIVOS PARA QUALIFICAR PESSOAS
PARA O MERCADO DO TRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder
auxílio na forma de bolsa de estudos, para incentivo no
aperfeiçoamento em cursos de ensino para qualificação de
profissionais mediante os critérios fixados na presente Lei.
Art. 2º - Os interessados em obter o auxílio, deverão realizar cadastro
junto à Secretaria de Ação Social deste município, em formulário
disponibilizado na respectiva secretaria.
Art. 3º - Terão direito ao auxílio, os alunos que participarão das
qualificações junto à empresa devidamente credenciada com o
Município de Banabuiú– CE através do protocolo de intenções nº
020/2023, firmado entre o Governo do estado do Ceará e a empresa
RDCAL
NORDESTE
INDÚSTRIA
ECOMÉRCIO
DE
CONFECÇÕES LTDA.
Art. 4º - Para análise e concessão do auxílio, o interessado deverá
apresentar os documentos necessários que serão enumerados pela
empresa supracitada em conjunto com o Governo Municipal de
Banabuiú/CE, devendo haver ampla e irrestrita divulgação de todo o
processo.
Fechar