Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro, e encontra-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central - 39°, tendo como datum o WGS84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Conforme matrículas nos Registros de Imóveis que seguem; Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à implantação de uma fábrica fabril, escritório central e setor de treinamento de mão de obra, afim de ter pessoal qualificado para exercer as atividades de costura para atender a fábrica, com a finalidade de atender seus objetivos sociais, cujas as adequações deverão inicias no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a lavratura da escritura de doação; Parágrafo Único: As instalações fabris acima referidas deverão ser destinadas inicialmente para treinamento de pessoal, instalação do escritório central da empresa e a produção de peças para o setor de confecção, consoante objeto registrado no CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, sendo que a utilização para fins diversos da destinação originária ensejará a reversão do imóvel ao domínio do DOADOR; Art.3 – A DONATÁRIA poderá usar o bem para levantar valores em garantia em instituição financeira bancária, bem como garantia real, desde que não modifique a finalidade insculpida no artigo anterior; Art.4- Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a assinar Termo de Compromisso e logo após desta assinatura, Escritura de Doação, mediante cláusulas que assegurem a efetiva implantação da indústria e que salvaguardem o Patrimônio Público Municipal, na eventualidade do não funcionamento da indústria. Art.5 - Sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º, o poder executivo municipal, autoriza a DONATÁRIA a alienar ou dar em garantia a instituição financeira o imóvel recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimo/financiamento destinado a instalação, operação e manutenção do empreendimento de suas atividades industriais no município de Banabuiú, não podendo ser aplicado fora do município e nem em outro empreendimento e/ou finalidade. No caso de descumprimento das obrigações inseridas nesta lei, as benfeitorias úteis, necessárias e as voluptuárias introduzidas no imóvel, acabadas ou não, ficarão automaticamente incorporadas ao terreno das quais, a DONATÁRIA, não poderá exercer qualquer direito de retenção e/ou indenização; Art. 6 - O disposto nos artigos anteriores, anteriores não se aplicam caso o imóvel seja oferecido em garantia real à instituição financeira desde que sirva para cumprir com seus objetivos sociais e implementar os projetos que visem a garantir o objetivo da doação na qual a reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da hipoteca de primeiro grau. Parágrafo Único: Há hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau. Art.7 - Da referida Escritura Pública de Doação deverão constar as seguintes condições: I - O imóvel ora doado destina-se à im-plantação de indústria, no ramo de atividades da donatá-ria atendendo as especificações técnicas dos órgãos Fe-derais, Estaduais e Municipais; II - Após efetivo funcionamento, poderá a donatária aliená-lo, continuando, porém, sua destinação à exploração industrial desde que a sucessora metenha a finalidade do Art. 2º desta lei; III - A cessação das atividades, no período inferior a dez anos, a contar da data da lavratura da escritura pública, implicará no retorno do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. IV – Poderá a donatária hipotecar, alienar ou dar em garantia a instituição financeiras o imóvel recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimo/financiamento destinados a instalação, operação e manutenção do empreendimento ou desenvolvimento de suas atividades indústrias no município de Banabuiú. V - A reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da hipoteca de primeiro grau, sendo a clausula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau Art.8 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do Art. 3º, correndo as despesas de regularização do terreno por conta do Município. Art.9 – O Município de Banabuiú apresentará toda documentação necessária para que a DONATÁRIA regularize o imóvel ora doado perante o cartório de oficio de registro de Imóvel, ficando a administração pública municipal autorizada a dar baixa do referido imóvel, pelo preço constante em seus registros, do Balanço Geral Patrimonial; Parágrafo Único: Correrá por conta da DONATÁRIA todo o ônus decorrente da presente doação, inclusive o registro em Cartório de Registro de Imóveis. Art.10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:01B4FBEF GABINETE DO PREFEITO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO DE BOLSA DE ESTUDOS, APERFEIÇOAMENTO E INCENTIVOS PARA QUALIFICAR PESSOAS PARA O MERCADO DO TRABALHO. LEI Nº 821 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO DE BOLSA DE ESTUDOS, APERFEIÇOAMENTO E INCENTIVOS PARA QUALIFICAR PESSOAS PARA O MERCADO DO TRABALHO. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder auxílio na forma de bolsa de estudos, para incentivo no aperfeiçoamento em cursos de ensino para qualificação de profissionais mediante os critérios fixados na presente Lei. Art. 2º - Os interessados em obter o auxílio, deverão realizar cadastro junto à Secretaria de Ação Social deste município, em formulário disponibilizado na respectiva secretaria. Art. 3º - Terão direito ao auxílio, os alunos que participarão das qualificações junto à empresa devidamente credenciada com o Município de Banabuiú– CE através do protocolo de intenções nº 020/2023, firmado entre o Governo do estado do Ceará e a empresa RDCAL NORDESTE INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Art. 4º - Para análise e concessão do auxílio, o interessado deverá apresentar os documentos necessários que serão enumerados pela empresa supracitada em conjunto com o Governo Municipal de Banabuiú/CE, devendo haver ampla e irrestrita divulgação de todo o processo.Fechar