DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3299 
 
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georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro, e encontra-se 
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central - 
39°, tendo como datum o WGS84. Todos os azimutes e distâncias, 
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 
Conforme matrículas nos Registros de Imóveis que seguem; 
  
Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à implantação de 
uma fábrica fabril, escritório central e setor de treinamento de mão de 
obra, afim de ter pessoal qualificado para exercer as atividades de 
costura para atender a fábrica, com a finalidade de atender seus 
objetivos sociais, cujas as adequações deverão inicias no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a lavratura da escritura 
de doação; 
  
Parágrafo Único: As instalações fabris acima referidas deverão ser 
destinadas inicialmente para treinamento de pessoal, instalação do 
escritório central da empresa e a produção de peças para o setor de 
confecção, consoante objeto registrado no CONTRATO SOCIAL 
DA EMPRESA, sendo que a utilização para fins diversos da 
destinação originária ensejará a reversão do imóvel ao domínio do 
DOADOR; 
  
Art.3 – A DONATÁRIA poderá usar o bem para levantar valores em 
garantia em instituição financeira bancária, bem como garantia real, 
desde que não modifique a finalidade insculpida no artigo anterior; 
  
Art.4- Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a assinar Termo 
de Compromisso e logo após desta assinatura, Escritura de Doação, 
mediante cláusulas que assegurem a efetiva implantação da indústria e 
que salvaguardem o Patrimônio Público Municipal, na eventualidade 
do não funcionamento da indústria. 
  
Art.5 - Sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º, 
o poder executivo municipal, autoriza a DONATÁRIA a alienar ou 
dar em garantia a instituição financeira o imóvel recebido em doação, 
para fins de levantamento de empréstimo/financiamento destinado a 
instalação, operação e manutenção do empreendimento de suas 
atividades industriais no município de Banabuiú, não podendo ser 
aplicado fora do município e nem em outro empreendimento e/ou 
finalidade. No caso de descumprimento das obrigações inseridas nesta 
lei, as benfeitorias úteis, necessárias e as voluptuárias introduzidas no 
imóvel, acabadas ou não, ficarão automaticamente incorporadas ao 
terreno das quais, a DONATÁRIA, não poderá exercer qualquer 
direito de retenção e/ou indenização; 
  
Art. 6 - O disposto nos artigos anteriores, anteriores não se aplicam 
caso o imóvel seja oferecido em garantia real à instituição financeira 
desde que sirva para cumprir com seus objetivos sociais e 
implementar os projetos que visem a garantir o objetivo da doação na 
qual a reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da 
hipoteca de primeiro grau. 
  
Parágrafo Único: Há hipótese do caput deste artigo, caso o donatário 
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento a cláusula 
de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 
segundo grau. 
  
Art.7 - Da referida Escritura Pública de Doação deverão constar as 
seguintes condições: 
I - O imóvel ora doado destina-se à im-plantação de indústria, no 
ramo de atividades da donatá-ria atendendo as especificações técnicas 
dos órgãos Fe-derais, Estaduais e Municipais; 
II - Após efetivo funcionamento, poderá a donatária aliená-lo, 
continuando, porém, sua destinação à exploração industrial desde que 
a sucessora metenha a finalidade do Art. 2º desta lei; 
III - A cessação das atividades, no período inferior a dez anos, a 
contar da data da lavratura da escritura pública, implicará no retorno 
do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. 
IV – Poderá a donatária hipotecar, alienar ou dar em garantia a 
instituição financeiras o imóvel recebido em doação, para fins de 
levantamento de empréstimo/financiamento destinados a instalação, 
operação e manutenção do empreendimento ou desenvolvimento de 
suas atividades indústrias no município de Banabuiú. 
V - A reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da hipoteca 
de primeiro grau, sendo a clausula de reversão e demais obrigações 
serão garantidas por hipoteca de segundo grau 
  
Art.8 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a 
escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos 
do Art. 3º, correndo as despesas de regularização do terreno por conta 
do Município. 
  
Art.9 – O Município de Banabuiú apresentará toda documentação 
necessária para que a DONATÁRIA regularize o imóvel ora doado 
perante o cartório de oficio de registro de Imóvel, ficando a 
administração pública municipal autorizada a dar baixa do referido 
imóvel, pelo preço constante em seus registros, do Balanço Geral 
Patrimonial; 
  
Parágrafo Único: Correrá por conta da DONATÁRIA todo o ônus 
decorrente da presente doação, inclusive o registro em Cartório de 
Registro de Imóveis. 
  
Art.10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos dezenove dias do mês de setembro do 
ano de dois mil e vinte e três. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:01B4FBEF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER AUXÍLIO DE BOLSA DE ESTUDOS, 
APERFEIÇOAMENTO E INCENTIVOS PARA QUALIFICAR 
PESSOAS PARA O MERCADO DO TRABALHO. 
 
LEI Nº 821 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A 
CONCEDER 
AUXÍLIO 
DE 
BOLSA 
DE 
ESTUDOS, 
APERFEIÇOAMENTO 
E 
INCENTIVOS PARA QUALIFICAR PESSOAS 
PARA O MERCADO DO TRABALHO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder 
auxílio na forma de bolsa de estudos, para incentivo no 
aperfeiçoamento em cursos de ensino para qualificação de 
profissionais mediante os critérios fixados na presente Lei. 
  
Art. 2º - Os interessados em obter o auxílio, deverão realizar cadastro 
junto à Secretaria de Ação Social deste município, em formulário 
disponibilizado na respectiva secretaria. 
  
Art. 3º - Terão direito ao auxílio, os alunos que participarão das 
qualificações junto à empresa devidamente credenciada com o 
Município de Banabuiú– CE através do protocolo de intenções nº 
020/2023, firmado entre o Governo do estado do Ceará e a empresa 
RDCAL 
NORDESTE 
INDÚSTRIA 
ECOMÉRCIO 
DE 
CONFECÇÕES LTDA. 
  
Art. 4º - Para análise e concessão do auxílio, o interessado deverá 
apresentar os documentos necessários que serão enumerados pela 
empresa supracitada em conjunto com o Governo Municipal de 
Banabuiú/CE, devendo haver ampla e irrestrita divulgação de todo o 
processo. 

                            

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