DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3299 
 
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nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, 
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Autor: 
Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º. Esta lei institui o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e regulamenta 
o valor adicional repassado pela União a este Município a título de 
Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022. 
  
Parágrafo único. A jornada de trabalho para garantia do piso salarial 
aos servidores informados no caput será de 40 (quarenta) horas 
semanais, conforme Anexo único, parte integrante desta Lei, onde são 
estabelecidos os recursos financeiros a serem custeados pela União e 
pelo Município. 
  
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao vencimento básico 
(VB), o qual corresponde ao somatório do valor custeado pelo 
Município e a complementação financeira repassada pela União, não 
sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens 
pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
  
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento dos 
valores repassados pela União, a título de Assistência Financeira 
Complementar, referente aos meses de maio/2023 a agosto/2023, aos 
servidores beneficiados. 
  
Art. 4°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
  
Art. 5°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
  
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da 
aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que 
deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG. 
  
Art. 6º. Considerando que a União possa transferir os recursos da 
Assistência Complementar Financeira após o pagamento da folha de 
servidores pelo Município, fica autorizada a restituição do valor pago 
aos cofres do ente municipal.  
  
Art. 7º. O piso salarial estabelecido na presente Lei será atualizado 
anualmente, com base nos preceitos estabelecidos na Lei Municipal 
nº. 575/2014. 
  
Art. 8º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 780/2022 e demais 
disposições em contrário. 
  
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 20 de setembro de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:67C2023F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 841/2023 
 
Dispõe 
sobre 
a 
instituição 
do 
AUXÍLIO 
FINANCEIRO da Gestão Escolar, compreendendo as 
funções 
de 
Diretor 
Escolar 
e 
Coordenador 
Pedagógico e dá outras providências. 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o AUXÍLIO FINANCEIRO, da Gestão 
Escolar, sendo constituído por um percentual fixo e outro percentual 
variável. 
  
§1º. O auxílio financeiro do caput terá como parâmetro de cálculo os 
valores vigentes na Lei Municipal nº 774/2021 e será composto por 
um percentual fixo, correspondente a 50% da remuneração constante 
na Lei mencionada. O percentual variável, de 50%, será pago 
conforme o cumprimento das metas a serem instituídas pela Secretaria 
de Educação por regulamentação própria. 
§2º. O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo terá caráter 
indenizatório e não será incorporado ao salário do profissional 
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para 
apuração de outras verbas, seja a que título for, assim como não 
incorpora aos proventos de aposentadoria, pensão e nem servirá de 
base de cálculo da contribuição previdenciária. 
§3º. O auxílio financeiro de que trata o caput será devido aos 
membros do núcleo da Gestão Escolar, que compreende o Diretor e o 
Coordenador, quando lotados nos respectivos órgãos ou unidades 
escolares e, em pleno exercício das atividades inerentes às atribuições 
dos respectivos cargos, sendo atribuídas em função do alcance das 
metas individuais e institucionais devidamente estabelecidas pelo 
Executivo Municipal. 
§4º. Apenas quem estiver no pleno exercício da função poderá ter 
direito a postular a gratificação de desempenho, sendo vedada a quem 
estiver inativo, aposentado, licenciado ou afastado de suas funções, 
posto que, o auxílio é de natureza laborativa, bem como de caráter 
condicionado e intrínseco ao desempenho do ofício de Diretor e 
Coordenador escolares no âmbito do Município de Ibiapina, devendo 
os gestores cumprirem as disposições da Lei Municipal 470/2010. 
§5º. Não há vedação à percepção de cumulação do auxílio financeiro 
com outras gratificações, sendo que, o percentual variável do auxílio 
financeiro é condicionado ao constante atingimento de metas pessoais 
e institucionais, bem como não incorpora à remuneração do servidor 
em hipótese nenhuma. 
§6º. É vedado o auxílio financeiro ao servidor que for revertido ou 
reconduzido para outra função que não seja de exercício pleno e ativo 
da Gestão Escolar, que compreende o desempenho das funções 
específicas de Diretor e Coordenador. 
§7º. O auxílio financeiro de que trata a presente Lei também será 
concedido aos servidores efetivos que estiverem exercendo as funções 
de Gestores Escolares, seja Diretor (a) ou Coordenador (a). 
  
Art. 2º. O auxílio financeiro da Gestão Escolar será concedido, 
exclusivamente, como forma de incentivo ao Diretor Escolar e ao 
Coordenador Pedagógico. 
  
§1º. A concessão do percentual variável do auxílio financeiro de que 
trata o caput deste artigo está condicionada ao atingimento, pelo 
Gestor Escolar, das metas de melhoria da escola e da proficiência dos 
alunos, que serão estabelecidas pela Secretaria de Educação, no prazo 
de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação da presente 
Lei, por meio de Portaria específica para este ato, com a devida 
regulamentação e parametrização. 
§2º. Além das metas próprias que serão estabelecidas pela Secretaria 
de Educação, devem ser incorporadas à Portaria as metas 
estabelecidas pelo Sistema Permanente de Avaliação do Estado do 
Ceará – SPAECE e pelo Índice de Desenvolvimento da Educação 
Básica – IDEB. 
§3º. O percentual variável do auxílio financeiro estabelecido pela 
presente Lei será concedido somente àqueles que atingirem todas as 
metas constantes na Portaria expedida pela Secretaria de Educação e 
em conformidade com a tabela de valores. 
  

                            

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