Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Autor: Poder Executivo O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei institui o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e regulamenta o valor adicional repassado pela União a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022. Parágrafo único. A jornada de trabalho para garantia do piso salarial aos servidores informados no caput será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Anexo único, parte integrante desta Lei, onde são estabelecidos os recursos financeiros a serem custeados pela União e pelo Município. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao vencimento básico (VB), o qual corresponde ao somatório do valor custeado pelo Município e a complementação financeira repassada pela União, não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento dos valores repassados pela União, a título de Assistência Financeira Complementar, referente aos meses de maio/2023 a agosto/2023, aos servidores beneficiados. Art. 4°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 5°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG. Art. 6º. Considerando que a União possa transferir os recursos da Assistência Complementar Financeira após o pagamento da folha de servidores pelo Município, fica autorizada a restituição do valor pago aos cofres do ente municipal. Art. 7º. O piso salarial estabelecido na presente Lei será atualizado anualmente, com base nos preceitos estabelecidos na Lei Municipal nº. 575/2014. Art. 8º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 780/2022 e demais disposições em contrário. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 20 de setembro de 2023. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito Municipal Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:67C2023F GABINETE DO PREFEITO LEI 841/2023 Dispõe sobre a instituição do AUXÍLIO FINANCEIRO da Gestão Escolar, compreendendo as funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico e dá outras providências. O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o AUXÍLIO FINANCEIRO, da Gestão Escolar, sendo constituído por um percentual fixo e outro percentual variável. §1º. O auxílio financeiro do caput terá como parâmetro de cálculo os valores vigentes na Lei Municipal nº 774/2021 e será composto por um percentual fixo, correspondente a 50% da remuneração constante na Lei mencionada. O percentual variável, de 50%, será pago conforme o cumprimento das metas a serem instituídas pela Secretaria de Educação por regulamentação própria. §2º. O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo terá caráter indenizatório e não será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras verbas, seja a que título for, assim como não incorpora aos proventos de aposentadoria, pensão e nem servirá de base de cálculo da contribuição previdenciária. §3º. O auxílio financeiro de que trata o caput será devido aos membros do núcleo da Gestão Escolar, que compreende o Diretor e o Coordenador, quando lotados nos respectivos órgãos ou unidades escolares e, em pleno exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos, sendo atribuídas em função do alcance das metas individuais e institucionais devidamente estabelecidas pelo Executivo Municipal. §4º. Apenas quem estiver no pleno exercício da função poderá ter direito a postular a gratificação de desempenho, sendo vedada a quem estiver inativo, aposentado, licenciado ou afastado de suas funções, posto que, o auxílio é de natureza laborativa, bem como de caráter condicionado e intrínseco ao desempenho do ofício de Diretor e Coordenador escolares no âmbito do Município de Ibiapina, devendo os gestores cumprirem as disposições da Lei Municipal 470/2010. §5º. Não há vedação à percepção de cumulação do auxílio financeiro com outras gratificações, sendo que, o percentual variável do auxílio financeiro é condicionado ao constante atingimento de metas pessoais e institucionais, bem como não incorpora à remuneração do servidor em hipótese nenhuma. §6º. É vedado o auxílio financeiro ao servidor que for revertido ou reconduzido para outra função que não seja de exercício pleno e ativo da Gestão Escolar, que compreende o desempenho das funções específicas de Diretor e Coordenador. §7º. O auxílio financeiro de que trata a presente Lei também será concedido aos servidores efetivos que estiverem exercendo as funções de Gestores Escolares, seja Diretor (a) ou Coordenador (a). Art. 2º. O auxílio financeiro da Gestão Escolar será concedido, exclusivamente, como forma de incentivo ao Diretor Escolar e ao Coordenador Pedagógico. §1º. A concessão do percentual variável do auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo está condicionada ao atingimento, pelo Gestor Escolar, das metas de melhoria da escola e da proficiência dos alunos, que serão estabelecidas pela Secretaria de Educação, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação da presente Lei, por meio de Portaria específica para este ato, com a devida regulamentação e parametrização. §2º. Além das metas próprias que serão estabelecidas pela Secretaria de Educação, devem ser incorporadas à Portaria as metas estabelecidas pelo Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE e pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB. §3º. O percentual variável do auxílio financeiro estabelecido pela presente Lei será concedido somente àqueles que atingirem todas as metas constantes na Portaria expedida pela Secretaria de Educação e em conformidade com a tabela de valores.Fechar