DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
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nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Autor:
Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Esta lei institui o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e regulamenta
o valor adicional repassado pela União a este Município a título de
Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Parágrafo único. A jornada de trabalho para garantia do piso salarial
aos servidores informados no caput será de 40 (quarenta) horas
semanais, conforme Anexo único, parte integrante desta Lei, onde são
estabelecidos os recursos financeiros a serem custeados pela União e
pelo Município.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao vencimento básico
(VB), o qual corresponde ao somatório do valor custeado pelo
Município e a complementação financeira repassada pela União, não
sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens
pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento dos
valores repassados pela União, a título de Assistência Financeira
Complementar, referente aos meses de maio/2023 a agosto/2023, aos
servidores beneficiados.
Art. 4°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 5°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da
aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que
deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 6º. Considerando que a União possa transferir os recursos da
Assistência Complementar Financeira após o pagamento da folha de
servidores pelo Município, fica autorizada a restituição do valor pago
aos cofres do ente municipal.
Art. 7º. O piso salarial estabelecido na presente Lei será atualizado
anualmente, com base nos preceitos estabelecidos na Lei Municipal
nº. 575/2014.
Art. 8º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 780/2022 e demais
disposições em contrário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 20 de setembro de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:67C2023F
GABINETE DO PREFEITO
LEI 841/2023
Dispõe
sobre
a
instituição
do
AUXÍLIO
FINANCEIRO da Gestão Escolar, compreendendo as
funções
de
Diretor
Escolar
e
Coordenador
Pedagógico e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica instituído o AUXÍLIO FINANCEIRO, da Gestão
Escolar, sendo constituído por um percentual fixo e outro percentual
variável.
§1º. O auxílio financeiro do caput terá como parâmetro de cálculo os
valores vigentes na Lei Municipal nº 774/2021 e será composto por
um percentual fixo, correspondente a 50% da remuneração constante
na Lei mencionada. O percentual variável, de 50%, será pago
conforme o cumprimento das metas a serem instituídas pela Secretaria
de Educação por regulamentação própria.
§2º. O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo terá caráter
indenizatório e não será incorporado ao salário do profissional
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para
apuração de outras verbas, seja a que título for, assim como não
incorpora aos proventos de aposentadoria, pensão e nem servirá de
base de cálculo da contribuição previdenciária.
§3º. O auxílio financeiro de que trata o caput será devido aos
membros do núcleo da Gestão Escolar, que compreende o Diretor e o
Coordenador, quando lotados nos respectivos órgãos ou unidades
escolares e, em pleno exercício das atividades inerentes às atribuições
dos respectivos cargos, sendo atribuídas em função do alcance das
metas individuais e institucionais devidamente estabelecidas pelo
Executivo Municipal.
§4º. Apenas quem estiver no pleno exercício da função poderá ter
direito a postular a gratificação de desempenho, sendo vedada a quem
estiver inativo, aposentado, licenciado ou afastado de suas funções,
posto que, o auxílio é de natureza laborativa, bem como de caráter
condicionado e intrínseco ao desempenho do ofício de Diretor e
Coordenador escolares no âmbito do Município de Ibiapina, devendo
os gestores cumprirem as disposições da Lei Municipal 470/2010.
§5º. Não há vedação à percepção de cumulação do auxílio financeiro
com outras gratificações, sendo que, o percentual variável do auxílio
financeiro é condicionado ao constante atingimento de metas pessoais
e institucionais, bem como não incorpora à remuneração do servidor
em hipótese nenhuma.
§6º. É vedado o auxílio financeiro ao servidor que for revertido ou
reconduzido para outra função que não seja de exercício pleno e ativo
da Gestão Escolar, que compreende o desempenho das funções
específicas de Diretor e Coordenador.
§7º. O auxílio financeiro de que trata a presente Lei também será
concedido aos servidores efetivos que estiverem exercendo as funções
de Gestores Escolares, seja Diretor (a) ou Coordenador (a).
Art. 2º. O auxílio financeiro da Gestão Escolar será concedido,
exclusivamente, como forma de incentivo ao Diretor Escolar e ao
Coordenador Pedagógico.
§1º. A concessão do percentual variável do auxílio financeiro de que
trata o caput deste artigo está condicionada ao atingimento, pelo
Gestor Escolar, das metas de melhoria da escola e da proficiência dos
alunos, que serão estabelecidas pela Secretaria de Educação, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação da presente
Lei, por meio de Portaria específica para este ato, com a devida
regulamentação e parametrização.
§2º. Além das metas próprias que serão estabelecidas pela Secretaria
de Educação, devem ser incorporadas à Portaria as metas
estabelecidas pelo Sistema Permanente de Avaliação do Estado do
Ceará – SPAECE e pelo Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica – IDEB.
§3º. O percentual variável do auxílio financeiro estabelecido pela
presente Lei será concedido somente àqueles que atingirem todas as
metas constantes na Portaria expedida pela Secretaria de Educação e
em conformidade com a tabela de valores.
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