DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
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Art. 3º. A Secretaria de Educação realizará a primeira avaliação após
a divulgação dos resultados das avaliações externas pelo Sistema
Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE e pelo
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e, assim,
sucessivamente, após cada divulgação de resultados, implicando na
continuidade ou não da gratificação.
Art. 4º. A manutenção do pagamento do auxílio financeiro instituído
por esta Lei fica condicionado ao resultado da avaliação de
desempenho e os percentuais serão definidos por ato normativo,
podendo ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, em caso de necessidade; assim como poderá vir a ser
regulamentada a metodologia de desempenho e a parametrização das
avaliações por Portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de
Educação, com base nos resultados e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e sempre
incluídas no Orçamento Anual, ficando desde já autorizado, para a
consecução dos efeitos desta Lei, a utilizar como fonte de recursos as
dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual
do exercício respectivo, mediante decreto executivo, para abertura de
crédito adicional especial e/ou suplementar, na forma disposta no
inciso III, §1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Ibiapina - Ceará, 20 de setembro de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:979D80AF
GABINETE DO PREFEITO
LEI 842/2023
LEI Nº 842/2023
Institui o Programa de Incentivo aos professores
dos anos avaliados pelo Sistema Permanente de
Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE, dos 2º,
5º e 9º anos.
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Ibiapina – Ceará,
o Programa “AVANÇA IBIAPINA”, constituindo-se num incentivo
financeiro aos professores das turmas analisadas pelo Sistema
Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE, que tem por
objetivo estimular os professores a elevarem o nível de proficiência
dos seus respectivos alunos da rede pública municipal de ensino, nas
disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 2º - O Programa “AVANÇA IBIAPINA”, destina-se a premiar os
professores do ensino fundamental das turmas do 2º, 5º e 9º anos da
rede municipal de ensino, que atingirem as metas de proficiência do
SPAECE.
§1º – As metas a serem atingidas serão definidas por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, cujos critérios e parâmetros
serão orientados pela Secretaria de Educação, por meio de
instrumento normativo próprio, e tomará por referência o resultado do
ano anterior.
§2º - Caberá à Secretária de Educação a elaboração de um plano de
trabalho único a ser cumprido por todos os professores das séries
avaliadas para o atingimento das metas estabelecidas, bem como
também à fiscalização quanto ao cumprimento do referido plano.
Art. 3º - O Programa “AVANÇA IBIAPINA” será avaliado pela
Secretaria de Educação, anualmente, através de Comissão constituída
por técnicos pedagógicos, que indicarão ao (à) Secretário (a) de
Educação os professores cujos alunos obtiveram a proficiência
adequada.
§1º - A Comissão de que trata o caput do presente artigo será
constituída por meio de Portaria do (a) Secretário (a) de Educação.
§2º - A Comissão apresentará ao (à) Secretário (a) de Educação as
tabelas indicando o grau de proficiência conforme a nota obtida no
SPAECE, para cada uma das turmas do 2º, 5º e 9º anos da Rede
Pública Municipal de Ensino, definindo, juntamente com o Chefe do
Poder Executivo, os valores do incentivo a ser pago aos professores.
§3º - O incentivo pago aos professores que alcançarem a meta terá
caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, será incorporado ao
salário do profissional, nem será considerado como base de cálculo
para apuração de outras verbas e/ou gratificações, seja a que título for,
assim como não incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão e
nem servirá de base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará,
anualmente, através de Decreto, os valores a serem pagos a cada
profissional agraciado.
Art. 5º. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e sempre
incluídas no Orçamento Anual, ficando desde já autorizado, para a
consecução dos efeitos desta Lei, a utilizar como fonte de recursos as
dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual
do exercício respectivo, mediante decreto executivo, para abertura de
crédito adicional especial e/ou suplementar, na forma disposta no
inciso III, §1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ibiapina - Ceará, 20 de setembro de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:EEFBA7E0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 017/2023 REGULAMENTA A FOLGA
COMPENSATÓRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE
PRESTAREM SERVIÇO NAS ELEIÇÕES PARA
CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 017/2023
REGULAMENTA A FOLGA COMPENSATÓRIA
DE
SERVIDORES
MUNICIPAIS,
QUE
PRESTAREM SERVIÇO NAS ELEIÇÕES PARA
CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e em conformidade
com o Regime Jurídico Único deste município, e:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o gozo das folgas
compensatórias de servidores municipais que forem convocados e
efetivamente prestarem serviço nas eleições para Conselheiro Tutelar.
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado o procedimento para a concessão de folga
compensatória aos servidores públicos municipais que forem
convocados e efetivamente prestarem serviço nas eleições para
Conselheiro Tutelar a serem realizadas no dia 01 de outubro de 2023.
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