Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 3º. A Secretaria de Educação realizará a primeira avaliação após a divulgação dos resultados das avaliações externas pelo Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE e pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e, assim, sucessivamente, após cada divulgação de resultados, implicando na continuidade ou não da gratificação. Art. 4º. A manutenção do pagamento do auxílio financeiro instituído por esta Lei fica condicionado ao resultado da avaliação de desempenho e os percentuais serão definidos por ato normativo, podendo ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade; assim como poderá vir a ser regulamentada a metodologia de desempenho e a parametrização das avaliações por Portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos resultados e disponibilidade orçamentária. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e sempre incluídas no Orçamento Anual, ficando desde já autorizado, para a consecução dos efeitos desta Lei, a utilizar como fonte de recursos as dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício respectivo, mediante decreto executivo, para abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar, na forma disposta no inciso III, §1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Ibiapina - Ceará, 20 de setembro de 2023. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito Municipal Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:979D80AF GABINETE DO PREFEITO LEI 842/2023 LEI Nº 842/2023 Institui o Programa de Incentivo aos professores dos anos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE, dos 2º, 5º e 9º anos. O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Ibiapina – Ceará, o Programa “AVANÇA IBIAPINA”, constituindo-se num incentivo financeiro aos professores das turmas analisadas pelo Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE, que tem por objetivo estimular os professores a elevarem o nível de proficiência dos seus respectivos alunos da rede pública municipal de ensino, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. Art. 2º - O Programa “AVANÇA IBIAPINA”, destina-se a premiar os professores do ensino fundamental das turmas do 2º, 5º e 9º anos da rede municipal de ensino, que atingirem as metas de proficiência do SPAECE. §1º – As metas a serem atingidas serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujos critérios e parâmetros serão orientados pela Secretaria de Educação, por meio de instrumento normativo próprio, e tomará por referência o resultado do ano anterior. §2º - Caberá à Secretária de Educação a elaboração de um plano de trabalho único a ser cumprido por todos os professores das séries avaliadas para o atingimento das metas estabelecidas, bem como também à fiscalização quanto ao cumprimento do referido plano. Art. 3º - O Programa “AVANÇA IBIAPINA” será avaliado pela Secretaria de Educação, anualmente, através de Comissão constituída por técnicos pedagógicos, que indicarão ao (à) Secretário (a) de Educação os professores cujos alunos obtiveram a proficiência adequada. §1º - A Comissão de que trata o caput do presente artigo será constituída por meio de Portaria do (a) Secretário (a) de Educação. §2º - A Comissão apresentará ao (à) Secretário (a) de Educação as tabelas indicando o grau de proficiência conforme a nota obtida no SPAECE, para cada uma das turmas do 2º, 5º e 9º anos da Rede Pública Municipal de Ensino, definindo, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, os valores do incentivo a ser pago aos professores. §3º - O incentivo pago aos professores que alcançarem a meta terá caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras verbas e/ou gratificações, seja a que título for, assim como não incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão e nem servirá de base de cálculo da contribuição previdenciária. Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará, anualmente, através de Decreto, os valores a serem pagos a cada profissional agraciado. Art. 5º. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e sempre incluídas no Orçamento Anual, ficando desde já autorizado, para a consecução dos efeitos desta Lei, a utilizar como fonte de recursos as dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício respectivo, mediante decreto executivo, para abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar, na forma disposta no inciso III, §1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ibiapina - Ceará, 20 de setembro de 2023. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito Municipal Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:EEFBA7E0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 017/2023 REGULAMENTA A FOLGA COMPENSATÓRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PRESTAREM SERVIÇO NAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 017/2023 REGULAMENTA A FOLGA COMPENSATÓRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PRESTAREM SERVIÇO NAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico Único deste município, e: CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o gozo das folgas compensatórias de servidores municipais que forem convocados e efetivamente prestarem serviço nas eleições para Conselheiro Tutelar. DECRETA: Art. 1º. Fica regulamentado o procedimento para a concessão de folga compensatória aos servidores públicos municipais que forem convocados e efetivamente prestarem serviço nas eleições para Conselheiro Tutelar a serem realizadas no dia 01 de outubro de 2023.Fechar