DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3299 
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, 20 
de Setembro de 2023. 
  
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX 
Secretária Municipal De Administração 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:17F0E89C 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 24 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  
Quixadá-Ceará 
  
RESOLUÇÃO Nº 24 de 19 de Setembro de 2023. 
  
Dispõe sobre o dia do pleito e o processo de apuração 
para escolha dos novos membros do Conselho 
Tutelar do município de Quixadá, e dá outras 
providências. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Quixadá, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Federal nº 
8.069 de 13 de Julho de 1990 e na Lei Municipal nº 2.744 de 08 de 
maio de 2015, alterada pela Lei nº 2.972 de 29 de maio de 2019 , Lei 
nº 3.068 de 18 de março de 2021 e Lei nº 3.178 de 30 de Março de 
2023 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar), através da Comissão 
Especial Eleitoral do Processo de Escolha do Conselho Tutelar de 
Quixadá. 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para os 
trabalhos de votação e apuração a serem efetivados no dia 01 de 
outubro do corrente ano, entre os horários de 8h às 17h, destinados a 
escolha dos novos Conselheiros Tutelares do município de Quixadá. 
RESOLVE: 
I DA COMISSÃO ELEITORAL 
  
Art. 1º - Compete a Comissão Especial Eleitoral a coordenação e 
realização do processo de escolha que dar-se-á com a votação e a 
apuração dos votos. 
Parágrafo Único – O pleito ocorrerá sob fiscalização do 
representante do Ministério Público. 
II DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS 
SEÇÕES 
Art. 2º - As seções eleitorais do município foram reogarnizadas e 
estão disponibilizadas de forma específica para a eleição para 
Conselheiro Tutelar, podendo os eleitores, em caso de dúvida, 
esclarecerem-se nos locais de votação, na sede do Consolho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no 
site oficial do TRE, e nas redes sociais oficiais da Prefeitura 
Municipal de Quixadá e do CMDCA. 
Art. 3º - A instalação das urnas eletrônicas nas seções do CMDCA, 
ocorrerá às 07h do dia 01 de outubro do corrente ano, com início da 
votação às 8h e encerramento às 17h, impreterivelmente. 
Parágrafo Único – O Presidente da mesa receptora de votos deverá 
efeturar a impressão da zerésima (relatório inicial atestando o registro 
de todos os candidatos, na urna eletrônica, sem votos computados e 
providenciar as assinaturas de mesários e fiscais presentes, e 
aguardará o horário de início da eleição. 
III DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS E SEÇÕES 
Art. 4º - Cada seção será composta pelo menos de 03 (três) membros, 
sendo 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, cabendo ao primeiro 
Mesário, preferencialmente, substituir o Presidente, na ausência ou 
impedimento. 
Art. 5º - A indicação e formação da mesa receptora, foi realizada 
através da convocação das secretarias de assistência social e educação, 
junto aos seus colaboradores, em atendimento a solicitação realizada 
pelo CMDCA. 
Parágrafo Único – Será concedido 02 (dois) dias de folga aos 
funcionários públicos municipais convocados a prestar serviço 
durante o dia da eleição, ou outro acordo de compesação que venha a 
ser definido pelo gestor e seus colaboradores. 
Art. 6º - O Presidente de cada seção de votação deverá verificar a 
existência do material indispensável ao início dos trabalhos, antes do 
início da votação. 
Art. 7º - O material a ser utilizado durante o processo de votação 
conterá os seguintes itens: 
a) Urna eletrônica. 
b) Cabina para votação. 
c) Folhas de votação. 
d) Formulário para ata. 
e) Correspondências de Seções TRE X Seções CMDCA. 
f) Identificação das seções. 
g) Cartaz com nome/codinome e número do candidato para fixar na 
cabina da urna. 
h) Anexo 14 – Instruções para mesários. 
i) Cópia da Resolução de nº 24 de 19 de setembro de 2023. 
j) Crachás de identificação. 
k) Almofada para assinatura com a digital do eleitor. 
l) Fita gomada, canetas, envelopes grandes, clipes. 
m) Lista dos fiscais credenciados. 
  
Parágrafo Único – Todo o material deve ser devolvido a Comissão 
Especial Eleitoral no ato da devolução da urna. 
Art. 8º - Somente poderão acessar a sala da mesa receptora os fiscais 
em número não superior a 02 (dois) por vez, regularmente 
identificados conforme critérios estabelecidos pela Comissão Especial 
Eleitoral, como também poderão acessar o local da mesa receptora o 
representante do Ministério Público, os membros e apoio da Comissão 
Especial Eleitoral, e, o eleitor, durante o tempo necessário de votação. 
§1º - Poderão visitar e/ou permanecer nos locais de votação 01 (um) 
fiscal por cada candidato, regularmente identificado por crachá 
específico da Comissão Especial Eleitoral, desde que a permanência 
destes não gere transtornos ao processo de votação. 
§2º - Os (as) candidatos (as) só poderão acessar ao seu próprio local 
de votação, durante o tempo necessário para efetuar seu voto, 
inclusive deve se dirigir imediamente a sala de votação, não sendo 
permitido transitar e permanecer no local de votação. 
Art. 9º - O Presidente da mesa poderá determinar e solicitar a retirada 
do prédio ou recinto onde funciona a seção eleitoral de sua 
responsabilidade, quem não guardar a ordem e a compostura devidas, 
bem como estiver praticando qualquer ato atentatório a liberdade de 
escolha, devendo a refereida ocorrência constar na ata de votação. 
§1º - Em se tratando de fiscal ou candidato (a), deve ainda o fato ser 
imediatamente comunicado a Comissão Especial Eleitoral para as 
devidas providências. 
§2º - O não atendimento às determinações contidas na presente 
Resolução, importará na adoção das medidas cabíveis, a fim de ser 
apurada a responsabilidade penal pela eventual perturbação da ordem 
pública ou constrangimento ilegal, acionada a autoridade policial 
competente. 
Art. 10 – Nenhuma autoridade estranha a mesa receptora poderá 
intervir no funcionamento dos trabalhos, salvo se membro da 
Comissão Especial Eleitoral ou ainda o Representante do Ministério 
Público Estadual. 
Art. 11 – A Comissão Especial Eleitoral cuidará de todo o processo 
de votação e apuração, sob fiscalização do Representante do 
Ministério Público. 
Art. 12 – As mesas receptoras poderão receber impugnações, durante 
o pleito, desde que por escrito, devidamente assinadas, constando, 
inclusive, identificação do impugnado e impugnante. 
Parágrafo Único – As impugnações somente serão aceitas se 
oriundas de candidatos (as), fiscais, membros da Comissão Especial 
Eleitoral, membros do CMDCA e Representante do Ministério 
Público. 
IV DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS 
Art. 13 – Compete ao Presidente da mesa receptora e, na sua 
ausência, a quem o substituir: 
I – Administrar a votação dos eleitores. 
II – Dirimir, imediatamente, todas as as dificuldades ou dúvidas que 
ocorrerem, registrando as ocorrências na ata de votação. 
III – Manter a ordem, devendo requisitar, caso necessário, a força 
pública. 
IV – Comunicar imediatamente a Comissão Especial Eleitoral as 
ocorrências cuja solução dela depende. 

                            

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