DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, 20
de Setembro de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária Municipal De Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:17F0E89C
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 24 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Quixadá-Ceará
RESOLUÇÃO Nº 24 de 19 de Setembro de 2023.
Dispõe sobre o dia do pleito e o processo de apuração
para escolha dos novos membros do Conselho
Tutelar do município de Quixadá, e dá outras
providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Quixadá, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Federal nº
8.069 de 13 de Julho de 1990 e na Lei Municipal nº 2.744 de 08 de
maio de 2015, alterada pela Lei nº 2.972 de 29 de maio de 2019 , Lei
nº 3.068 de 18 de março de 2021 e Lei nº 3.178 de 30 de Março de
2023 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar), através da Comissão
Especial Eleitoral do Processo de Escolha do Conselho Tutelar de
Quixadá.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para os
trabalhos de votação e apuração a serem efetivados no dia 01 de
outubro do corrente ano, entre os horários de 8h às 17h, destinados a
escolha dos novos Conselheiros Tutelares do município de Quixadá.
RESOLVE:
I DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 1º - Compete a Comissão Especial Eleitoral a coordenação e
realização do processo de escolha que dar-se-á com a votação e a
apuração dos votos.
Parágrafo Único – O pleito ocorrerá sob fiscalização do
representante do Ministério Público.
II DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS
SEÇÕES
Art. 2º - As seções eleitorais do município foram reogarnizadas e
estão disponibilizadas de forma específica para a eleição para
Conselheiro Tutelar, podendo os eleitores, em caso de dúvida,
esclarecerem-se nos locais de votação, na sede do Consolho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no
site oficial do TRE, e nas redes sociais oficiais da Prefeitura
Municipal de Quixadá e do CMDCA.
Art. 3º - A instalação das urnas eletrônicas nas seções do CMDCA,
ocorrerá às 07h do dia 01 de outubro do corrente ano, com início da
votação às 8h e encerramento às 17h, impreterivelmente.
Parágrafo Único – O Presidente da mesa receptora de votos deverá
efeturar a impressão da zerésima (relatório inicial atestando o registro
de todos os candidatos, na urna eletrônica, sem votos computados e
providenciar as assinaturas de mesários e fiscais presentes, e
aguardará o horário de início da eleição.
III DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS E SEÇÕES
Art. 4º - Cada seção será composta pelo menos de 03 (três) membros,
sendo 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, cabendo ao primeiro
Mesário, preferencialmente, substituir o Presidente, na ausência ou
impedimento.
Art. 5º - A indicação e formação da mesa receptora, foi realizada
através da convocação das secretarias de assistência social e educação,
junto aos seus colaboradores, em atendimento a solicitação realizada
pelo CMDCA.
Parágrafo Único – Será concedido 02 (dois) dias de folga aos
funcionários públicos municipais convocados a prestar serviço
durante o dia da eleição, ou outro acordo de compesação que venha a
ser definido pelo gestor e seus colaboradores.
Art. 6º - O Presidente de cada seção de votação deverá verificar a
existência do material indispensável ao início dos trabalhos, antes do
início da votação.
Art. 7º - O material a ser utilizado durante o processo de votação
conterá os seguintes itens:
a) Urna eletrônica.
b) Cabina para votação.
c) Folhas de votação.
d) Formulário para ata.
e) Correspondências de Seções TRE X Seções CMDCA.
f) Identificação das seções.
g) Cartaz com nome/codinome e número do candidato para fixar na
cabina da urna.
h) Anexo 14 – Instruções para mesários.
i) Cópia da Resolução de nº 24 de 19 de setembro de 2023.
j) Crachás de identificação.
k) Almofada para assinatura com a digital do eleitor.
l) Fita gomada, canetas, envelopes grandes, clipes.
m) Lista dos fiscais credenciados.
Parágrafo Único – Todo o material deve ser devolvido a Comissão
Especial Eleitoral no ato da devolução da urna.
Art. 8º - Somente poderão acessar a sala da mesa receptora os fiscais
em número não superior a 02 (dois) por vez, regularmente
identificados conforme critérios estabelecidos pela Comissão Especial
Eleitoral, como também poderão acessar o local da mesa receptora o
representante do Ministério Público, os membros e apoio da Comissão
Especial Eleitoral, e, o eleitor, durante o tempo necessário de votação.
§1º - Poderão visitar e/ou permanecer nos locais de votação 01 (um)
fiscal por cada candidato, regularmente identificado por crachá
específico da Comissão Especial Eleitoral, desde que a permanência
destes não gere transtornos ao processo de votação.
§2º - Os (as) candidatos (as) só poderão acessar ao seu próprio local
de votação, durante o tempo necessário para efetuar seu voto,
inclusive deve se dirigir imediamente a sala de votação, não sendo
permitido transitar e permanecer no local de votação.
Art. 9º - O Presidente da mesa poderá determinar e solicitar a retirada
do prédio ou recinto onde funciona a seção eleitoral de sua
responsabilidade, quem não guardar a ordem e a compostura devidas,
bem como estiver praticando qualquer ato atentatório a liberdade de
escolha, devendo a refereida ocorrência constar na ata de votação.
§1º - Em se tratando de fiscal ou candidato (a), deve ainda o fato ser
imediatamente comunicado a Comissão Especial Eleitoral para as
devidas providências.
§2º - O não atendimento às determinações contidas na presente
Resolução, importará na adoção das medidas cabíveis, a fim de ser
apurada a responsabilidade penal pela eventual perturbação da ordem
pública ou constrangimento ilegal, acionada a autoridade policial
competente.
Art. 10 – Nenhuma autoridade estranha a mesa receptora poderá
intervir no funcionamento dos trabalhos, salvo se membro da
Comissão Especial Eleitoral ou ainda o Representante do Ministério
Público Estadual.
Art. 11 – A Comissão Especial Eleitoral cuidará de todo o processo
de votação e apuração, sob fiscalização do Representante do
Ministério Público.
Art. 12 – As mesas receptoras poderão receber impugnações, durante
o pleito, desde que por escrito, devidamente assinadas, constando,
inclusive, identificação do impugnado e impugnante.
Parágrafo Único – As impugnações somente serão aceitas se
oriundas de candidatos (as), fiscais, membros da Comissão Especial
Eleitoral, membros do CMDCA e Representante do Ministério
Público.
IV DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS
Art. 13 – Compete ao Presidente da mesa receptora e, na sua
ausência, a quem o substituir:
I – Administrar a votação dos eleitores.
II – Dirimir, imediatamente, todas as as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem, registrando as ocorrências na ata de votação.
III – Manter a ordem, devendo requisitar, caso necessário, a força
pública.
IV – Comunicar imediatamente a Comissão Especial Eleitoral as
ocorrências cuja solução dela depende.
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