DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
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V – Encaminhar a Comissão Especial Eleitoral todo material utilizado
ou não, durante os trabalhos de recepção de votos.
VI – Assinar e rubricar todos os documentos oficiais utilizados no dia
do pleito.
Art. 14 – Compete aos Mesários:
I – Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, e
cumprir com as determinações que lhes forem atribuídas pelo
Presidente.
II – Lavrar a ata, na qual irão anotando todas as ocorrências
verificadas durante os trabalhos.
V DO VOTO
Art. 15 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
I – Emprego de urna eletrônica fornecida pelo Tribunal Regional
Eleitoral, que assegure a inviolabilidade do sufrágio.
II – Isolamento do eleitor em cabina indevassável para um único
efeito de indicar o candidato de sua escolha.
Art. 16 – Nas cabinas de votação serão fixados cartazes com os
nomes/codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar.
Art. 17 – As mesas receptoras de votos deverão lavrar ata segundo
modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além
do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 18 – O eleitor deverá se apresentar para votar portando o Título
de Eleitor e, obrigatoriamente, um documento oficial com foto.
Art. 19 – Após a identificação, o eloeitor assinará a lista de presença e
procederá a cotação.
Art. 20 – O eloeitor que não spuber ou não puder assinar, usará a
impressão digital como forma de identificação.
Art. 21 – O eleitor só pode votar em 01 (um) candidato (a).
Art. 22 – Estarão aptos a votar todos os eleitores cujos nomes estejam
infomados na lista de eleitores fornecidas pelo TRE, devidamente
regularizados junto ao Cartório Eleitoral até o dia 05.06.2023 - “Data
de geração dos arquivos de Urna e Folhas de Votação”.
Art. 23 – Concluídos os trabalhos de votação, o Presidente da mesa
irá finalizar a urna, emitir 03 (três) vias do relatório de B.U (Boletim
de Urna), colocá-los em envelope e lacrar, e encaminhá-los
juntamente com a urna para o local de apuração.
§1º - Para evitar transtornos e promover o melhor andamento para o
fechamento da seção, o Presidente da mesa poderá emitir mais um
relatório de B.U (Boletim de Urna) e deve afixá-lo em local de acesso
para todos.
§2º - O Presidente da mesa registrará em ata a quantidade de votantes
com o número de assinaturas.
§3º - A mesa receptora deverá encaminhar a lista de votação, a ata da
seção e o restante do material para o local de apuração, onde os votos
serão contabilizados através do processo de urnas eletrônicas.
VI DOS CANDIDATOS E DOS FISCAIS
Art. 24 – Os candidatos e fiscais apresentar-se-ão devidamente
identificados, com os crahás oficiais disponibilizados pela Comissão
Especial Eleitoral.
Parágrafo Único – Só serão aceitos fiscais cadastrados junto a
Comissão Especial Eleitoral. A lista de fiscais cadastrados será
enviada a mesa receptora, não sendo permitido o acesso de fiscais não
credenciados nos referidos locais de votação.
Art. 25 – As pessoas credencadas pela Comissão Especial Eleitoral,
devidamente identificadas com seus respectivos crachás, terão
privilégios na hora de votar, pois não precisarão permanecer na fila,
de forma não prejudicar o seu trabalho, a organização e fiscalização
do processo de escolha.
Art. 26 – Os (as) candidatos (as) e seus fiscais deverão cumprir todos
os critérios e vedações estabelecidas para o dia do pleito nos itens 12 e
13 do Edital de nº 001/2023/CMDCA.
Parágrafo Único - No dia do pleito, 01 de outubro de 2023, entre às
6h e 17h, fica proibida a boca de urna.
VII DA APURAÇÃO
Art. 27 – O processo de apuração será iniciado a partir das 17h30, no
dia 01 de outubro de 2023, na Casa dos Conselhos, localizada à Rua
Pascoal Crispino, 151, Centro, Quixadá-CE.
Art. 28 – Será estabelecida 01 (uma) sala de apuração, com mesa
apuradora composta por 02 (dois) membros da Comissão Especial
Eleitoral, os representantes do Cartório Eleitoral, técnico definido pela
Comissão para apoio a apuração, o representante do Ministério
Público Estadual.
Parágrafo Único – A mesa apuradora receberá uma urna por vez,
devendo identificar a origem da mesma, anotando na lista de
recebimento, verificando todos os documentos relativos ao processo
de votação daquela seção.
Art. 29 – Somente poderão permanecer no local de apuração, os (as)
candidatos (as), os integrantes da mesa apuradora, a Comissão
Especial Eleitoral, técnico designado pela Comissão Especial
Eleitoral, representante do Ministério Público Estadual e técnicos do
Cartório Eleitoral.
Parágrafo Único – Na hipótese do (a) candidato (a) não poder
comparecer para acompanhar a apuração, ele poderá apresentar um
representante seu, que só terá acesso ao local de apuração com
documento oficial com foto e o crachá de seu (ua) respectivo (a)
candidato (a) assiando no verso pelo (a) mesmo (a).
Art. 30 – Os boletins de urna, com os quantitativos dos votos, serão
encaminhados a qualquer dos membros da Comissão Especial
Eleitoral para os seguintes fins:
I – Divulgação entre os (as) candidatos (as) e interessados.
II – Porcessamento de dados.
III – Controle da Comissão Especial Eleitoral.
IV – Encaminhamento ao Ministério Público.
Art. 31 – Os boletins de urna deverão ser xerocados e arquivados
junto aos demais documentos relativos ao pleito, pela Comissão
Especial Eleitoral nos arquivos do CMDCA.
Art. 32 – O resultado parcial da eleição será publicado através da
exposição de cópia do formulário padrão de apuração, disponibilizado
pelo TRE, que será fixado na área externa do local de apuração, ainda
no dia 01 de outubro de 2023.
VIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 33 – Em caso de empate de votos, terá preferência o (a)
candidato(a) que, na seguinte ordem:
a) Tiver atingido maior nota na prova escrita de conhecimentos
específicos.
b) Persistindo o empate, terá preferência o (a) candidato (a) com
maior idade.
IX DOS CRITÉRIOS PARA CANDIDATOS (AS) ELEITOS
(AS)
IMPEDIDOS
(AS)
DE
ASSUMIR
NO
MESMO
CONSELHO
Art. 34 – Em caso de candidatos (as) eleitos (as), porém que
encontrem-se enquadrados (as) nos critérios de impedimento
estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 do Edital de nº 001/2023/CMDCA,
terá preferência o (a) candidato (a) que, na seguinte oredem:
a) Tiver atingido o maior número de votos.
b) Persistindo o empate, tiver atingido a maior nota na prova escrita
de conhecimentos específicos.
c) Persistindo o empate, terá preferência o (a) candidato (a) com maior
idade.
X DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 35 – Encerrado o pleito, as impugnações de voto, de seção e do
processo de apuração, devem ser formalizadas junto a Comissão
Especial
Eleitoral,
por
escrito,
em
formulário
específico
disponibilizado na sede do CMDCA, localizada à Rua Pascoal
Crispino, 151, Centro, Quixadá-CE, dentro do prazo de 02 e 03 de
outubro de 2023, nos horário de 07h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30.
Art. 36 – Durante o pleito, qualquer eleitor, candidato (a) ou fiscal,
até o encerramento da apuração, poderá dirigir a Comissão Especial
Eleitoral,
denúncia
única,
devidamente
fundamentada,
com
identificação do denunciante e do denunciado, tudo por escrito,
assinado e datado, relatando fatos que constituam infrações as normas
regulamentares estabelecidas no Edital de nº 001/2023/CMDCA e a
esta Resolução, que estabelecem o processo de escolha do Conselho
Tutelar de Quixadá-CE.
Parágrafo Único – Para todas as situações de denúncia, o
denunciante indicará as provas que pretende realizar, bem como o rol
de testemunhas, em número de 02 (duas) no máximo.
Art. 37 – A denúncia será rejeitada preliminarmente pela Comissão
Especial Eleitoral, quando:
I – O fato descrito não ferir as normas regulamentadoras do processo
de escolha.
II – Por ilegitimidade da parte.
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