DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3299 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
V – Encaminhar a Comissão Especial Eleitoral todo material utilizado 
ou não, durante os trabalhos de recepção de votos. 
VI – Assinar e rubricar todos os documentos oficiais utilizados no dia 
do pleito. 
Art. 14 – Compete aos Mesários: 
I – Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, e 
cumprir com as determinações que lhes forem atribuídas pelo 
Presidente. 
II – Lavrar a ata, na qual irão anotando todas as ocorrências 
verificadas durante os trabalhos. 
V DO VOTO 
Art. 15 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes 
providências: 
I – Emprego de urna eletrônica fornecida pelo Tribunal Regional 
Eleitoral, que assegure a inviolabilidade do sufrágio. 
II – Isolamento do eleitor em cabina indevassável para um único 
efeito de indicar o candidato de sua escolha. 
Art. 16 – Nas cabinas de votação serão fixados cartazes com os 
nomes/codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar. 
Art. 17 – As mesas receptoras de votos deverão lavrar ata segundo 
modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão 
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além 
do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. 
Art. 18 – O eleitor deverá se apresentar para votar portando o Título 
de Eleitor e, obrigatoriamente, um documento oficial com foto. 
Art. 19 – Após a identificação, o eloeitor assinará a lista de presença e 
procederá a cotação. 
Art. 20 – O eloeitor que não spuber ou não puder assinar, usará a 
impressão digital como forma de identificação. 
Art. 21 – O eleitor só pode votar em 01 (um) candidato (a). 
Art. 22 – Estarão aptos a votar todos os eleitores cujos nomes estejam 
infomados na lista de eleitores fornecidas pelo TRE, devidamente 
regularizados junto ao Cartório Eleitoral até o dia 05.06.2023 - “Data 
de geração dos arquivos de Urna e Folhas de Votação”. 
Art. 23 – Concluídos os trabalhos de votação, o Presidente da mesa 
irá finalizar a urna, emitir 03 (três) vias do relatório de B.U (Boletim 
de Urna), colocá-los em envelope e lacrar, e encaminhá-los 
juntamente com a urna para o local de apuração. 
§1º - Para evitar transtornos e promover o melhor andamento para o 
fechamento da seção, o Presidente da mesa poderá emitir mais um 
relatório de B.U (Boletim de Urna) e deve afixá-lo em local de acesso 
para todos. 
§2º - O Presidente da mesa registrará em ata a quantidade de votantes 
com o número de assinaturas. 
§3º - A mesa receptora deverá encaminhar a lista de votação, a ata da 
seção e o restante do material para o local de apuração, onde os votos 
serão contabilizados através do processo de urnas eletrônicas. 
VI DOS CANDIDATOS E DOS FISCAIS 
Art. 24 – Os candidatos e fiscais apresentar-se-ão devidamente 
identificados, com os crahás oficiais disponibilizados pela Comissão 
Especial Eleitoral. 
Parágrafo Único – Só serão aceitos fiscais cadastrados junto a 
Comissão Especial Eleitoral. A lista de fiscais cadastrados será 
enviada a mesa receptora, não sendo permitido o acesso de fiscais não 
credenciados nos referidos locais de votação. 
Art. 25 – As pessoas credencadas pela Comissão Especial Eleitoral, 
devidamente identificadas com seus respectivos crachás, terão 
privilégios na hora de votar, pois não precisarão permanecer na fila, 
de forma não prejudicar o seu trabalho, a organização e fiscalização 
do processo de escolha. 
Art. 26 – Os (as) candidatos (as) e seus fiscais deverão cumprir todos 
os critérios e vedações estabelecidas para o dia do pleito nos itens 12 e 
13 do Edital de nº 001/2023/CMDCA. 
Parágrafo Único - No dia do pleito, 01 de outubro de 2023, entre às 
6h e 17h, fica proibida a boca de urna. 
VII DA APURAÇÃO 
Art. 27 – O processo de apuração será iniciado a partir das 17h30, no 
dia 01 de outubro de 2023, na Casa dos Conselhos, localizada à Rua 
Pascoal Crispino, 151, Centro, Quixadá-CE. 
Art. 28 – Será estabelecida 01 (uma) sala de apuração, com mesa 
apuradora composta por 02 (dois) membros da Comissão Especial 
Eleitoral, os representantes do Cartório Eleitoral, técnico definido pela 
Comissão para apoio a apuração, o representante do Ministério 
Público Estadual. 
Parágrafo Único – A mesa apuradora receberá uma urna por vez, 
devendo identificar a origem da mesma, anotando na lista de 
recebimento, verificando todos os documentos relativos ao processo 
de votação daquela seção. 
Art. 29 – Somente poderão permanecer no local de apuração, os (as) 
candidatos (as), os integrantes da mesa apuradora, a Comissão 
Especial Eleitoral, técnico designado pela Comissão Especial 
Eleitoral, representante do Ministério Público Estadual e técnicos do 
Cartório Eleitoral. 
Parágrafo Único – Na hipótese do (a) candidato (a) não poder 
comparecer para acompanhar a apuração, ele poderá apresentar um 
representante seu, que só terá acesso ao local de apuração com 
documento oficial com foto e o crachá de seu (ua) respectivo (a) 
candidato (a) assiando no verso pelo (a) mesmo (a). 
Art. 30 – Os boletins de urna, com os quantitativos dos votos, serão 
encaminhados a qualquer dos membros da Comissão Especial 
Eleitoral para os seguintes fins: 
I – Divulgação entre os (as) candidatos (as) e interessados. 
II – Porcessamento de dados. 
III – Controle da Comissão Especial Eleitoral. 
IV – Encaminhamento ao Ministério Público. 
Art. 31 – Os boletins de urna deverão ser xerocados e arquivados 
junto aos demais documentos relativos ao pleito, pela Comissão 
Especial Eleitoral nos arquivos do CMDCA. 
Art. 32 – O resultado parcial da eleição será publicado através da 
exposição de cópia do formulário padrão de apuração, disponibilizado 
pelo TRE, que será fixado na área externa do local de apuração, ainda 
no dia 01 de outubro de 2023. 
VIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
Art. 33 – Em caso de empate de votos, terá preferência o (a) 
candidato(a) que, na seguinte ordem: 
a) Tiver atingido maior nota na prova escrita de conhecimentos 
específicos. 
b) Persistindo o empate, terá preferência o (a) candidato (a) com 
maior idade. 
IX DOS CRITÉRIOS PARA CANDIDATOS (AS) ELEITOS 
(AS) 
IMPEDIDOS 
(AS) 
DE 
ASSUMIR 
NO 
MESMO 
CONSELHO 
Art. 34 – Em caso de candidatos (as) eleitos (as), porém que 
encontrem-se enquadrados (as) nos critérios de impedimento 
estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 do Edital de nº 001/2023/CMDCA, 
terá preferência o (a) candidato (a) que, na seguinte oredem: 
a) Tiver atingido o maior número de votos. 
b) Persistindo o empate, tiver atingido a maior nota na prova escrita 
de conhecimentos específicos. 
c) Persistindo o empate, terá preferência o (a) candidato (a) com maior 
idade. 
  
X DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 35 – Encerrado o pleito, as impugnações de voto, de seção e do 
processo de apuração, devem ser formalizadas junto a Comissão 
Especial 
Eleitoral, 
por 
escrito, 
em 
formulário 
específico 
disponibilizado na sede do CMDCA, localizada à Rua Pascoal 
Crispino, 151, Centro, Quixadá-CE, dentro do prazo de 02 e 03 de 
outubro de 2023, nos horário de 07h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30. 
Art. 36 – Durante o pleito, qualquer eleitor, candidato (a) ou fiscal, 
até o encerramento da apuração, poderá dirigir a Comissão Especial 
Eleitoral, 
denúncia 
única, 
devidamente 
fundamentada, 
com 
identificação do denunciante e do denunciado, tudo por escrito, 
assinado e datado, relatando fatos que constituam infrações as normas 
regulamentares estabelecidas no Edital de nº 001/2023/CMDCA e a 
esta Resolução, que estabelecem o processo de escolha do Conselho 
Tutelar de Quixadá-CE. 
Parágrafo Único – Para todas as situações de denúncia, o 
denunciante indicará as provas que pretende realizar, bem como o rol 
de testemunhas, em número de 02 (duas) no máximo. 
Art. 37 – A denúncia será rejeitada preliminarmente pela Comissão 
Especial Eleitoral, quando: 
I – O fato descrito não ferir as normas regulamentadoras do processo 
de escolha. 
II – Por ilegitimidade da parte. 

                            

Fechar