DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
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correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1º. – Fica denominada, RUA FRANCISCO DE ASSIS LIMA
PEREIRA, a via pública com início no ponto exato das coordenadas
google 3.85625- 40. 92823) seguindo rumo à estrada nova (desvio),
paralela a rua José Milton da Rocha, no loteamento localizado no
bairro Cesário Costa, na sede do município de Ubajara.
Art.2º. – A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas
cabíveis para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto.
Art.3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
23 de agosto de 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara-CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:B9BFA5A9
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1601/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO
SALARIAL
DOS
ENFERMEIROS
(AS),
TÉCNICOS
(AS)
DE
ENFERMAGEM;
AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS
(OS) DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e, eu, sanciono, a Presente Lei:
Art. 1º Esta lei implementa para os exercentes de função e ocupantes
dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de
enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder
Executivo Município de Ubajara, o piso salarial previsto na Lei
Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, conforme os valores a
seguir:
I – Enfermeiro (a): R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta
reais);
II – Técnico (a) de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e
vinte e cinco reais);
III – Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (dois mil e
trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 2º O piso salarial referido no artigo anterior, compreende as
remunerações mínimas dos profissionais de enfermagem, composta de
vencimento básico e demais consectários e/ou gratificações, excluído
apenas a gratificação de insalubridade estabelecida em legislação
competente, conforme os critérios utilizados para o repasse da União
ao Município.
Art. 3º A natureza das parcelas que compõem o piso nos valores
referidos no art. 1º e a carga horária a ser considerada para efeito de
sua implementação seguirão as regras estabelecidas nos normativos e
orientações do Ministério da Saúde e em consonância com os dados
integrados do INVESTSUS, observados os repasses da União ao
Município por servidor cuja renumeração não alcança o valor do piso.
Parágrafo único – O valor da Assistência Financeira Complementar
repassado pela União ao Município de Ubajara não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, como também não
implicará em aumento automático de outras parcelas ou vantagens
remuneratórias dos servidores que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa obrigação de forma automática ao
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de
não custeio pela a União.
Art. 5º O cumprimento do piso salarial disposto no art. 1º, fica
vinculado ao repasse realizado pela a União, por meio do Ministério
da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 20 de
setembro de 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara-CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:33EA66BB
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº 01/2023 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01-055/2023
AO PROJETO DE LEI Nº 055/2023
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ubajara,
Nos termos do Parágrafo 1º, do art. 45, da Lei Orgânica do
Município de Ubajara, comunico a essa Egrégia Casa Legislativa,
por intermédio de Vossa Senhoria, o VETO a Emenda
Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei de Autoria do
Executivo nº 055/2023, pelas razões que passo a expor a seguir.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
A Lei Orgânica do Município de Ubajara prevê a possibilidade de um
projeto de lei ser vetado parcial ou total pelo Prefeito, quanto este, no
todo ou em parte, for inconstitucional ou contrário ao interesse
público, com fulcro em seu Parágrafo 1º, art. 45º, exposto a seguir:
Art. 45º - Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recebimento.
O respectivo Projeto de Lei de iniciativa privativa do Executivo que
versa sobre “Que dispõe sobre a implementação do Piso Salarial dos
enfermeiros (as), técnicos (a) e auxiliares de enfermagem do
Município de Ubajara/Ce, objeto de VETO à Emenda Modificativa nº
01-055/2023, pautado na sua Inconstitucionalidade.
Ao analisar o respectiva Emenda Modificativa nº 01-055/2023 Projeto
de Lei nº 055/2023, conclui-se que possui impedimento legal da
iniciativa legislativa, tendo em vista que trata-se de matéria privativa
de iniciativa do Prefeito Municipal, ensejando aumento de gasto ao
Executivo, eivada de Inconstitucionalidade a respectiva propositura
pelo Legislativo Municipal.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, a propositura de projeto de lei que tenha
como objeto matéria orçamentária e financeira, com fulcro em seu art.
61, § 1º, inciso II, alíneas a, b e c, CF/88, transcrito a seguir:
Art. 61.A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(...) omissis
II- disponham sobre:
a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração
direta e
autárquica ou aumento
de sua
renumeração;
b)organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
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