DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3299 
 
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correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
Art.1º. – Fica denominada, RUA FRANCISCO DE ASSIS LIMA 
PEREIRA, a via pública com início no ponto exato das coordenadas 
google 3.85625- 40. 92823) seguindo rumo à estrada nova (desvio), 
paralela a rua José Milton da Rocha, no loteamento localizado no 
bairro Cesário Costa, na sede do município de Ubajara. 
Art.2º. – A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas 
cabíveis para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto. 
Art.3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
23 de agosto de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara-CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:B9BFA5A9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1601/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO 
SALARIAL 
DOS 
ENFERMEIROS 
(AS), 
TÉCNICOS 
(AS) 
DE 
ENFERMAGEM; 
AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS 
(OS) DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO 
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e, eu, sanciono, a Presente Lei:  
Art. 1º Esta lei implementa para os exercentes de função e ocupantes 
dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de 
enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder 
Executivo Município de Ubajara, o piso salarial previsto na Lei 
Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, conforme os valores a 
seguir: 
I – Enfermeiro (a): R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta 
reais); 
II – Técnico (a) de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e 
vinte e cinco reais); 
III – Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (dois mil e 
trezentos e setenta e cinco reais). 
Art. 2º O piso salarial referido no artigo anterior, compreende as 
remunerações mínimas dos profissionais de enfermagem, composta de 
vencimento básico e demais consectários e/ou gratificações, excluído 
apenas a gratificação de insalubridade estabelecida em legislação 
competente, conforme os critérios utilizados para o repasse da União 
ao Município. 
Art. 3º A natureza das parcelas que compõem o piso nos valores 
referidos no art. 1º e a carga horária a ser considerada para efeito de 
sua implementação seguirão as regras estabelecidas nos normativos e 
orientações do Ministério da Saúde e em consonância com os dados 
integrados do INVESTSUS, observados os repasses da União ao 
Município por servidor cuja renumeração não alcança o valor do piso.  
Parágrafo único – O valor da Assistência Financeira Complementar 
repassado pela União ao Município de Ubajara não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores, como também não 
implicará em aumento automático de outras parcelas ou vantagens 
remuneratórias dos servidores que trata o art. 1º desta Lei. 
Art. 4º Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa obrigação de forma automática ao 
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de 
não custeio pela a União. 
Art. 5º O cumprimento do piso salarial disposto no art. 1º, fica 
vinculado ao repasse realizado pela a União, por meio do Ministério 
da Saúde. 
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando 
as disposições contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 20 de 
setembro de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS  
Prefeito do Município de Ubajara-CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:33EA66BB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
VETO Nº 01/2023 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01-055/2023 
AO PROJETO DE LEI Nº 055/2023 
 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ubajara,  
Nos termos do Parágrafo 1º, do art. 45, da Lei Orgânica do 
Município de Ubajara, comunico a essa Egrégia Casa Legislativa, 
por intermédio de Vossa Senhoria, o VETO a Emenda 
Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei de Autoria do 
Executivo nº 055/2023, pelas razões que passo a expor a seguir. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
  
A Lei Orgânica do Município de Ubajara prevê a possibilidade de um 
projeto de lei ser vetado parcial ou total pelo Prefeito, quanto este, no 
todo ou em parte, for inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, com fulcro em seu Parágrafo 1º, art. 45º, exposto a seguir: 
  
Art. 45º - Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento. 
  
O respectivo Projeto de Lei de iniciativa privativa do Executivo que 
versa sobre “Que dispõe sobre a implementação do Piso Salarial dos 
enfermeiros (as), técnicos (a) e auxiliares de enfermagem do 
Município de Ubajara/Ce, objeto de VETO à Emenda Modificativa nº 
01-055/2023, pautado na sua Inconstitucionalidade. 
Ao analisar o respectiva Emenda Modificativa nº 01-055/2023 Projeto 
de Lei nº 055/2023, conclui-se que possui impedimento legal da 
iniciativa legislativa, tendo em vista que trata-se de matéria privativa 
de iniciativa do Prefeito Municipal, ensejando aumento de gasto ao 
Executivo, eivada de Inconstitucionalidade a respectiva propositura 
pelo Legislativo Municipal. 
A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, a propositura de projeto de lei que tenha 
como objeto matéria orçamentária e financeira, com fulcro em seu art. 
61, § 1º, inciso II, alíneas a, b e c, CF/88, transcrito a seguir: 
  
Art. 61.A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
(...) omissis 
II- disponham sobre: 
a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração 
direta e 
autárquica ou aumento 
de sua 
renumeração; 
b)organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 

                            

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