DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3299 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
Neste diapasão, o art. 61, § 1º, incisos I e II, CF/88, é aplicável por 
simetria aos Estados e Municípios. 
A Lei Orgânica do Município de Ubajara preceitua no mesmo 
sentindo, estabelecendo a competência privativa do Prefeito a 
iniciativa dos Projetos de leis que versem sobre aumento de 
renumeração, como também de matéria orçamentária no âmbito 
municipal, ensejando aumento de despesa ao Executivo, como 
podemos notar a seguir: 
Art. 38. Cabe a iniciativa de lei: 
...omissis...  
§ 1º - São da iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
...omissis... 
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e indireta e aumento de remuneração de 
seus membros; 
II 
- 
organização 
administrativa, 
matéria 
tributária 
e 
orçamentária, serviços públicos; 
III. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos; 
  
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência 
legislativa entre a União, Estados e Municípios, estabelecendo 
matérias de competência privativa de legislar ao Poder Executivo, 
como assevera o art. 61, § 1º, inciso II, CF/88, aplicando ao Poder 
Executivo Municipal, pautado no princípio da simetria. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.438, 
DE 28 DE ABRIL DE 2010, DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, 
QUE 
INSTITUIU, 
PARA 
PROFESSORES 
DA 
REDE 
MUNICIPAL 
DE 
ENSINO, 
PERÍODO 
RESERVADO 
A 
ESTUDOS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO. VÍCIO DE 
ORIGEM. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 
INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. OFENSA AOS ARTS. 
5º, 8º, 10, 60, II, "B", E 82, VII, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. É inconstitucional a Lei nº 3.438/2010, do Município de 
Canguçu, por vício de iniciativa, considerando que a competência 
para regular matéria relativa à carga horária de servidores públicos 
é do Chefe do Executivo. Há ingerência do Poder Legislativo em 
matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, 
em ofensa ao disposto nos artigos 5º, 8º, 10, 60, II, "b", e 82, VII, da 
Constituição Estadual, violando o princípio constitucional da 
independência e harmonia dos Poderes. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
JULGADA 
PROCEDENTE. 
UNÂNIME. 
(Ação 
Direta 
de 
Inconstitucionalidade 
Nº 
70036314193, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: 
Francisco José Moesch, Julgado em 13/12/2010). 
  
AÇÃO 
DIRETA 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI 
MUNICIPAL DE PELOTAS, QUE DISPÕE SOBRE REDUÇÃO 
DA 
CARGA 
HORÁRIA 
DE 
SERVIDOR 
MUNICIPAL 
RESPONSÁVEL 
PELO 
CUIDADO 
DE 
PESSOAS 
COM 
DEFICIÊNCIA. 
INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. 
É 
reservada à iniciativa do Executivo a regulação sobre a carga 
horária a ser cumprida por servidores municipais, no âmbito 
municipal. Ofensa aos princípios da independência e harmonia dos 
Poderes. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. AÇÃO 
PROCEDENTE. 
UNÂNIME. 
(Ação 
Direta 
de 
Inconstitucionalidade Nº 70045235132, Tribunal Pleno, Tribunal 
de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 
22/10/2012).  
  
A jurisprudência pátria é uniforme acerca da Inconstitucionalidade de 
Projeto de Lei ou Emenda à Projeto de Lei de competência privativa 
do Executivo de autoria do Poder Legislativo que versa sobre 
servidores públicos, aumento de renumeração de seus membros, como 
também acerca de matéria orçamentária, tendo em vista a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo, a matéria ofende a chamada 
reserva de administração, incorrendo em violação a Carta Magna e a 
Lei Orgânica Municipal, ensejando em sua Inconstitucionalidade. 
A respectiva Emenda Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei 
nº 055/2023 de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo, altera 
o texto do art. 2º do presente Projeto de Lei, em comento, inclui outras 
fontes diversas as estabelecidas pelos normativos e orientações pelo 
Ministério da Saúde para fins de fixação do Piso Salarial da 
Enfermagem, ensejando em aumento de despesa ao Executivo, 
ensejando na sua Inconstitucionalidade, por ferir o art. 61, § 1º, inciso 
II, e alíneas a, b e c da CF/88 e art. 38, Parágrafo 1º, incisos I, II e III 
da Lei Orgânica do Município de Ubajara, devemos salientar que, 
ainda encontra-se pautado em outra infringência legal, mediante a 
inobservância dos preceitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 
04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo 
ensejar imputação de crime de responsabilidade ao Chefe do 
Executivo Municipal. 
  
CONCLUSÃO 
À vista do exposto, por tudo que se justificou que, , pautado em 
sua 
Inconstitucionalidade 
e 
infringência 
de 
norma 
infraconstitucional, tendo em vista tratar-se de matéria de 
competência privativa do Prefeito, razão pelo qual enseja o VETO 
da Emenda Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei nº 
055/2023, com fulcro nos art. 61, Parágrafo 1º, inciso II, alíneas a, 
b e c da CF/1988; art. 38, Parágrafo 1º, incisos I, II e III da Lei 
Orgânica do Município de Ubajara e na Lei Complementar nº 
101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara – Ceará, 20 de setembro 
de 2023. 
_ 
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:25ADE7D7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1411/2023 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA 
UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 
2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal de Aracoiaba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 
  
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico 
(VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, 
vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
  

                            

Fechar