DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
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Neste diapasão, o art. 61, § 1º, incisos I e II, CF/88, é aplicável por
simetria aos Estados e Municípios.
A Lei Orgânica do Município de Ubajara preceitua no mesmo
sentindo, estabelecendo a competência privativa do Prefeito a
iniciativa dos Projetos de leis que versem sobre aumento de
renumeração, como também de matéria orçamentária no âmbito
municipal, ensejando aumento de despesa ao Executivo, como
podemos notar a seguir:
Art. 38. Cabe a iniciativa de lei:
...omissis...
§ 1º - São da iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham
sobre:
...omissis...
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta e aumento de remuneração de
seus membros;
II
-
organização
administrativa,
matéria
tributária
e
orçamentária, serviços públicos;
III. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos;
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência
legislativa entre a União, Estados e Municípios, estabelecendo
matérias de competência privativa de legislar ao Poder Executivo,
como assevera o art. 61, § 1º, inciso II, CF/88, aplicando ao Poder
Executivo Municipal, pautado no princípio da simetria.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.438,
DE 28 DE ABRIL DE 2010, DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU,
QUE
INSTITUIU,
PARA
PROFESSORES
DA
REDE
MUNICIPAL
DE
ENSINO,
PERÍODO
RESERVADO
A
ESTUDOS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO. VÍCIO DE
ORIGEM. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. OFENSA AOS ARTS.
5º, 8º, 10, 60, II, "B", E 82, VII, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. É inconstitucional a Lei nº 3.438/2010, do Município de
Canguçu, por vício de iniciativa, considerando que a competência
para regular matéria relativa à carga horária de servidores públicos
é do Chefe do Executivo. Há ingerência do Poder Legislativo em
matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal,
em ofensa ao disposto nos artigos 5º, 8º, 10, 60, II, "b", e 82, VII, da
Constituição Estadual, violando o princípio constitucional da
independência e harmonia dos Poderes. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA
PROCEDENTE.
UNÂNIME.
(Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
Nº
70036314193, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Francisco José Moesch, Julgado em 13/12/2010).
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI
MUNICIPAL DE PELOTAS, QUE DISPÕE SOBRE REDUÇÃO
DA
CARGA
HORÁRIA
DE
SERVIDOR
MUNICIPAL
RESPONSÁVEL
PELO
CUIDADO
DE
PESSOAS
COM
DEFICIÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
É
reservada à iniciativa do Executivo a regulação sobre a carga
horária a ser cumprida por servidores municipais, no âmbito
municipal. Ofensa aos princípios da independência e harmonia dos
Poderes. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. AÇÃO
PROCEDENTE.
UNÂNIME.
(Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade Nº 70045235132, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
22/10/2012).
A jurisprudência pátria é uniforme acerca da Inconstitucionalidade de
Projeto de Lei ou Emenda à Projeto de Lei de competência privativa
do Executivo de autoria do Poder Legislativo que versa sobre
servidores públicos, aumento de renumeração de seus membros, como
também acerca de matéria orçamentária, tendo em vista a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, a matéria ofende a chamada
reserva de administração, incorrendo em violação a Carta Magna e a
Lei Orgânica Municipal, ensejando em sua Inconstitucionalidade.
A respectiva Emenda Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei
nº 055/2023 de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo, altera
o texto do art. 2º do presente Projeto de Lei, em comento, inclui outras
fontes diversas as estabelecidas pelos normativos e orientações pelo
Ministério da Saúde para fins de fixação do Piso Salarial da
Enfermagem, ensejando em aumento de despesa ao Executivo,
ensejando na sua Inconstitucionalidade, por ferir o art. 61, § 1º, inciso
II, e alíneas a, b e c da CF/88 e art. 38, Parágrafo 1º, incisos I, II e III
da Lei Orgânica do Município de Ubajara, devemos salientar que,
ainda encontra-se pautado em outra infringência legal, mediante a
inobservância dos preceitos previstos na Lei Complementar nº 101, de
04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo
ensejar imputação de crime de responsabilidade ao Chefe do
Executivo Municipal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, por tudo que se justificou que, , pautado em
sua
Inconstitucionalidade
e
infringência
de
norma
infraconstitucional, tendo em vista tratar-se de matéria de
competência privativa do Prefeito, razão pelo qual enseja o VETO
da Emenda Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei nº
055/2023, com fulcro nos art. 61, Parágrafo 1º, inciso II, alíneas a,
b e c da CF/1988; art. 38, Parágrafo 1º, incisos I, II e III da Lei
Orgânica do Município de Ubajara e na Lei Complementar nº
101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara – Ceará, 20 de setembro
de 2023.
_
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:25ADE7D7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1411/2023 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA
UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE
2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal de Aracoiaba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico
(VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias,
vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
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