DOMCE 22/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
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Como “regras fundamentais” para a gestão dos resíduos sólidos, assegurando a saúde da população e a proteção do ambiente, bem como a garantia
de regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, adotam-se as seguintes prioridades:
A não geração;
A redução;
O reuso;
A reciclagem;
A recuperação, incluindo a valorização energética;
O tratamento e a destinação final adequada.
O Sistema de Coleta Seletiva envolve um conjunto de atividades (BENSEN, 2011):
a) A coleta domiciliar porta a porta ou em pontos específicos de vários tipos de materiais recicláveis, gerados após consumo, e previamente
separados nas fontes geradoras;
b) A triagem e beneficiamento dos materiais recicláveis;
c) A comercialização desses insumos para a indústria de reciclagem.
O investimento em coleta seletiva proporciona uma série de vantagens ambientais, sociais, econômicas e de saúde. Os municípios que tiverem estes
programas promoverão (VILHENA, 2014):
Redução de custos com a disposição final do lixo (aterros sanitários ou incineradores);
Aumento da vida útil dos aterros sanitários;
Diminuição de gastos com remediação de áreas degradadas pelo mau acondicionamento do lixo (por exemplo, lixões clandestinos);
Educação e conscientização ambiental da população;
Diminuição de gastos gerais com limpeza pública, considerando-se que o comportamento de comunidades educadas e conscientizadas
ambientalmente traduz-se em necessidade menor de intervenção dos municípios;
Melhoria das condições ambientais e de saúde pública do município;
Geração de empregos diretos e indiretos com a instalação de novas indústrias recicladoras na região e a ampliação de indústrias recicladoras já
estabelecidas;
Resgate social de indivíduos através da criação de associações e cooperativas de catadores.
1.2.Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
De acordo com a PNRS cabe ao município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios. A gestão integrada dos
resíduos sólidos engloba o planejamento e a coordenação de coleta, transporte, transbordo tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, considerando os aspectos políticos, econômicos, ambientais, culturais
e sociais envolvidos.
A Constituição federal de 1988, em seu artigo 30, incisos I, II e V estabelecem que seja de competência do município legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual, quando necessário, e organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local.
No âmbito da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, dois conceitos são abordados na Lei nº 12.305/10:
O Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, que tem a seguinte definição: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma desta Lei (Título I, art.3º do capítulo I, inciso X).
A Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, que tem a seguinte definição: “conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável” (Título I, Art.3º do capítulo I, inciso XI).
1.3. Política Nacional de Resíduos Sólidos
A Lei nº 12.305/10 foi sancionada no dia 03 de agosto de 2010 após mais de vinte anos de tramitação no Congresso Nacional. A PNRS estabelece
princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão integrada e gerenciamento dos resíduos sólidos e principalmente, define a
responsabilidade de cada ente no ciclo de vida de cada produto e, por fim, determinam os instrumentos econômicos aplicáveis aos mais diversos
aspectos em relação aos resíduos sólidos.
De acordo com o art. 1º, inciso 1º da referida lei, estão sujeitos a observância da mesma “... as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolverem ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos”.
Nesta lei são definidos vários instrumentos de gestão, destacando-se, como principais, no âmbito municipal:
Elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS;
Realização de acordos setoriais para implementação da logística reversa;
Implantação da coleta seletiva com inclusão social.
Outras obrigações e compromissos principais, inerentes aos municípios, trazidos pela legislação são:
A erradicação dos lixões até 2014, porém com o novo marco do saneamento, esse prazo se estendeu para 2024;
Criação de metas para a destinação final ambientalmente adequada.
Implantação de aterros sanitários para disposição de rejeitos.
Organização e manutenção, em parceria com a União, o Estado e o Distrito Federal, do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos.
A PNRS estabelece ainda que, serão priorizados no acesso aos recursos da União os municípios que implantarem:
A coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda;
Solução consorciada intermunicipal ou participação voluntária de solução microrregional estabelecida pelo Estado.
Uma das diretrizes estabelecidas na lei, que determina e realça a necessidade de participação, é a ordem de prioridade na gestão e gerenciamento dos
resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
Em relação à coleta seletiva e à reciclagem, entre os princípios e objetivos da lei destacam-se:
O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
Dar prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis;
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