DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 182
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 224
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 227
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 227
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 228
Ministério da Educação......................................................................................................... 229
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 230
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 233
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 240
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 244
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 255
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 260
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 262
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 263
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 264
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 266
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 284
Ministério dos Transportes................................................................................................... 286
Ministério Público da União................................................................................................. 287
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 289
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 309
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 310
.................................. Esta edição é composta de 314 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 21/9/2023 as
edições extras nºs 181-A e 181-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.039
(1)
ORIGEM
: ADI - 48645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente o
pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Edson
Fachin,
que
divergia
da
Relatora,
julgando procedente
a
ação
para
declarar
a
inconstitucionalidade material do artigo 25, XXI, da Lei 7.669/1982, mas a acompanhava no
tocante às demais questões referentes às alegações de inconstitucionalidade material; do
voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de
destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora, para declarar a
inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, das Leis nº 11.350/1999 e 11.355/1999 e, sob o
material, do artigo 25, incisos XXI e XXXIX, da Lei nº 7.669/1982 do Estado do Rio Grande do
Sul, na redação dada pela de nº 11.350/1999, o processo foi destacado pela Relatora. Falou,
pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira
Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.879
(2)
ORIGEM
: ADI - 53021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.494
(3)
ORIGEM
: ADI - 55290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL - CONCPC
A DV . ( A / S )
: SERGIO MAZZILLO (025538/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que (a) assentava o
prejuízo da ação no que diz respeito à Resolução nº 004/2005; e (b) conhecia parcialmente da
ação no que toca à Lei Complementar nº 25/1998, quanto aos arts. 47, I, c ("e diligências
investigatórias"), e IV ("e produzir prova"), e 58, VII, e, na parte conhecida, julgava
improcedente o pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a
Relatora no conhecimento parcial da ação direta, apenas em relação ao art. 47, I, alínea "c"
("e diligências investigatórias") e IV ("e produzir provas") e ao art. 58, VII, da Lei
Complementar 25/1998 do Estado de Goiás; na parte conhecida, divergia da Relatora e, nessa
extensão, julgava parcialmente procedente a ação direta, para atribuir interpretação
conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, assentando a obrigatoriedade de que
todos os procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público: (a)
observem as regras previstas no Código de Processo Penal (arts. 4º a 23) e na legislação penal
extravagante relacionadas a procedimentos e prazos para o inquérito policial, notadamente o
art. 10 do CPP, que estabelece o prazo para conclusão do procedimento investigatório (10
dias, se o indiciado estiver preso, e 30 dias, se solto); (b) observem a obrigatoriedade de
distribuição à autoridade judicial (art. 10, § 1º, do CPP), para supervisão e garantia dos
direitos das pessoas investigadas; e (c) observem as hipóteses e requisitos para prorrogação
do prazo para conclusão das investigações, sempre dependente de autorização judicial (art.
10, § 3º, do CPP), o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora).
O Ministro Dias Toffoli antecipou o seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o cancelamento do pedido de
destaque feito pela Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), mantendo, em complemento
de voto, no que cognoscível a ação, o juízo de improcedência, sem prejuízo da observância do
que determinado ao julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o processo foi destacado
pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.031
(4)
ORIGEM
: ADI - 23298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava
parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 38, §§ 1º,
2º e 3º, da Lei estadual 5.887/1995, na redação dada pela Lei 6.986/2007, o processo foi
destacado pela Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário,
Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.674
(5)
ORIGEM
: 6674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP,
4958/TO)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos
cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; mantendo-se todos os
efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.52 4 / D F,
com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos
cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da
legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo
mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato
consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava

                            

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