REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 182 Brasília - DF, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 224 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 227 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 227 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 228 Ministério da Educação......................................................................................................... 229 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 230 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 233 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 240 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 244 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 255 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 260 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 262 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 263 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 264 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 266 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 284 Ministério dos Transportes................................................................................................... 286 Ministério Público da União................................................................................................. 287 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 289 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 309 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 310 .................................. Esta edição é composta de 314 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 21/9/2023 as edições extras nºs 181-A e 181-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.039 (1) ORIGEM : ADI - 48645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente o pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia da Relatora, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 25, XXI, da Lei 7.669/1982, mas a acompanhava no tocante às demais questões referentes às alegações de inconstitucionalidade material; do voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, das Leis nº 11.350/1999 e 11.355/1999 e, sob o material, do artigo 25, incisos XXI e XXXIX, da Lei nº 7.669/1982 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela de nº 11.350/1999, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.879 (2) ORIGEM : ADI - 53021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.494 (3) ORIGEM : ADI - 55290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL - CONCPC A DV . ( A / S ) : SERGIO MAZZILLO (025538/RJ) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que (a) assentava o prejuízo da ação no que diz respeito à Resolução nº 004/2005; e (b) conhecia parcialmente da ação no que toca à Lei Complementar nº 25/1998, quanto aos arts. 47, I, c ("e diligências investigatórias"), e IV ("e produzir prova"), e 58, VII, e, na parte conhecida, julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a Relatora no conhecimento parcial da ação direta, apenas em relação ao art. 47, I, alínea "c" ("e diligências investigatórias") e IV ("e produzir provas") e ao art. 58, VII, da Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás; na parte conhecida, divergia da Relatora e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente a ação direta, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, assentando a obrigatoriedade de que todos os procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público: (a) observem as regras previstas no Código de Processo Penal (arts. 4º a 23) e na legislação penal extravagante relacionadas a procedimentos e prazos para o inquérito policial, notadamente o art. 10 do CPP, que estabelece o prazo para conclusão do procedimento investigatório (10 dias, se o indiciado estiver preso, e 30 dias, se solto); (b) observem a obrigatoriedade de distribuição à autoridade judicial (art. 10, § 1º, do CPP), para supervisão e garantia dos direitos das pessoas investigadas; e (c) observem as hipóteses e requisitos para prorrogação do prazo para conclusão das investigações, sempre dependente de autorização judicial (art. 10, § 3º, do CPP), o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). O Ministro Dias Toffoli antecipou o seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o cancelamento do pedido de destaque feito pela Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), mantendo, em complemento de voto, no que cognoscível a ação, o juízo de improcedência, sem prejuízo da observância do que determinado ao julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.031 (4) ORIGEM : ADI - 23298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual 5.887/1995, na redação dada pela Lei 6.986/2007, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.674 (5) ORIGEM : 6674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) A DV . ( A / S ) : CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP, 4958/TO) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.52 4 / D F, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Relator e julgavaFechar