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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200003 3 Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.416 (7) ORIGEM : 7416 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES A DV . ( A / S ) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (76587/DF, 128526/MG) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Roberto Barroso, que conheciam da ação direta e julgavam improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul; e dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente), André Mendonça e Gilmar Mendes, que divergiam do Relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.885/2022 do Estado do Mato Grosso do Sul, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.218 (8) ORIGEM : 6218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER E M BT E . ( S ) : PARTIDO LIBERAL - PL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS PESCADORES DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : DANIEL PAULO FONTANA (35057/RS) AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE PENHA/SC A DV . ( A / S ) : JANILTO DOMINGOS RAULINO (13723/SC) A DV . ( A / S ) : GRAZZIELE VOLPI DA ROSA (25122/SC) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE TRAMANDAI A DV . ( A / S ) : FERNANDA CAMPOS HABLICH A DV . ( A / S ) : ROSEIMAR NUNES DOS SANTOS (100505/RS) A DV . ( A / S ) : LUCIANO REUTER (37091/RS) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO RIO GRANDE DO SUL ¿ FEPARS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ARMADORES DA PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : JOSE RICARDO CAETANO COSTA (28912/RS) A DV . ( A / S ) : NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (15939/SC) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE A DV . ( A / S ) : MARILIA REZENDE RUSSO (80439/RS) A DV . ( A / S ) : CELINE BARRETO ANADON (78801/RS) AM. CURIAE. : OCEANA BRASIL A DV . ( A / S ) : MARICI GIANNICO (79279/BA, 30983/DF, 213130/RJ, 149850/SP) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE IMBE A DV . ( A / S ) : ANDRE DA CUNHA (59640/RS) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE PORTO BELO A DV . ( A / S ) : MARCOS LEANDRO MACIEL (25558/SC) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE BOMBINHAS A DV . ( A / S ) : RAMON PERES DE SOUZA (15291/SC) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NAVEGANTES A DV . ( A / S ) : RODRIGO SABINO SOARES (26463/PE, 60013-A/SC, 60013/SC) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONSELHO PASTORAL DOS PESCADORES AM. CURIAE. : MOVIMENTO DE PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS (MPP) A DV . ( A / S ) : ERINA BATISTA GOMES (015601/PA) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE PELOTAS A DV . ( A / S ) : EDUARDO SCHEIN TRINDADE (49708/RS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.838 (9) ORIGEM : ADI - 13327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Acórdãos AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.481 (10) ORIGEM : 6481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES AGT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG, 83263/MG) Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. E M E N T A: AÇ ÃO DIRETA DE I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E - LEI Nº 10.233/2001, ART. 83, § 1º - LEI NACIONAL QUE ATRIBUI AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE (DNIT) CO M P E T Ê N C I A PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO NAS RODOVIAS E ES T R A DA S FEDERAIS E, NESSE ÂMBITO, APLICAR, DE MODO NÃO EXCLUSIVO, P E N A L I DA D ES POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - MATÉRIA A CUJO RESPEITO O PLENÁRIO VIRTUAL D ES T A SUPREMA CORTE JÁ R ECO N H EC E U INEXISTENTE QUESTÃO CONSTITUCIONAL (ARE 1.212.967-RG/RS, REL. MIN. DIAS TOFFOLI) - CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE MERA E X EG ES E DE TEXTOS N O R M AT I V O S I N F R ACO N S T I T U C I O N A I S (LEI Nº 10.233/01 E C TB) - OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - S I T U AÇÕ ES DE LITIGIOSIDADE CONSTITUCIONAL DE C A R ÁT E R MERAMENTE REFLEXO INDIRETO OU M E D I AT O N ÃO SE EXPÕEM À POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL CONCENTRADO - P R EC E D E N T ES - AÇÃO DIRETA N ÃO CONHECIDA - I N T E R P O S I Ç ÃO DE RECURSO DE AGRAVO CO N T R A ESSA DECISÃO - RECURSO DE AGRAVO I M P R OV I D O. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.031 (11) ORIGEM : 1031 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACELFechar