DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200002
2
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, §
3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas
uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI
6.524 (06/04/2021), mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão
Ordinária de 10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a
composição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de
julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve
observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de
os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii)
o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da
Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI
6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições
eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava
integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar-se in totum,
também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com
efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do
Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição ao
art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição ou
recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da legislatura,
mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de
julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes
(Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.674 e 6.717, para fixar interpretação
conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem
como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco
temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o
parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do
Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de
Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao
mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa
eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021) e propunha a
consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à
mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução,
acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período
posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que
serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022
e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo Ministro
Alexandre de Moraes (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro
Ricardo Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no
sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a
aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na
ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual
de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição ao
art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso,
mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(07/01/2021), acolhendo, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: "(i)
a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata
de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Cristiano
Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já votara em sessão virtual em que
houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do
entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do
julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.717
(6)
ORIGEM
: 6717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos
cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; mantendo-se todos os
efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.52 4 / D F,
com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos
cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da
legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo
mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato
consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava
procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24,
§ 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas
uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI
6.524 (06/04/2021), mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão
Ordinária de 10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a
composição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de
julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve
observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe
de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do
acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as
composições eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que
julgava integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar-se
in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI
6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do
Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição ao
art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição ou
recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da legislatura,
mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de
julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes
(Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.717 e 6.674, para fixar interpretação
conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem
como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco
temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o
parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do
Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de
Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao
mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa
eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021) e propunha a
consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à
mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução,
acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período
posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que
serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022
e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo Ministro
Alexandre de Moraes (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro
Ricardo Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no
sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a
aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na
ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual
de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição ao
art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso,
mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(07/01/2021), acolhendo, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: "(i)

                            

Fechar