DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda São Miguel, incidente na faixa de fronteira, no
município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Antônio Carlos
Leite de Barros; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.011684/2021-53,
objeto dos NUP PR nº 00181.001039/2023-68 e nº 00181.001037/2023-79; com o parecer
favorável, sem data, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 769/2023/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 126/2023-MF.
Nº 77 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Camil Cáceres Mineração
Ltda., CNPJ nº 00.959.825/0001-38, para lavrar minério em 1 (uma) área incidente na faixa
de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a
instrução dos Processos ANM nº 48400.000946/1999-11 e nº 27212.866095/2002-68; com
o Despacho nº 100.067/DIGTM/ANM/2023 e com o Parecer nº 57/2023/DIGTM/SOT-
A N M / D I R C, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 23.906/2023/DIGTM/ANM e nº
31.659/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 127/2023-MF.
Nº 78 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Anderson Rodrigues Rocha para lavrar minérios, sob o regime de Permissão de
Lavra Garimpeira, em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no
estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884195/2022-32;
com
o
Parecer
nº
72/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC 
e
com
o
Despacho
nº
107.950/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 21.966/2023/DIGTM/ANM; e
com a Nota - AP nº 128/2023-MF.
Nº 79 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 6.634, de 1979, e arts. 34 a 36 do Decreto nº
85.064, de 1980, à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., CNPJ
nº 24.380.578/0001-89, para adquirir a participação de 9,9% (nove vírgula nove por cento)
das ações da Ômega Desenvolvimento de Energia 15 S.A. (OD15), CNPJ nº 42.873.310/0001-
60, sendo a OD15 empresa titular de direitos reais sobre imóveis rurais localizados na faixa de
fronteira, nos municípios de Chuí e Santa Vitória do Palmar, no estado do Rio Grande do Sul;
de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.006237/2023-99; com o Requerimento
de 7 de julho de 2023; e com a Nota - AP nº 129/2023-MF.
Nº 80 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às
fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises
relativas ao requerimento da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para autorizar
a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores
estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado
de Mato Grosso, referente ao projeto "A história profunda dos aterros do Pantanal -
Arqueologia na Estação Ecológica do Taiamã, alto Rio Paraguai (MT)", em parceria com as
instituições estrangeiras Museo de La Plata, Universidad Nacional de La Plata e Centro de
Investigações Científicas e Transferência de Tecnologia para a Produção, todas da Argentina;
de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.002095/2023-89, objeto do NUP PR nº
00001.005630/2023-65; com os Pareceres Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o
Ofício nº 14.976/2023/CGCIN/DCOI; e com a Nota - AP nº 130/2023-MF.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os
parâmetros para a
concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de
preços, para a borracha natural cultivada, da safra
2023/2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no
art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº
21000.061303/2023-73, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, na forma de
Coágulo Virgem a Granel com 53% de DRC e de látex de campo com 31% de DRC, da safra
2023/2024.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de Prêmio
Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio para
Escoamento de Produto (PEP) ofertados em leilões públicos a serem realizados pela Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab).
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos
previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - no PEPRO:
a) produtores rurais; e
b) cooperativas de produtores rurais;
II - no PEP:
a) usinas de beneficiamento; e
b) comerciantes.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente à borracha natural
cultivada e produzida no Brasil e destinada ao mercado interno, cabendo à Conab:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado no estado de produção com o
volume de produção disponibilizado na publicação "Produção Agrícola Municipal (PAM)" do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de pagamento da subvenção; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do prêmio,
quando constatar que o volume de produção no município ultrapassar a produção
disponibilizada na PAM.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá o volume máximo de
borracha natural a ser comercializada por cada produtor rural, em toda a safra.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá realizar leilões de PEP e PEPRO
direcionados exclusivamente para os agricultores familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24
de julho de 2006.
Art. 5º Fica estabelecido, para a safra 2023/2024, o Preço Mínimo da borracha
natural cultivada no valor de:
I - R$ 3,27/Kg (três reais e vinte e sete centavos) por quilograma de látex de campo
com 31% (trinta e um por cento) de teor de borracha seca; e
II - R$ 4,30/kg (quatro reais e trinta centavos) por quilograma de coágulo virgem a
granel com 53% (cinquenta e três por cento) de teor de borracha seca.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica
será de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados às Operações
Oficiais de Créditos, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários.
Art. 7º Fica vedada a concessão de subvenção econômica para a borracha natural
oriunda de extrativismo ou de cultivos comerciais dos estados da região Norte, excetuando-
se o estado de Tocantins, e dos seguintes municípios do estado do Mato Grosso:
I - Alta Floresta;
II - Aripuanã;
III - Barra do Garças;
IV - Brasnorte;
V - Castanheira;
VI - Colíder;
VII - Colniza;
VIII - Comodoro;
IX - Cotriguaçu;
X - Denise;
XI - Gaúcha do Norte;
XII - Indiavaí;
XIII - Juara;
XIV - Juína;
XV - Juruena;
XVI - Lambari D'Oeste;
XVII - Nobres;
XVIII - Nova Lacerda;
XIX - Nova Mutum;
XX - Novo Horizonte;
XXI - Paranatinga;
XXII - Porto Esperidião;
XXIII - Porto dos Gaúchos;
XXIV - Rio Branco;
XXV - Rondolândia;
XXVI - São José do Rio Claro;
XXVII - Vera; e
XXVIII - Vila Bela da Santíssima Trindade.
§ 1º Fica autorizada a participação, nos leilões, dos produtores rurais que
comprovem o volume de produção de borracha natural, oriunda de cultivos comerciais, dos
municípios de que tratam os incisos de I ao XXVIII do caput, desde que devidamente
cadastrados na Conab.
§ 2º A Conab deverá solicitar a comprovação, por laudo técnico, da existência do
produto objeto da operação.
Art. 8º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do
leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
III - a Fazenda Nacional;
IV - o Instituto Nacional do Seguro Social; e
V - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar de que
trata a Lei nº 11.326, de 2006, será solicitada a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) válida ou o Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF) ativo.
§ 2º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso V do caput, será
necessária para as pessoas jurídicas.
§ 3º A Bolsa de Mercadorias e Cereais deverá fazer consulta prévia ao Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para verificação da
regularidade do participante.
§ 4º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de
certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 9º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) será calculado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que:
I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo vigente; e
III - Pmm é o Preço médio de mercado do produto na Unidade da Federação (UF)
ou na região de produção apurado pela Conab.
Art. 10. O prazo para a venda da borracha natural pelo produtor rural ou pela sua
cooperativa de produtores, arrematantes do PEPRO, e para a compra da borracha natural pelas
usinas de beneficiamento ou comerciantes, arrematantes do PEP, será de até 35 (trinta e cinco)
dias contados a partir da data da realização do leilão, observando o período de vigência do
Preço Mínimo.
Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda da
borracha natural cuja data de emissão seja igual ou posterior à data de realização do leilão.
Art. 11. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do
prêmio será de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data limite
estabelecida no art. 10.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por decisão do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Para fins de comprovação do escoamento da borracha natural cultivada,
será exigida:
I - na operação de PEPRO, a documentação fiscal da venda do produto por valor
não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão,
para o beneficiador ou o comerciante; e
II - na operação do PEP, a documentação fiscal da compra do produto do produtor
rural ou sua cooperativa, por valor não inferior ao Preço Mínimo.
§ 1º Na hipótese da venda de que trata do inciso I ser realizada a comerciante, o
produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da
venda do produto do comerciante para as usinas de beneficiamento.
§ 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada por comerciante,
este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto para as
usinas de beneficiamento.
§ 3º A não comprovação do escoamento da borracha natural cultivada na forma
estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da
subvenção econômica.
Art. 13. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou dar
sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo
setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 14. A Conab deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em até 48 (quarenta
e oito) horas após a realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do
prêmio com as respectivas quantidades negociadas.
Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r

                            

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