DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG,
182887/RJ, 119324/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO ABREU DIAS DE MOURA (440027/SP)
A DV . ( A / S )
: MAYK CHAYENNE GOMES (66436/DF, 435217/SP)
A DV . ( A / S )
: LIVIA BAIAO PIRES (68414/DF, 463515/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
A DV . ( A / S )
: IZABELLA SANTOS E NUNES (154838/MG, 154838/MG)
A DV . ( A / S )
: MARIA LUIZA GONCALVES (158194/MG, 158194/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICACOES
- ABRINTEL
A DV . ( A / S )
: MATEUS AIMORE CARRETEIRO (256748/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioira, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Na
sequência, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição, para declarar
inconstitucional a Lei n. 11.382, de 3 de agosto de 2022, do Município de Belo Horizonte/MG,
nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Luis Justiniano Haiek Fernandes.
Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 97, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África
do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais, celebrado
em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções
Audiovisuais, celebrado em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de setembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/3/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 98, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre Facilitação do Comércio
do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de
dezembro de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Facilitação do Comércio do
Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de setembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 12/5/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do
Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos
termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art.
48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 99, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica
entre a
República Federativa do Brasil
e a
República
Islâmica do
Paquistão, assinado
em
Brasília, em 6 de agosto de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre a
República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, assinado em Brasília,
em 6 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º
Este Decreto Legislativo
entra em
vigor na data
de sua
publicação.
Senado Federal, em 21 de setembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/11/2022.
Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU
nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve:
Nº 69 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que
se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de
pouso denominado Aeródromo Privado Cical Taxi Aéreo e Agro Pecuária, incidente na
faixa de fronteira, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, de interesse da
empresa Cical Taxi Aéreo e Agro Pecuária Ltda., CNPJ nº 04.610.622/0001-92; de acordo
com a instrução do Processo ANAC nº 00065.000287/2023-18; com o parecer favorável de
08 de maio de 2022, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 660/2023/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 093/2023-MF.
Nº 70 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento da empresa Incobloco Indústria e Comércio de Blocos
Estruturais Ltda. - ME., CNPJ nº 07.373.132/0001-08, para realizar pesquisa de minérios em 1
(uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Cruzeiro do Oeste e Tuneiras do
Oeste, no estado do Paraná; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº
48400.001132/2005-95 e nº 48413.826465/2013-91; com o Parecer nº 78/2023/ D I GT M / S OT -
ANM/DIRC e com o Despacho nº 77.694/GEPM/ANM/2022, expedidos pela ANM; com o
Ofício nº 23.939/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 111/2023-MF.
Nº 71 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que
se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de
pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Riacho Fundo, incidente na faixa de
fronteira, no município de Nova Mamoré, no estado de Rondônia, de interesse de Laerte
Silva de Queiroz; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.014787/2023-37;
com o parecer favorável, de 17 de maio de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
664/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 115/2023-M F.
Nº 72 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Comam Extração de
Minérios da Amazônia Ltda., CNPJ nº 34.307.285/0001-20, para realizar pesquisa de
minério em 2 (duas) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, no município de
Japurá, no estado do Amazonas; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº
48063.980130/2019-20 e nº 48063.880169/2020-81, que fazem referência ao Processo
ANM nº 48063.880170/2020-14; com o Parecer nº 174/2021/SEREM-AM/GER-AM e com o
Despacho nº 121.997/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com
o Ofício nº
25.609/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 120/2023-MF.
Nº 73 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Romero Ali Adri para realizar
pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48068.866990/2020-45; com o Parecer nº 97/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 123.071/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
25.862/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 122/2023-MF.
Nº 74 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que
se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de
pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Herança, incidente na faixa de fronteira,
no município de Miranda, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa NC
Agropecuária Ltda. - ME., CNPJ nº 09.316.255/0001-32; de acordo com a instrução do
Processo ANAC nº 00065.029938/2023-51 com o parecer favorável de 08 de agosto de
2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 856/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-
ANAC; e com a Nota - AP nº 123/2023-MF.
Nº 75 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento da empresa Comar Comércio de Areia e Materiais de Construção Ltda., CNPJ nº
17.504.102/0001-47, para realizar pesquisa de minérios em 4 (quatro) áreas distintas, incidentes
na faixa de fronteira, nos municípios de Chuí, Santa Vitória do Palmar e Lagoa Mirim, no estado
do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48401.910108/2013-49
e nº 48052.810551/2020-57, que fazem referência aos Processos ANM nº 48052.810552/2020-
00,
nº
48052.810538/2020-06
e
nº 
48052.810544/2020-55;
com
o
Parecer
nº
80/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 117.112/DIGTM/ANM/2023, expedidos
pela ANM; com o Ofício nº 24.895/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 125/2023- M F.
Nº 76 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com

                            

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