Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200005 5 Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda São Miguel, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Antônio Carlos Leite de Barros; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.011684/2021-53, objeto dos NUP PR nº 00181.001039/2023-68 e nº 00181.001037/2023-79; com o parecer favorável, sem data, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 769/2023/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 126/2023-MF. Nº 77 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Camil Cáceres Mineração Ltda., CNPJ nº 00.959.825/0001-38, para lavrar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.000946/1999-11 e nº 27212.866095/2002-68; com o Despacho nº 100.067/DIGTM/ANM/2023 e com o Parecer nº 57/2023/DIGTM/SOT- A N M / D I R C, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 23.906/2023/DIGTM/ANM e nº 31.659/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 127/2023-MF. Nº 78 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Anderson Rodrigues Rocha para lavrar minérios, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884195/2022-32; com o Parecer nº 72/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 107.950/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 21.966/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 128/2023-MF. Nº 79 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 6.634, de 1979, e arts. 34 a 36 do Decreto nº 85.064, de 1980, à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., CNPJ nº 24.380.578/0001-89, para adquirir a participação de 9,9% (nove vírgula nove por cento) das ações da Ômega Desenvolvimento de Energia 15 S.A. (OD15), CNPJ nº 42.873.310/0001- 60, sendo a OD15 empresa titular de direitos reais sobre imóveis rurais localizados na faixa de fronteira, nos municípios de Chuí e Santa Vitória do Palmar, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.006237/2023-99; com o Requerimento de 7 de julho de 2023; e com a Nota - AP nº 129/2023-MF. Nº 80 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso, referente ao projeto "A história profunda dos aterros do Pantanal - Arqueologia na Estação Ecológica do Taiamã, alto Rio Paraguai (MT)", em parceria com as instituições estrangeiras Museo de La Plata, Universidad Nacional de La Plata e Centro de Investigações Científicas e Transferência de Tecnologia para a Produção, todas da Argentina; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.002095/2023-89, objeto do NUP PR nº 00001.005630/2023-65; com os Pareceres Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício nº 14.976/2023/CGCIN/DCOI; e com a Nota - AP nº 130/2023-MF. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, da safra 2023/2024. OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº 21000.061303/2023-73, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, na forma de Coágulo Virgem a Granel com 53% de DRC e de látex de campo com 31% de DRC, da safra 2023/2024. Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio para Escoamento de Produto (PEP) ofertados em leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab. Art. 3º Poderão participar dos leilões: I - no PEPRO: a) produtores rurais; e b) cooperativas de produtores rurais; II - no PEP: a) usinas de beneficiamento; e b) comerciantes. Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente à borracha natural cultivada e produzida no Brasil e destinada ao mercado interno, cabendo à Conab: I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações; II - verificar e comparar o volume total negociado no estado de produção com o volume de produção disponibilizado na publicação "Produção Agrícola Municipal (PAM)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de pagamento da subvenção; e III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do prêmio, quando constatar que o volume de produção no município ultrapassar a produção disponibilizada na PAM. § 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá o volume máximo de borracha natural a ser comercializada por cada produtor rural, em toda a safra. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá realizar leilões de PEP e PEPRO direcionados exclusivamente para os agricultores familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 5º Fica estabelecido, para a safra 2023/2024, o Preço Mínimo da borracha natural cultivada no valor de: I - R$ 3,27/Kg (três reais e vinte e sete centavos) por quilograma de látex de campo com 31% (trinta e um por cento) de teor de borracha seca; e II - R$ 4,30/kg (quatro reais e trinta centavos) por quilograma de coágulo virgem a granel com 53% (cinquenta e três por cento) de teor de borracha seca. Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica será de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados às Operações Oficiais de Créditos, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários. Art. 7º Fica vedada a concessão de subvenção econômica para a borracha natural oriunda de extrativismo ou de cultivos comerciais dos estados da região Norte, excetuando- se o estado de Tocantins, e dos seguintes municípios do estado do Mato Grosso: I - Alta Floresta; II - Aripuanã; III - Barra do Garças; IV - Brasnorte; V - Castanheira; VI - Colíder; VII - Colniza; VIII - Comodoro; IX - Cotriguaçu; X - Denise; XI - Gaúcha do Norte; XII - Indiavaí; XIII - Juara; XIV - Juína; XV - Juruena; XVI - Lambari D'Oeste; XVII - Nobres; XVIII - Nova Lacerda; XIX - Nova Mutum; XX - Novo Horizonte; XXI - Paranatinga; XXII - Porto Esperidião; XXIII - Porto dos Gaúchos; XXIV - Rio Branco; XXV - Rondolândia; XXVI - São José do Rio Claro; XXVII - Vera; e XXVIII - Vila Bela da Santíssima Trindade. § 1º Fica autorizada a participação, nos leilões, dos produtores rurais que comprovem o volume de produção de borracha natural, oriunda de cultivos comerciais, dos municípios de que tratam os incisos de I ao XXVIII do caput, desde que devidamente cadastrados na Conab. § 2º A Conab deverá solicitar a comprovação, por laudo técnico, da existência do produto objeto da operação. Art. 8º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do leilão perante: I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab; II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); III - a Fazenda Nacional; IV - o Instituto Nacional do Seguro Social; e V - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). § 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, será solicitada a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) válida ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo. § 2º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso V do caput, será necessária para as pessoas jurídicas. § 3º A Bolsa de Mercadorias e Cereais deverá fazer consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para verificação da regularidade do participante. § 4º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares. Art. 9º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) será calculado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que: I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio; II - PM é o Preço Mínimo vigente; e III - Pmm é o Preço médio de mercado do produto na Unidade da Federação (UF) ou na região de produção apurado pela Conab. Art. 10. O prazo para a venda da borracha natural pelo produtor rural ou pela sua cooperativa de produtores, arrematantes do PEPRO, e para a compra da borracha natural pelas usinas de beneficiamento ou comerciantes, arrematantes do PEP, será de até 35 (trinta e cinco) dias contados a partir da data da realização do leilão, observando o período de vigência do Preço Mínimo. Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda da borracha natural cuja data de emissão seja igual ou posterior à data de realização do leilão. Art. 11. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do prêmio será de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data limite estabelecida no art. 10. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por decisão do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. Para fins de comprovação do escoamento da borracha natural cultivada, será exigida: I - na operação de PEPRO, a documentação fiscal da venda do produto por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para o beneficiador ou o comerciante; e II - na operação do PEP, a documentação fiscal da compra do produto do produtor rural ou sua cooperativa, por valor não inferior ao Preço Mínimo. § 1º Na hipótese da venda de que trata do inciso I ser realizada a comerciante, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para as usinas de beneficiamento. § 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada por comerciante, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto para as usinas de beneficiamento. § 3º A não comprovação do escoamento da borracha natural cultivada na forma estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica. Art. 13. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP. Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 1992. Art. 14. A Conab deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades negociadas. Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a rFechar