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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11332, de 1 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, na Portaria nº 65, de 3 de março de 2021 e o que consta do Processo nº 21000.007197/2006-81, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milho (Zea mays), produzidas na Tailândia. Art. 2º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Tailândia, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Cryptolestes turcicus, Latheticus oryzae, Sitophilus granarius, Stegobium paniceum e Trogoderma angustum."; II - "O envio encontra-se livre de Brachiaria paspaloides, Cleome viscosa, Cuscuta campestris, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis, Sonchus arvensis e Striga asiatica, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).". Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Tailândia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2º de outubro de 2023 CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 892, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Begônia (Begonia Spp.) da Costa Rica O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.073140/2021-18, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de begônia (Begonia spp.) produzidas na Costa Rica. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio se encontra livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA . § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de begônia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 894, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Gazânia (Gazania Rigens) do Chile O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.018635/2023-38, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de gazânia (Gazania rigens) produzidas no Chile. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile. Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do Chile será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de gazânia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 895, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de gazânia (Gazania Rigens) da Guatemala O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.018644/2023-29, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de gazânia (Gazania rigens) produzidas na Guatemala. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala. Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Guatemala será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de gazânia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. CARLOS GOULART SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 893, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Estacas de Coleus (Coleus Scutellarioides) com origem dos Estados Unidos da América O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.032799/2017-20, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de estacas (Categoria 4) de coleus (Coleus scutellarioides) produzidas nos Estados Unidos da América. Art. 2º As estacas de coleus devem estar livres de impurezas e solo. Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aleurodicus dugesii e Planchonia stentae."; II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento e encontrado livre de Aleurodicus dugesii, Nectriella pironii, Peronospora lamii e Planchonia stentae."; e III - "O envio se encontra livre de Impatiens necrotic spot virus e Tomato yellow leaf curl virus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( )"; Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de estacas de coleus até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de outubro de 2023. CARLOS GOULARTFechar