DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 1.073, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Divulga o resultado de processo seletivo destinado à contratação de operações de crédito para a
execução de ações de saneamento básico, para Mutuários Públicos, regulamentado pela Instrução
Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções nº 476, de 31 de maio de 2005, e nº 702, de 04 de outubro de 2012, ambas do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e na Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado de processo seletivo, regulamentado pela Instrução Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, destinado à contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento básico, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
EMPREENDIMENTO SELECIONADO NO PROCESSO SELETIVO - Instrução Normativa nº 30, de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional
. UF
Município Beneficiado
Carta-consulta
Proponente
Modalidade
Empreendimento
. PR
Santa Mariana
2705.2.2909/2022-R
Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR
Esgotamento Sanitário
Ampliação do SES na sede municipal
PORTARIA MCID Nº 1.093, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Divulga o resultado de processo seletivo destinado à contratação de operações de crédito para a
execução de ações de saneamento básico, para Mutuários Públicos, regulamentado pela Instrução
Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções nº 476, de 31 de maio de 2005, e nº 702, de 04 de outubro de 2012, ambas do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e na Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado de processo seletivo, regulamentado pela Instrução Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, destinado à contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento básico, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
EMPREENDIMENTO SELECIONADO NO PROCESSO SELETIVO - Instrução Normativa nº 30, de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional
. UF
Município Beneficiado
Carta-consulta
Proponente
Modalidade
Empreendimento
. MS
Corumbá
2732.1.1111/2022-R
Empresa de Saneamento de
Mato Grosso do Sul S.A -
S A N ES U L
Abastecimento de Água
Revitalização dos pilares e execução dos dolfins de proteção da
captação de água bruta, além de iniciativas de redução de
perdas na sede municipal
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSULTORIA JURÍDICA
PORTARIA MCTI Nº 7.464, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos gerais de instituição
do Programa de Gestão no âmbito da Consultoria
Jurídica, do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
O
CONSULTOR JURÍDICO
DO MINISTÉRIO
DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E
INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MCTI nº 6.746, de 2023, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de
Gestão, nas modalidades presencial e teletrabalho no regime de execução parcial, no
âmbito da Consultoria Jurídica, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022.
Art. 2º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades
de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de
autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
estagiários de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for
emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente
legal.
Art. 3º Os Programas de Gestão nesta unidade observarão a Tabela de Grupo
de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades disponíveis no sítio
eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para
participar do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado, o Plano de
Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade constante no Anexo I desta
Portaria.
Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência
e Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão
(SISPG).
Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de
Gestão nesta unidade:
I - regime de execução presencial: quando o participante executa a atividade
laboral presencialmente nas dependências do órgão;
II - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa
a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra
cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão; e
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que
exerçam suas atividades em qualquer regime de execução do Programa de Gestão.
§ 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho
deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível,
exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta
unidade, são os seguintes:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público, atrair e manter novos talentos;
III - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos da instituição;
IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo digital;
V - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VI - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VII - promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento
da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
Art. 8º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato
selecionado na forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em
toda a documentação necessária, conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas
realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia
útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a
nota de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do
teletrabalho, com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias
corridos.
§ 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se
candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro)
meses do seu desligamento.
Art. 10. Fica vedada a participação no Programa de Gestão do agente público
que se encontrar nas seguintes situações:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior nos regimes de execução integral ou parcial; e
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a
12 no regime de execução integral.
Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será
permitida com autorização expressa do titular da Consultoria Jurídica.
Art. 11. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para
comparecimento
pessoal 
à
unidade
organizacional,
quando 
houver
interesse
fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios
telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a
17: 24 (vinte e quatro) horas;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a
13: 48 (quarenta e oito horas) horas; e
III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não
ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional
não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial.
§ 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando
convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do
Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante.
Art. 12. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de Gestão:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou
no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de mudança de lotação; e
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria,
quando houver.
§ 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá
retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a
qualquer momento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer
a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                            

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