Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200014 14 Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e, l) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). Nº 230 - Processo nº 53500.002772/2020-63 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, Relator, por meio da Análise nº 11/2023/MM (SEI nº 9823439), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio do Voto nº 13/2023/VA (SEI nº 10299231), integrantes deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; b) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$ 34.609.332,69 (trinta e quatro milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), consistente na ampliação de redes de alta capacidade (backhaul) de fibra óptica nas localidades não sede de municípios desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios, cujo rol está disponível na tabela "Localidades com demanda de infraestrutura óptica" na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e- controle/obrigacoes-de-fazer; b.1) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de Fazer (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/acompanhamento-e-controle/obrigacoes- de-fazer); b.2) o somatório dos custos relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção tem de ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável, devendo ser calculado da seguinte forma: b.2.1) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; b.2.2) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; e, b.2.3) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano; b.3) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável, descrita no item "b", deverá ser utilizado na ampliação de redes de alta capacidade de fibra óptica em localidades não sede de municípios contidas no primeiro quartil populacional do rol de que trata o item "b". Desses 60% (sessenta por cento), pelo menos 70% (setenta por cento) devem ser direcionados para investimentos em localidades situadas nas regiões Norte e Nordeste. Os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as disponíveis para seleção; b.4) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado em seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) aprovado pela Anatel; b.5) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; b.6) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para instalação de infraestrutura vigente na data da presente decisão. A escolha da Operadora deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel as localidades onde cumprirá a sanção de obrigação de fazer; b.7) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); e, b.8) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; c) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da presente decisão, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá (i) informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "b" e "b.1"; e (ii) apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio; c.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quanto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 34.609.332,69 (trinta e quatro milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo concedido implica incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; d) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "b" e "c": d.1) a adesão ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; d.2) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se refere o item "b"; e, d.3) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar (i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer; ou (ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; e) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item "b.2", sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; e.1) a instalação da infraestrutura não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais; e, e.2) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de (i) as-built do projeto técnico implementado; (ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; (iii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; f) determinar à Prestadora que encaminhe, em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da última rede de alta capacidade de fibra óptica ativada em cumprimento da obrigação de fazer, relatórios de tráfego indubitavelmente cursado nas redes instaladas, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção, ou correspondente a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; g) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item "d", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com base no valor de R$ 34.609.332,69 (trinta e quatro milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizado por meio da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-la, a contar da data do atesto, pela Anatel, da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer; h) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé, a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e, i) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ATO Nº 13.676, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 53500.013549/2014-01. Aprova a transferência integral dos ganhos econômicos aos usuários envolvendo a concessionária CLARO S.A., nos termos do art. 108, § 3º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes da base de cálculo da contribuição ao CIDE- FUNTTEL. A transferência integral dos ganhos econômicos dar-se-á a partir da dedução de 140,696 km (cento e quarenta quilômetros, seiscentos e noventa e seis metros) de redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade - backhaul em fibra óptica. O quantitativo de quilômetros de redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade (backhaul em fibra óptica) deverá ser deduzido do saldo a ser apurado no âmbito do Processo nº 53500.038971/2021-91, que trata da transferência integral dos ganhos econômicos auferidos pela concessionária CLARO S.A. em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 15 de março de 2017, que examinou o Recurso Extraordinário nº 574.706, no sentido de que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ATO Nº 13.694, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 53500.034308/2023-89. declara extinta, por renúncia, a partir de 3 de maio de 2023, a Autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito expedida à TOOLSNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 10.227.389/0001-66, por meio do Ato nº 4.334, de 13 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel de 24 de agosto de 2020, bem como as Autorizações de Direito de Uso das Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) outorgadas à Entidade nas faixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens H e I do ANEXO II-A do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, por meio do Ato nº 2.465, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675356), publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016, formalizada pelo Termo nº 18/2016 (SEI nº 0634441), publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2016, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos. A renúncia não desonera a empresa TOOLSNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ATO Nº 13.696, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 53516.014893/2018-64. declara extinta, por renúncia, a partir de 29 de junho de 2021, a Autorização de Uso de Radiofrequências na faixa de 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativa ao lote tipo C, referentes ao item I (I-4113007, I-4118808 e I-4127205), objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada à ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 08.784.265/0001-30, por meio do Ato nº 9.025, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 23 de novembro de 2018, formalizado por meio do Termo de Autorização nº 125/2018, publicado no DOU em 28 de novembro de 2018, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos. A renúncia não desonera a empresa ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 08.784.265/0001-30, de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 13.751 - Processo nº 53516.003104/2023-27: MOYSES DE LARA ZENI RIBEIRO, CPF nº ***.286.249-**. Nº 13.752 - Processo nº 53516.003115/2023-15: PHENON ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CNPJ nº 27.728.647/0001-90. Nº 13.753 - Processo nº 53516.003122/2023-17: CASTELLI AGRICULTURA LTDA, CNPJ nº 34.614.070/0001-51. Nº 13.754 - Processo nº 53516.003131/2023-08: ADEMIR BUCCIOLI, CPF nº ***.151.619-**. Nº 13.755 - Processo nº 53516.003132/2023-44: LAURO CUSTODIO DA SILVA FILHO, CPF nº ***.414.819-**. CELSO FRANCISCO ZEMANN GerenteFechar