DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA
E ESTATAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Considerando a identificação do erro material constante na Portaria nº 10.330,
publicada no Diário Oficial da União em, 19/09/2023, Edição 179, Seção 1, página 17,
retifica-se conforme consta:
Onde se lê: "... utilizando o canal 252, cuja frequência é de 98,3 MHz"
Leia-se"... utilizando o canal 200, cuja frequência é de 87,9 MHz"
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 219 - Processo nº 53500.000816/2023-63
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES -
A N AT E L
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 122/2023/VA (SEI nº 10762581), integrante deste acórdão, designar
os representantes da ASSOCIAÇÃO NEO, ASSOCIAÇÃO DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS E
INFORMAÇÕES DA INTERNET - INTERNETSUL e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS
DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE - ABRASAT, para preencher 3 (três) vagas
destinadas a representantes de entidades de classe de prestadoras de pequeno porte de
serviços de telecomunicações, com mandato até 8 de maio de 2025, conforme
estabelecem o inciso VIII do art. 5º e o inciso IV do art. 8º, ambos do Regimento Interno
do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte (CPPP), aprovado pela Resolução nº 698, de
27 de setembro de 2018, nos termos da Minuta de Portaria de Pessoal SEI nº
10763174.
Nº 220 - Processo nº 53500.341758/2022-44
Recorrente/Interessado: NEW SKIES SATELLITES LTDA. CNPJ nº 17.955.807/0001-80
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 50/2023/AC (SEI nº 10586177), integrante deste acórdão, deferir a
solicitação da O3B LIMITED, realizada por sua representante legal, a NEW SKIES SATELLITES
LTDA., CNPJ nº 17.955.807/0001-80, para a prorrogação do Direito de Exploração, no Brasil,
do sistema de satélites não geoestacionários O3B, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados
a partir de 2 de novembro de 2023, nos termos da minuta de Ato SEI nº 10740465.
Nº 221 - Processo nº 53500.013549/2014-01
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 58/2023/MM (SEI nº 10669529), integrante deste acórdão:
a) aprovar o recálculo do ganho econômico auferido pela Concessionária
CLARO S.A. decorrente de reestruturação societária, em atendimento à decisão judicial
transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400; e,
b) determinar a dedução de 140,969 km (cento e quarenta quilômetros,
novecentos
e sessenta
e
nove
metros) de
fibra
óptica
a ser
construída
pela
Concessionária CLARO S.A. dos compromissos a serem impostos pela Anatel nos autos do
Processo nº 53500.038971/2021-91, que tratou da transferência integral dos ganhos
econômicos aos usuários, nos termos do art. 108, § 3º, da LGT, e a consequente prolação
de Ato nos termos da Minuta de Ato de SEI nº 10460143.
ACÓRDÃOS DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 222 - Processo nº 53500.034308/2023-89
Recorrente/Interessado: TOOLSNET TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. CNPJ nº
10.227.389/0001-66
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 59/2023/MM (SEI nº 10693801), integrante deste acórdão, aprovar
a extinção, por renúncia, com efeitos desde 3 de maio de 2023, da Autorização para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito
expedida à TOOLSNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 10.227.389/0001-66, por meio
do Ato nº 4.334, de 13 de agosto de 2020 (SEI nº 7016391), publicado no Boletim de
Serviço Eletrônico da Anatel de 24 de agosto de 2020, bem como das Autorizações de
Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
outorgadas à Entidade nas faixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz,
relativas a lotes tipo C, referente aos itens H e I do ANEXO II-A do Edital da Licitação nº
002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, por meio do Ato nº 2.465, de 21 de julho de 2016 (SEI nº
0675356), publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016, formalizada pelo
Termo nº 18/2016 (SEI nº 0634441), publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho
de 2016.
Nº 223 - Processo nº 53516.014893/2018-64
Recorrente/Interessado:
ATK
TELECOMUNICAÇÕES 
LTDA.
CNPJ
nº
08.784.265/0001-30
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 67/2023/MM (SEI nº 10763254), integrante deste acórdão, aprovar
a extinção, por renúncia, da Autorização de Uso de Radiofrequência na subfaixa de 2.585
MHz a 2.620 MHz, apresentada por ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº
08.784.265/0001-30, relativas ao lotes tipo C, referente ao item I do Edital da Licitação nº
002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme Minuta de Ato SEI nº 10648948.
Nº 226 - Processo nº 53500.012094/2016-61
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos propostos pelo Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, Relator, por meio da
Análise nº 69/2022/AC (SEI nº 9584015), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro
Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio do Voto nº 14/2023/VA (SEI nº 10312319),
integrantes deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para considerar (i) a população local de 98 habitantes à época da fiscalização para
a infração ao art. 15 do PGMU III - Telefone de Uso Público (TUP) na localidade de
Panorama (Pilar do Sul/SP) e (ii) população menor que 600 habitantes à época da
fiscalização nas localidades de Brasília Paulista (Piratininga/SP), Conceição do Herval, e de
Ribeiros para a infração ao art. 5º do PGMU III - TUP;
b) conhecer das petições extemporâneas de SEI nº 8690648 e nº 8697628,
para deferir parcialmente o pedido contido na petição de SEI nº 8697628, relativamente
à ROL utilizada no cálculo da multa;
c) reformar, de ofício, o valor da sanção de multa de R$ 8.640.856,89 (oito
milhões, seiscentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove
centavos) para R$ 8.296.759,46 (oito milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos
e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), em razão da:
c.1) inclusão de 2 (duas) hipóteses de agravamento (art. 9º, § 3º, incisos V e
VII, do RASA original) nas infrações ao art. 15 do PGMU III; e,
c.2) correção da base de cálculo da multa, que deve considerar a ROL do STFC
Local da Concessionária obtida no setor 31 do PGO;
d) conhecer da petição extemporânea de SEI nº 10745339 e indeferir os
pedidos que nela constam;
e) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$
8.296.759,46 (oito milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e nove
reais e quarenta e seis centavos), consistente na ampliação de redes de alta capacidade
(backhaul) de fibra óptica nas localidades não sede de municípios desprovidas dessa
tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios, cujo rol está
disponível na tabela "Localidades com demanda de infraestrutura óptica" na página da
internet 
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-
controle/obrigacoes-de-fazer;
e.1) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem
ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da
Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de
Fazer (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-
de-fazer);
e.2) o somatório dos custos relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção tem de ser igual ou superior ao valor total da multa
aplicável, devendo ser calculado da seguinte forma:
e.2.1) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da
sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com
custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos;
e.2.2) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta)
localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação
deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5
(um e meio) anos; e,
e.2.3) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5
(dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um)
ano;
e.3) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável, descrita
no item "e", deverá ser utilizado na ampliação de redes de alta capacidade de fibra óptica
em localidades não sede de municípios contidas no primeiro quartil populacional do rol
de que trata o item "e". Desses 60% (sessenta por cento), pelo menos 70% (setenta por
cento) devem ser direcionados para investimentos em localidades situadas nas regiões
Norte e Nordeste. Os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa
aplicável poderão ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente
pela Operadora, dentre todas as disponíveis para seleção;
e.4) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade
deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim
do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao
menos a partir de um ponto localizado em seu distrito sede a um ponto de troca de
tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de
Competição (PGMC) aprovado pela Anatel;
e.5) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a
partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às
demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
e.6) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para
instalação de infraestrutura vigente na data da presente decisão. A escolha da Operadora
deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel as
localidades onde cumprirá a sanção de obrigação de fazer;
e.7) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Operadora
para 
cumprimento
da 
sanção
de 
obrigação
de 
fazer
serão 
resolvidos
pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); e,
e.8) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela
Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores
nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de
Obrigações (SCO), cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão;
f) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da
presente decisão, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção
de obrigação de fazer, ocasião em que deverá (i) informar as localidades selecionadas
para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "e" e "e.1"; e (ii)
apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que
seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio;
f.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quanto à adesão da
Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento
do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor
igual a R$ 8.296.759,46 (oito milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e
cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), hipótese em que a utilização parcial
ou integral do prazo concedido implica incidência de multa moratória e juros de mora,
nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas
(RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, relativamente a todo o
período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada
previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à
sanção de obrigação de fazer;
g) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada
ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "e" a "f":
g.1) a adesão ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se
apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
g.2) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual
crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa
aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que
se refere o item "e"; e,
g.3) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção
de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os
requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas
as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar (i) a
substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da
sanção de obrigação de fazer; ou (ii) a aplicação de sanção de multa, em valor
proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos
não tenham sido observados;
h) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no item "e.2", sob
pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos
projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva;
h.1) a instalação da infraestrutura não poderá decorrer de acordos de RAN
sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios
contratuais; e,
h.2) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de (i) as-built do projeto técnico implementado;
(ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os
municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; (iii) tela do sistema
de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e
destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados
sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
i) determinar à Prestadora que encaminhe, em até 10 (dez) dias após o
vencimento do prazo de manutenção da última rede de alta capacidade de fibra óptica
ativada em cumprimento da obrigação de fazer, relatórios de tráfego indubitavelmente
cursado nas
redes instaladas, relativos
ao período
mínimo de 30
(trinta) dias
correspondentes ao
último mês
de vigência
da obrigação
de manutenção,
ou
correspondente a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos
deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a
critério da Anatel;
j) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item "g", por
descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com
base no valor de R$ 8.296.759,46 (oito milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos
e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado por meio da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier
a substituí-la, a contar da data do atesto, pela Anatel, da adesão da Prestadora à sanção
de obrigação de fazer;
k) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da
Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé, a
ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não

                            

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