DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
-A escala de serviço de quarto e a escala de descanso devem ser afixadas onde
sejam facilmente acessíveis. As escalas deverão ser elaboradas no idioma de trabalho, ou
idiomas, do navio e em inglês (em inglês apenas para as embarcações SOLAS).
-Os marítimos deverão receber uma cópia dos registros relativos a eles, que
deverão ser endossados pelo comandante, ou por uma pessoa autorizada por ele, e pelos
marítimos.
e)Regulamentação em vigor:
Na aplicação desses princípios deverá ser levada em consideração a legislação em
vigor, com especial atenção a:
I)serviço de quarto;
II)horas de trabalho e de descanso;
III)gerenciamento da segurança;
IV)certificação dos aquaviários;
V)treinamento do aquaviários;
VI)higiene e saúde ocupacional; e
VII)acomodações para a tripulação.
1.4.4. Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação
dos níveis, categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança.
Preferencialmente, a perícia deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na
atividade para a qual se destina(rá), para que se possa conhecer as tarefas a realizar e quais as
que podem ocorrer simultaneamente;
1.4.5. Ao final da perícia, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser
suficientes para permitir a emissão do CTS;
1.4.6. No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados nos
planos, antes da emissão da Licença de Construção;
1.4.7. Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as
Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas
Sociedades Classificadoras reconhecidas;
1.4.8. Nas embarcações e plataformas dotadas de sistema de posicionamento
dinâmico, inclusive as embarcações classificadas para a navegação de apoio marítimo, deverá
ser considerado:
a)a classe 1, 2 ou 3 do equipamento da embarcação DP, de acordo com o declarado
no Certificado de Classe da embarcação ou no Documento de Verificação e Aceitação de Navios
com Posicionamento Dinâmico (Anexo 4-A-15 da NORMAM-331/DPC), para possibilitar o
estabelecimento da qualificação do operador do sistema de posicionamento dinâmico;
b)que o tripulante operador do sistema de posicionamento dinâmico possua a
Qualificação e Certificação de Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico (DPO)
conforme previsto no Capítulo 1 da NORMAM-101/DPC;
c)que a operação do Sistema de Posicionamento Dinâmico de embarcações DP
deverá ser exercida por tripulante empregado, exclusivamente, nesta função, salvo quando
o acúmulo de outras funções não resultar em prejuízo para a segurança da embarcação,
das pessoas a bordo ou não acarretar em excesso de funções para o operador de DP; e
d)que nas plataformas, a função de operador de DP pode ser exercida por
tripulante não aquaviário com certificação reconhecida pela DPC;
1.4.9. O CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;
1.4.10. As diretrizes específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas de
navegação, de convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão contidas no
Anexo 1-C;
1.4.11. No ato da perícia para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação
deverá apresentar por escrito ao(s) vistoriador(es) as suas diretrizes relativas ao serviço de
quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do Código
Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e
Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995 (STCW-95). Se as diretrizes estiverem
satisfatórias, o vistoriador deverá carimbar e assinar a folha de rosto, rubricar as demais e
enviar para a CP, DL ou AG junto com o Laudo Pericial. A folha de rosto deverá conter,
obrigatoriamente, o nome do documento "Diretrizes Relativas ao Serviço de Quarto em
Viagem", o nome da embarcação, o nome do armador, a data e o número de páginas do
documento. Em embarcações que se engajem em viagens internacionais, deverão, também,
ser apresentadas as diretrizes em versão na língua inglesa; e
1.4.12. Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a
elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação.
1.4.13. para as embarcações sujeitas ao Código ISPS, deverá ser observada a
designação, pela Companhia ou pelo Comandante, de um tripulante para a função de Oficial de
Proteção do Navio (SSO - Ship Security Officer). Nas plataformas, de acordo com a tripulação e
rotina, deverá ser designado um funcionário habilitado para coordenar as tarefas relativas ao
Código ISPS, nos moldes do Oficial de Proteção de Navio.
1.5. VALIDADE DO CTS
1.5.1. O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das
condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial. Sempre que
ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança, a embarcação
deverá ser reavaliada.
1.5.2. As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão
manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS.
1.6. ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS
1.6.1. Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a
necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e/ou de outros
tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios
estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de inclusão nas
Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que forem emitidos com
variação do nível de habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual
esta variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma
área específica.
1.7. REVISÃO DO CTS
1.71. O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por
meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não a de inscrição da
embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de inscrição da
embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM (caso pertinente) e
qualquer outro tipo de informação/documento julgado necessário para a elaboração do novo
Laudo Pericial. Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para arquivo na OM de Inscrição da
embarcação, juntamente com o respectivo Laudo Pericial.
1.8. RECURSO
1.8.1. O interessado poderá apresentar recurso à DPC, em última instância
administrativa da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS.
1.8.2. Para tal, deverá dar entrada de requerimento ao DPC na CP, DL ou AG que
efetuou a revisão, apresentando a argumentação considerada cabível.
1.8.3. A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído
contendo parecer, a fim de subsidiar a decisão.
1.9. DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE
09/06/1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC)
1.9.1. O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM-101/DPC.
SEÇÃO II
FIXAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
1.10. DETERMINAÇÃO DAS QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE
SEGURANÇA PARA SERVIÇO DE CONVÉS E MÁQUINAS (OFICIAIS)
1.10.1. As quantidades mínimas de tripulantes para cada função na tripulação de
segurança estão contidas nas tabelas a seguir, sendo que o nível e a categoria do tripulante a
ser embarcado deverão estar em conformidade com o preconizado na NORMAM-101/DPC.
a)Embarcações Empregadas na Navegação de Longo Curso:
. Seção
Função
AB - qualquer
.
Comandante
01
.
Imediato
01
. Convés
Encarregado do serviço de quarto
de navegação
02
.
Oficial
de
Radiocomunicações
(*1)
01
. Seção
Função
Potência Total Propulsora (kW) qualquer
.
Chefe de Máquinas
01
. Máquinas
Subchefe de Máquinas
01
.
Encarregado do serviço de quarto
de máquinas (*2)
02
b)Embarcações Empregadas na Navegação de Cabotagem:
.
Função
AB
. Seção
até 500
501 a 3000
acima de 3000
.
Comandante
01
01
01
.
Imediato
01
01
. Convés
Encarregado do serviço de quarto
de navegação
02
02
.
Oficial de Radiocomunicações (*1)
(*3)
01
01
. Seção
Função
Potência Total Propulsora (kW)
.
até 750
751 a 3000
acima de 3000
.
Chefe de Máquinas
01
01
01
. Máquinas
Subchefe de Máquinas
01
01
.
Encarregado do serviço de quarto
de máquinas
02
c)Embarcações de Apoio Marítimo:
A determinação da tripulação das embarcações de apoio marítimo encontra-se
consolidada no Anexo 1-D e também deverá estar de acordo com o previsto no artigo 1.4.
d)Demais Embarcações:
. Seção
Função
Arqueação Bruta
.
até 500
501 a 3000
acima de 3000
.
Comandante
01
01
01
.
Imediato
01
01
. Convés
Encarregado do serviço de quarto
de navegação
01
.
Oficial de Radiocomunicação (*1) (*3)
01
01
. Seção
Função
Potência Total Propulsora (KW)
.
até 750
751 a 3000
acima de 3000
. Máquinas
Chefe de Máquinas
01
01
01
.
Subchefe de Máquinas
01
01
.
Encarregado do serviço de quarto
de máquinas
01
(*1)-Para embarcações que não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida
por, pelo menos, um tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A
função de Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que esteja
habilitado na Regra IV/2 do STCW.
(*2)-Poderão ser autorizados 2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe
de Máquinas não execute serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto.
(*3)-As embarcações com AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante
que possua a Regra IV/2 do STCW.
1.11. SERVIÇOS GERAIS
1.11.1. Para o estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços
gerais de convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem
ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem ser
levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e cabrestantes,
radares com alarme antecipado, piloto automático etc.
1.11.2. A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa
avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato
comum na Pesca e no Apoio Marítimo.
1.12. SERVIÇO DE CÂMARA
1.12.1. Na Navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos,
um Cozinheiro (CZA) e um Taifeiro (TAA).
1.12.2. Para os demais tipos de navegação deverá ser feita avaliação considerando
o tipo de atividade da embarcação e os recursos disponíveis, tais como: balcão térmico,
autosserviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc, para verificar se há necessidade de
aquaviário para o serviço de câmara. Deverão ser também consideradas as distâncias entre
compartimentos, tais como a cozinha, paióis de mantimentos, refeitórios, frigorífica, etc.
1.12.3. Estão dispensadas de CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam
inferiores a doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação em
terra.
1.13. SERVIÇO DE SAÚDE
1.13.1. Na navegação de longo curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro
(ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA).
1.13.2. Na navegação de cabotagem, o embarque do ENF/ASA é exigido em
singraduras maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras maiores
que 72 horas, para as que transportam somente carga.
1.13.3. Na navegação de apoio marítimo não é obrigatório o embarque de
Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA).
1.14. SERVIÇO DE RADIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA
1.14.1. Embarcações que possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e
Segurança (GMDSS)
a)A quantidade de Oficiais para o serviço de comunicações, nos Cartões de
Tripulação de Segurança das embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas A1, A2,
A3 e A4, deverá atender aos seguintes requisitos:
I)Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e manutenção
baseada em terra terão os Oficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de
Radioperador Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade com a Regra
IV/ 2 do Código STCW 78/95).
Conforme detalhado no capítulo 9, em Plataformas móveis ou fixas, FPSO, FSU e
Navios-sonda, fundeados, em operação, poderão alternativamente serem aceitos profissionais
não aquaviários, desde que qualificados de acordo com o estabelecido na Convenção STCW
78/95 e com certificação em curso de operação do GMDSS reconhecido e certificado pela DPC,
podendo operar esses equipamentos nas áreas A1,A2, A3 e A4 (Operador Geral).
A manutenção baseada em terra será sempre feita por profissionais habilitados
pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por
eles (ferramentas especiais, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para
teste etc).
II)Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção
a bordo, um mínimo de um oficial com as seguintes habilitações:
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