DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Convés
Oficial de Náutica
2
.
Mestre de Cabotagem *(1)
1
.
Marinheiro de Convés *(1)
1
. Saúde
E N F/ A S A
1
T OT A L
9
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
Observações:
1)Os Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do
STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação e Operador de Controle de
Lastro forem exercidas por Oficiais de Náutica, estes poderão acumular as atribuições dos
Oficiais de Náutica, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas
funções.
V)Plataforma móvel sem propulsão, estacionada
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação *(4)
1
.
Operador de Controle de Lastro *(4)
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Operador de Rádio Restrito *(5)
1
.
Operador
de Posicionamento
Dinâmico
*(1)
2
.
Mestre de Cabotagem*(2)
1
.
Marinheiro de Convés*(2)
1
. Saúde
ENF/ASA *(3)
1
T OT A L
10
*(1)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(2)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(4)Dispensados nas Plataformas auto-elevatórias quando essas estiverem,
efetivamente, na posição elevada.
*(5)Com curso de GMDSS.
VI)Plataforma fixa
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore *(5)
1
.
Supervisor de Manutenção *(6)
1
. Comunicações
Operador de Rádio *(1)
1
. Salvamento
Mestre de Cabotagem*(2)
1
.
Marinheiro de Convés*(2) *(3)
1
. Saúde
ENF/ASA *(4)
1
T OT A L
6
*(1)Esta função poderá ser desempenhada por um Operador de Rádio
Restrito.
*(2)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante, não aquaviário,
denominado "HOMEM DE ÁREA", desde que preencha os seguintes requisitos:
a)Certificado do Curso de Embarcações de Sobrevivência e de Salvamento
( C ES S ) ;
b)Certificado do Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP); e
c)Comprovação de pelo menos 3 anos de experiência na área offshore como
homem de área e operador de carga em plataformas.
*(4)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(5)A partir de 01/01/2017 será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso
de Gerente de Instalação Offshore Fixa (CGIF) previsto na NORMAM-104/DPC.
*(6)A partir de 01/01/2017 será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso
de Supervisor de Manutenção de Instalação Offshore Fixa (CSMF) previsto na NORMAM-
104/DPC.
Observações:
1)Para as plataformas fixas desabitadas não há emissão de CTS; e
2)Nas plataformas fixas
desabitadas, quando houver a
necessidade de
embarque esporádico de cinco pessoas ou mais, uma dessas deverá ser um aquaviário da
seção de convés, no mínimo, do nível 6.
1.17.6. Situação Operacional dos Navios Sonda e dos FPSO e FSO, quando
propulsados
a)A situação operacional destas embarcações é caracterizada por 3 (três)
situações distintas de trabalho:
I)Em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem
entre um porto e determinado ponto de pesquisa, armazenamento ou exploração ou entre
uma área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica
diferente;
II)Em movimentação entre locações da mesma área - situação em que a
embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração ( 12 horas), numa área
entre pontos da mesma estrutura geológica; e
III)Em estacionamento, posicionado sob ferros ou em posicionamento
dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação
permanece, normalmente, por longos períodos.
b)Para efeito destas normas, a tripulação de segurança dos Navios-sonda, FPSO
e FSO, será constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito
de estabelecer um sistema que permita, a todos os tripulantes, folgas periódicas em terra,
durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
1.17.7. Estabelecimento da Tripulação de Segurança de Navios Sonda e dos
FPSO e FSO, quando propulsados
a)As CP/DL, na fixação da tripulação de segurança, deverão observar o
seguinte:
I)Em viagem de duração superior a 12 horas:
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Oficial de Náutica *(1)
1
.
Oficial de Náutica *(2)
2
.
Operador de Posicionamento Dinâmico *(4)
2
.
Mestre de Cabotagem*(3)
1
.
Marinheiro de Convés *(3)
3
. Máquinas
De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C *(5)
. Câmara
Cozinheiro
1
.
Taifeiro
1
. Saúde
E N F/ A S A
1
T OT A L
16 + NGAPM
*(1)Encarregado do serviço de Quarto de Navegação.
*(2)Compor o serviço de Quarto de Navegação.
*(3)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando possuir sistema de posicionamento dinâmico.
*(5)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e
embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
Observações:
1)Pelo menos dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2
do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular o
respectivo serviço de quarto de navegação, desde que não haja interferência nas tarefas
relativas às respectivas funções.
II)Em viagem de duração igual ou inferior a 12 horas:
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Oficial de Náutica
1
.
Mestre de cabotagem *(1)
1
.
Marinheiro de Convés *(1)
1
.
Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
2
. Máquinas
De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C *(3)
1
. Câmara
Cozinheiro
1
.
Taifeiro
1
. Saúde
ENF/ASA *(4)
1
T OT A L
13 + NGAPM
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando possuir sistema de posicionamento dinâmico.
*(3)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e
embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
*(4)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observação:
1)O oficial deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção for exercida por oficiais, estas poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
interfira nas tarefas relativas as funções.
III)Em estacionamento ou posicionamento dinâmico, em operação de
pesquisas, armazenagem ou exploração:
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Seção
Função
Quantidade
. Convés
Oficial de Náutica
1
.
Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
2
.
Mestre de Cabotagem *(1)
1
.
Marinheiro de Convés *(1)
1
. Máquinas
De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C *(4)
-
. Saúde
ENF/ASA *(3)
1
T OT A L
10
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(4)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e
embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
Observações:
1)O Oficial de Náutica deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do
STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
1.17.8. Grupo de Salvamento, Qualificação e Treinamento de Aquaviários e
Outras Pessoas a Bordo de Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSU e Navios-sonda:
a)Grupo de Salvamento
I)Todas as plataformas habitadas, FPSO, FSU e Navios-sonda deverão possuir,
obrigatoriamente, um Grupo de Salvamento. Esse grupo será subordinado diretamente ao
Gerente de Instalação Offshore - GIO para os assuntos afetos ao Grupo de Salvamento. O
GIO deverá estar bem familiarizado com as características do Grupo de Salvamento, suas
possibilidades e limitações, além de ter pleno conhecimento das providências a serem
adotadas nas situações que possam se configurar em uma emergência.
II)O Grupo de Salvamento será dirigido por um aquaviário da seção de convés,
no mínimo do nível 6, e será composto pelo próprio pessoal embarcado regularmente.
Terá como atribuição
a manobra, operação e manutenção
de embarcações e
equipamentos de salvamento, sobrevivência e de combate a incêndio.
b)Categorias do Pessoal Offshore
I)O pessoal que irá embarcar nas Plataformas fixas, móveis, FPSO, FSO e
Navios-sonda, deverá ser dividido pelas seguintes categorias:
-Categoria A -visitantes embarcados, não designados de maneira formal, e que
permaneçam a bordo por um período de tempo limitado, normalmente não ultrapassando
3 (três) dias, sem atribuições com relação ao funcionamento normal da unidade. Para
estes visitantes não é exigido curso de qualificação, sendo necessário apenas treinamento
assim que embarcar na plataforma.
Observação: Os visitantes da Classe A, que permaneçam a bordo por um
período menor que 24 horas e que não pernoitem, poderão ter seu treinamento reduzido,
conforme previsto na Resolução A.1079 (28) da IMO.
-Categoria B -pessoal embarcado regularmente, e que não exerce função com
responsabilidade no salvamento de outras;
-Categoria C -pessoal embarcado regularmente, e que exerce função com
responsabilidade no salvamento de outras; e
-Categoria D -membros da tripulação marítima - que compreende o Gerente de
Instalação Offshore - GIO, o Supervisor de Embarcação, o Operador de Controle de Lastro
e o Supervisor de Manutenção, bem como todos os outros Oficiais de Náutica e de
Máquinas, Operadores de rádio e aquaviários subalternos, como estabelecido na Regra I/1
do Anexo da Convenção STCW 95, como emendada.
c)Qualificação
I)O pessoal de bordo, inclusive os aquaviários, deverá ser submetido a curso de
qualificação, antes do embarque, em instituições credenciadas pela DPC, atendendo ao
disposto na Resolução A.1079 (28) da IMO.
II)Adicionalmente às qualificações previstas na Resolução A.1079 (28) da I M O,
todas as pessoas embarcadas das Classes B, C e D deverão estar qualificadas no Curso Básico
de Segurança de Plataforma (CBSP), ministrados por instituições credenciadas pela DPC.
III)Em acréscimo aos requisitos acima descritos, também será exigida
qualificação especializada para os profissionais a seguir discriminados, conforme previsto
no anexo da Resolução A.1079 (28) da IMO, em instituições credenciadas pela DPC:
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