DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social,
se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples);
X)BADE ou BSADE (conforme o caso); e
XI)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas
pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação.
OBSERVAÇÃO: A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a verificação
da inexistência de multas junto às demais CP/DL/AG. Em seguida será emitido um novo
TIE/TIEM com as modificações verificadas.
b)Embarcações registradas no TM (AB maior que 100)
Para as embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação das
alterações deverá ser endereçado ao Tribunal Marítimo. Para mudança de endereço
haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência de acordo com
o artigo 2.3. A documentação a ser apresentada encontra-se discriminada no sítio do TM
na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se
pessoa física);
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
VI)Boletim de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania,
Delegacia ou Agência da Marinha;
VII)Licença de alteração ou reclassificação emitida pela Marinha do Brasil ou
por uma Sociedade Classificadora credenciada;
VIII)Relação das características a serem alteradas;
IX)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - original) ou
Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
X)Certificado de Arqueação atualizado;
XI)Certificado de Segurança da Navegação (quando aplicável);
XII)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente;
XIII)Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG;
XIV)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme Tabela de Custas do Tribunal Marítimo; e
XV)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas
pela CP/DL/AG no SISGEMB.
Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante
do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA
ALÍNEA b) ACIMA:
1.As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
2.Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
3.Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
4.Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação
de alteração de características, também deverá ser apresentada a anuência do credor,
uma vez que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do
Armador/Devedor; e
5.As
embarcações
sob
qualquer
Contrato
de
Cessão,
Afretamento,
Arrendamento, quando do requerimento de alteração de características efetivado pelo
Cessionário/Afretador/Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do
Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá ser
apresentada a anuência deste.
2.13. REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1. Os serviços de registro e cancelamento de ônus e de averbações
deverá ser solicitado à CP, DL ou AG, as quais deverão lançar no SISGEMB (campo
"HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos,
com as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão
ser arquivados.
a)Embarcações Registradas no TM (AB maior que 100)
I)Registro de ônus e averbações
O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações
brasileiras deverá ser feito no TM. Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus
subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da
prenotação do título.
Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado
procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme
constante
do
sítio
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
Para a consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover
previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s),
procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e apresentar nas CP, DL e AG os
documentos necessários ao ato requerido, a serem enviados ao TM, conforme constante
do sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
Quando o Registro do Ônus envolver apenas CASCOS de embarcações em
construção, o requerimento poderá ser feito diretamente ao Tribunal Marítimo.
II)Cancelamento de registro de ônus e de averbações
O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado,
quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela
perda da embarcação ou prescrição extintiva.
Para efetuar
o cancelamento
de ônus e
de averbações
relativas a
embarcações
com AB
maior
que 100,
torna-se
necessária
a apresentação
da
documentação
discriminada
no
sítio
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
b)Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100)
I)Registro de ônus e averbações
Para efetuar o registro de ônus e de averbações relativas a embarcações com
AB
menor
ou
igual
a
100 torna-se
necessária
a
apresentação
da
seguinte
documentação:
(a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de
embarcação de órgãos públicos;
( b ) BA D E / B S A D E ;
(c)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento que comprove ou justifique o registro do ônus ou averbação;
(e)TIE/TIEM (cópia simples);
(f)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente; e
(g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento
referente
a
esse
serviço,
previsto
no
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto
para órgãos públicos.
II)Cancelamento de registro de ônus e averbações
Para efetuar
o cancelamento
de ônus e
de averbações
relativas a
embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da
seguinte documentação:
(a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de
embarcação de órgãos públicos;
( b ) BA D E / B S A D E ;
(c)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento que comprove ou justifique o cancelamento do ônus;
(e)TIE/TIEM (cópia simples);
(f)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente"; e
(g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento
referente
a
esse
serviço,
previsto
no
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto
para órgãos públicos.
c)Controle
Deverão
ser inseridos
no SISGEMB
(campo
"HISTÓRICO") os
registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas
referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina,
data de emissão, e outros dados considerados relevantes.
d)Demais Averbações
Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado
procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme
constante
do
sítio
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
2.14.
REGISTRO,
CANCELAMENTO
E
AVERBAÇÃO
DA
CONDIÇÃO
DE
ARMADOR
É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou
jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade apresta a embarcação com fins
comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle
da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação
devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.
a)Registro de Armador
É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro
de propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário.
Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB
menor ou igual 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a
qualquer atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou
quando o somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100.
Para o registro da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP,
DL ou AG e entregar a seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
quando aplicável;
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se
pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros
e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta
Comercial do Estado;
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
VI)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,
INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de
posse de embarcação (Contrato de Armação), se for o caso;
VIII)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de
Inscrição de Embarcação (TIE) das embarcações a serem armadas;
IX)Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral
da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
X)Licença para Pesca em nome
do atual proprietário/armador - para
embarcação destinada à pesca;
XI)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente; e
XII)Comprovante original de pagamento de
custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
b)Averbação do Registro de Armador
Para averbações do registro de
Armador será necessária a seguinte
documentação:
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
quando aplicável;
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se
pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros
e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta
Comercial do Estado;
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou
armador de pesca);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
VI)Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência;
VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da
posse da embarcação, se for o caso;
VIII)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente; e
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