DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
2. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
3. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
4. Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma
de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência;
5. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de
120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
6. O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato
do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº
2.256/1997;
7. As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais
para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
8. As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa
não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º
da Lei nº 9.432/1997).
I)Embarcações não SOLAS.
-Requerimento
do
interessado,
solicitando
emissão
da
Certidão
de
Capacitação de Embarcação;
-Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de
aquisição e em conformidade com o artigo 2.8;
- BA D E ;
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de Segurança;
-Certificado de Arqueação;
-Certificado de Borda-Livre; e
-Certificado de Segurança da Navegação.
II)Embarcações SOLAS - Passageiros.
-Requerimento
do
interessado,
solicitando
emissão
da
Certidão
de
Capacitação de Embarcação;
-Prova de
propriedade, de
acordo com
a forma
de aquisição
e em
conformidade com o artigo 2.8;
-Boletim de Atualização de Embarcação (BADE);
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de Segurança;
-Certificado Internacional de Arqueação;
-Certificado Internacional de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança para Navios de Passageiros;
-Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade (ISM Code);
-Certificado Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
III)Embarcações SOLAS - Químicos.
-Requerimento
do
interessado,
solicitando
emissão
da
Certidão
de
Capacitação de Embarcação;
-Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de
aquisição e em conformidade com o artigo 2.8;
- BA D E ;
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável)
-Cartão de Tripulação de Segurança;
-Certificado Internacional de Arqueação;
-Certificado Internacional de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos à Granel
ou Certificado de Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos
à Granel (para navios construídos após 01/07/1986);
-Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade (ISM Code);
-Certificado Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
IV)Embarcações SOLAS - Gaseiros.
-Requerimento
do
interessado,
solicitando
emissão
da
Certidão
de
Capacitação de Embarcação;
-Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de
aquisição e em conformidade com o artigo 2.8;
- BA D E ;
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de Segurança;
-Certificado Internacional de Arqueação;
-Certificado Internacional de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel
ou Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à
Granel (para navios construídos após 01/07/1986);
-Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo - IOPP;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade (ISM Code);
-Certificado Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
V)Embarcações SOLAS - Petroleiros.
-Requerimento
do
interessado,
solicitando
emissão
da
Certidão
de
Capacitação de Embarcação;
-Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de
aquisição e em conformidade com o artigo 2.8;
- BA D E ;
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de Segurança;
-Certificado Internacional de Arqueação;
-Certificado Internacional de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por
Óleo ou Outra Garantia Financeira Equivalente;
-Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade (ISM Code);
-Certificado Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
VI)Embarcações SOLAS - Graneleiros.
-Requerimento
do
interessado,
solicitando
emissão
da
Certidão
de
Capacitação de Embarcação;
Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição
e em conformidade com o artigo 2.8;
BA D E ;
Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
Procuração
e Documento
oficial de
identificação
com foto
e CPF
do
outorgado (quando aplicável);
Cartão de Tripulação de Segurança;
Certificado Internacional de Arqueação;
Certificado Internacional de Borda-Livre;
Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga;
Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga;
Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade (ISM Code);
-Certificado Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code); e
-Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code).
2.24.4. Cancelamentos e averbações em geral
O cancelamento do Pré-Registro e Registro no REB ocorrerá nas seguintes
situações:
a)Pré-Registro:
I)Por solicitação da empresa brasileira de navegação; e
II)Quando do Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.
b)Registro:
I)Por solicitação da empresa brasileira de navegação;
II)Por cancelamento do registro de empresa brasileira de navegação no
Tribunal Marítimo;
III)Por afretamento da embarcação a casco nu à empresa estrangeira de
navegação, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;
IV)Por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
V)Por término do contrato de afretamento a casco nu, informado ao Tribunal
Marítimo;
VI)Por falta de depósito do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho,
dentro do prazo de 120 dias, após o registro da embarcação no REB; ou
VII). Quando a empresa brasileira de navegação, por força de alienação de
embarcação própria ou cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade
de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória de
bandeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários.
A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de
cancelamentos
e
averbações no
REB,
serão
idênticas
ao caso
de
Pré-Registro,
anteriormente mencionado.
2.24.5. Disposições especiais
a). O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmado por consulta prévia do TM ao Cadastro Informativo
(CADIN), salvo os débitos em que haja recursos judiciais ou administrativos pendentes.
Nestes casos, as cópias autenticadas por tabelião dos recursos deverão ser anexadas aos
processos de registro pelos proprietários ou afretadores.
b). Os requisitos descritos anteriormente
se aplicam para registro da
embarcação no REB, quando o proprietário optar por este e não pelo Registro de
Propriedade Marítima. Mas todos os outros requisitos, exigidos por esta norma,
continuam válidos, mesmo para as embarcações inscritas no REB.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo.
SEÇÃO V
REGISTRO CONTÍNUO DE DADOS (CÓDIGO ISPS)
2.25. ENTRADA EM VIGOR
Por força da Resolução 1 da Conferência dos Governos Contratantes da
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no MAR 1974 (SOLAS 74), de
12 de dezembro de 2002, foram adotadas emendas ao Capítulo XI-2 da referida convenção,
de forma a implementar o Código Internacional para Proteção de Navio e Instalações
Portuárias (ISPS Code), que estabelece o Registro Contínuo de Dados (RCD).
2.26. PROPÓSITO
Estabelecer Normas e requisitos para obtenção e atualização do RCD.
2.27. APLICAÇÃO
Aplica-se às embarcações SOLAS de bandeira brasileira.
2.28. DEFINIÇÃO
Para o propósito a que se destina esta seção e conforme descrito na regra 1
do Capítulo IX da Convenção SOLAS, companhia significa o proprietário do navio ou
qualquer outra organização ou pessoa, como um gerente ou afretador, que assumiu a
responsabilidade pela operação do navio do seu proprietário e,
ao assumir tal
responsabilidade, concordou em arcar com todas as obrigações e responsabilidades
impostas pelo Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (ISM Code).
2.29. ARQUIVO DO RCD
O RCD deverá ser mantido a bordo e estar disponível para ser inspecionado
a qualquer tempo.
Uma cópia do referido documento será mantida em arquivo na DPC.
2.30. FORMATO E EMISSÃO DO RCD
Caberá à DPC a emissão do RCD, mediante apresentação da documentação
necessária à comprovação dos dados que serão registrados no referido documento.
O RCD, cujo modelo consta do Anexo 2-O, será preenchido com os dados
fornecidos pelo Tribunal Marítimo, caso a embarcação esteja registrada naquele Tribunal
e, para embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG, com os dados provenientes dessas
OM. Deverão, ainda, constar no RCD os dados da documentação fornecida à DPC pelo
armador ou seu representante legal.
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