DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.31.
PROCEDIMENTOS
PARA
OBTENÇÃO DO
RCD
DE
EMBARCAÇÕES
REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO
2.31.1. Para que a DPC possa emitir o RCD, os procedimentos abaixo deverão
ser atendidos:
a)O armador ou seu representante legal deverá requerer ao Tribunal Marítimo
uma Certidão de Registro de Propriedade Marítima da embarcação, contendo os dados a
seguir elencados:
. DADOS
QUE
DEVERÃO
SER
APRESENTADOS POR
CERTIDÃO
DE
REGISTRO
DE
PROPRIEDADE MARÍTIMA
. 1) Número IMO da embarcação;
. 2) Nome da embarcação;
. 3) Número de Registro no TM;
. 4) Data de registro no TM;
. 5) Porto de Inscrição;
. 6) Nome e endereço registrados no TM do Proprietário;
. 7) Nome e endereço registrados no TM do Armador; e
. 8) Nome do afretador a casco nu e seu endereço registrados no TM, caso aplicável.
As custas atinentes à emissão da Certidão de Registro de Propriedade serão
estabelecidas pelo Tribunal Marítimo.
b)De posse da Certidão emitida pelo TM, o armador ou seu representante
legal encaminhará requerimento à DPC, solicitando a emissão do RCD, informando o
nome e endereço da companhia responsável pela embarcação, conforme definido no
artigo 2.28, anexando os documentos a seguir relacionados:
. 1) Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Atestado de Inscrição Temporária
(AIT);
. 2) Certidão de Registro de Propriedade Marítima ou certidão do Registro Especial
Brasileiro (REB) ambas dentro da validade;
. 3) Documento de Conformidade (DOC) dentro da validade, com os respectivos endossos,
emitido de acordo com o previsto no Código ISM.
. 4) Certificado de Classe da embarcação dentro da validade, com os respectivos
endossos;
. 5) Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), emitido de acordo com o previsto
no Código ISM dentro da validade, com os respectivos endossos;
. 6) Certificado Internacional de Proteção de Navio, emitido de acordo com o previsto no
Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS)
dentro da validade, com os respectivos endossos;
. 7) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples)
. 8) Fotocópia da Procuração com a documentação do representante do armador; e
. 9) Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg
Os documentos deverão ser apresentados em cópias simples.
2.32. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES NÃO
REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO
2.32.1. O armador ou seu representante legal deverá requerer à DPC uma
Certidão contendo os seguintes dados:
. 1) Número IMO da embarcação;
. 2) Número de inscrição da embarcação;
. 3) Nome da embarcação;
. 4) Data de inscrição na CP/ DL/ AG;
. 5) Nome e endereço do proprietário;
. 6) Nome e endereço do Armador; e
. 7) Nome do afretador a casco nu e seu endereço, caso aplicável
2.32.2. De posse da Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da
embarcação, o armador ou seu representante legal encaminhará requerimento à DPC,
solicitando a emissão do RCD, informando o nome e endereço da companhia responsável
pela embarcação, conforme definido no artigo 2.28, e anexando os documentos abaixo
relacionados:
. 1) Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação;
. 2) Documento de Conformidade (DOC), dentro da validade, com os respectivos
endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM;
. 3) Certificado de Classe da embarcação;
. 4) Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), dentro da validade, com os
respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM;
. 5) Certificado Internacional de Proteção de Navio, dentro da validade, com os
respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código Internacional para a
Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS);
. 6) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples);.
. 7) Cópia da Procuração do representante do armador;
. 8) Título de Inscrição da Embarcação (TIE); e
. 9) Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg.
2.33. ALTERAÇÃO DOS DADOS REGISTRADOS NO RCD
Qualquer alteração relativa aos dados constantes no RCD deverá ser registrada
a carmim, no campo correspondente ao item que será alterado.
Para tanto a companhia, conforme definido no artigo 2.28, ou o Comandante
da embarcação poderá alterar o RCD disponível a bordo, até que uma versão revisada e
atualizada seja emitida.
Para que uma nova versão atualizada e corrigida do RCD seja emitida pela
DPC, o armador ou seu representante legal deverá requerer novas certidões ao TM ou à
CP/DL/AG de inscrição da embarcação, conforme o caso, dispondo de 3 meses, contados
a partir da data em que houve o fato gerador da mudança do dado do RCD e proceder
de forma idêntica ao especificado nos itens 0231 ou 0232.
Nos casos em que forem efetuadas emendas ao RCD, a DPC, o TM e a
CP/DL/AG de inscrição da embarcação deverão ser, IMEDIATAMENTE, informados.
Qualquer dado constante do RCD não deverá ser modificado, eliminado,
apagado ou rasurado.
2.34. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DE
DADOS NO RCD
O RCD deverá permanecer a bordo em qualquer das seguintes situações:
a)Transferência de bandeira;
b)Mudança de proprietário;
c)Mudança de afretador; ou
d)Assunção
da
responsabilidade
de
operação
do
navio
por
outra
Companhia.
2.35. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DE
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO
a)Quando uma embarcação tiver sido transferida de bandeira, a companhia
deverá solicitar à Administração da nova bandeira, que requeira à DPC uma cópia do RCD
cobrindo o período em que a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira.
b)Em atendimento ao estabelecido na alínea a), a DPC enviará à Administração
da nova bandeira da embarcação, assim que possível e após a execução da transferência
de jurisdição, uma cópia do RCD cobrindo o período durante o qual a embarcação esteve
arvorando a bandeira brasileira, juntamente com os demais RCD emitidos anteriormente
pela Administração de outros países, se for o caso.
c)A embarcação transferida para a bandeira brasileira terá anexado ao RCD a
ser emitido pela DPC, conforme previsto nos itens 0231 e 0232, os RCD emitidos pela
Administração dos países cuja bandeira tenha arvorado, de forma a possibilitar um
registro histórico contínuo da embarcação.
CAPÍTULO 3
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
3.1. DEFINIÇÕES
3.1.1. Para efeitos de aplicação deste capítulo são adotadas as seguintes
definições:
a)Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
I)nas características principais da embarcação (comprimento, boca, pontal);
II)nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção;
III)de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos
para a concessão da Licença de Construção;
IV)de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer
itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou
0,5% do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação;
V)na capacidade máxima de carga e/ou na distribuição de carga autorizada; e
VI)na quantidade máxima de passageiros e/ou na distribuição de passageiros
autorizados.
b)Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma
Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for
cabível à classe selecionada.
c)Certificados Estatutários - são os certificados previstos nas Normas da
Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais
ratificados pelo Governo Brasileiro.
d)Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o certificado emitido para
uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas Normas foram realizadas
nos prazos previstos.
e)Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do
Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou
para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que
demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos
por estas normas.
f)Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do
Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em
relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da
Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), antigo Documento de
Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas
Normas.
g)Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo
do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade
com os requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificação pretendida
para a embarcação.
h)Licença de Construção (para Embarcações já Construídas-LCEC) - é o antigo
Documento
de Regularização,
emitido conforme
o
modelo do
Anexo 3-A,
para
embarcações cuja construção já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma
Licença de Construção, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com
os requisitos estabelecidos por estas Normas.
i)Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de
Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação,
perante uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo
Brasileiro, também será considerada como embarcação Classificada.
j)Embarcações Certificadas (EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser
subdivididas em:
I)Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características:
-Embarcações com ou sem propulsão, com AB maior que 50;
-Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; ou
-Flutuantes com AB maior que 100.
II)Classes 2 (EC2) - são as demais.
k)Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas
em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre
portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de:
I)embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não
efetuam viagens internacionais;
III)embarcações sem meios de propulsão mecânica;
IV)embarcações de madeira, de construção primitiva;
V)embarcações de pesca; e
VI)embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
l)Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a
qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou uma LCEC.
m)Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de
unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num
mesmo projeto.
n)Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio
às atividades de mergulho.
o)Embarcação de Passageiros - para efeito deste Capítulo é toda embarcação
que transporte mais de 12 passageiros.
p)Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura
de recursos vivos do mar e das águas interiores.
q)Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a
granel de cargas líquidas de natureza inflamável. Os demais navios que transportam
graneis líquidos são considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de
laranja).
r)Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das
plataformas de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e
facilidades de manutenção.
s)Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e
determinado.
t)Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada
para efetuar operações de reboque e/ou empurra.
u)Embarcação Nova:
I)SOLAS - é aquela que se enquadra como tal nas definições, como aplicáveis,
contidas nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro; e
II)Não SOLAS - é aquela para a qual seja iniciado um processo de Licença de
Construção, Alteração ou de Reclassificação ou solicitarem Inscrição (para aquelas não
obrigadas a obterem as mencionadas Licenças) após 30 de junho de 2004.
v)Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.
w)Embarcação de carga - é qualquer embarcação que não seja embarcação de
passageiro.
x)Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às
atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação
dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da
plataforma continental e seu subsolo.
I)Plataforma Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas
diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de
petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda,
Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"),
Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade
Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). As embarcações destinadas à
realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de
construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser
consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta
norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo.
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