DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
n)Relatório da Prova de Inclinação;
o)Folheto de Trim e Estabilidade Intacta, incluindo cálculo do Momento Fletor
e Esforço Cortante para cada condição de carregamento analisada;
p)Manual de Carregamento de Grãos;
q)Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria, em duas vias;
r)Plano de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (SOPEP), em duas
vias;
s)Manual de Peiação de Carga (Cargo Securing Manual), em duas vias;
t)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto de
embarcações novas ou ART referente ao levantamento técnico caso se trate de
embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; e
u)Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) à CP/DL/AG.
3.13.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer
referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da
aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos
aprovados.
3.13.3. Os planos e documentos citados nas subalíneas k), l), m), p), q), r) e
s), do inciso 3.13.1, somente deverão ser apresentados quando exigidos pelas disposições
de Convenções ou Códigos Internacionais aplicáveis.
3.13.4. Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na
versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC
para arquivo, até 30 dias após a data de entrega da embarcação.
3.13.5. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da
construção da embarcação, somente os planos finais deverão ser endossados e
identificados com o número da Licença de Construção. Nesses casos, não é necessário
enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de construção
para a DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser adotados os seguintes
procedimentos adicionais:
a)a licença de
construção deverá conter, no
campo "observações",
informações que caracterizem que a Sociedade classificadora está acompanhando a
construção da embarcação; e
b)uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão
da licença de construção deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo
menos até a aprovação dos planos finais ("as built").
3.13.6. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá
atender aos mesmos critérios, estabelecidos no artigo 3.12, inciso 3.12.4.
3.13.7. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas
Normas e/ou nos Códigos e Convenções Internacionais aplicáveis só poderá ser concedida
pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida e/ou nos
certificados pertinentes.
3.14. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 20 E MENOR OU
IGUAL A 50, EXCETO AS DE PASAGEIROS (CLASSE 2 - EC2)
3.14.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto
as de passageiros
As embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de
passageiros, estão dispensadas da Licença de Construção, bastando a apresentação dos
seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição:
a)ART referente ao projeto de embarcação nova, ou ART referente ao
levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento do
responsável técnico;
b)Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
c)Declaração
do responsável
técnico,
caracterizando
as condições
de
carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com modelo constante no
Anexo 3-H; e
d)Plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os
Planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido
no Anexo 3-F.
3.14.2. Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou
igual a 50
As embarcações enquadradas neste inciso estão sujeitas a obtenção da Licença
de Construção, em conformidade com o previsto no artigo 3.4. adotando-se os mesmos
procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser
apresentada a seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado;
b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de
Licenças 
(LC,
LCEC, 
LA,
LR) 
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao), exceto para órgãos públicos; e
c). Duas cópias dos seguintes documentos:
I). 
Anotação 
de 
Responsabilidade
Técnica 
(ART) 
referente 
ao
projeto/construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova;
II). Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao levantamento
técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de profissional
legalmente habilitado;
III)Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
IV)Plano de Arranjo Geral;
V)Plano de Linhas;
VI)Curvas
hidrostáticas 
e
cruzadas
e/ou
tabelas 
(ou
listagem
de
computador);
VII)Plano de Segurança;
VIII)Plano de Arranjo de Luzes da Navegação;
IX)Plano de Capacidade;
X)Relatório da Prova de Inclinação ou Relatório da Medição de Porte Bruto
(para as embarcações que atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 3.16);
XI)Folheto de trim e estabilidade definitivo;
XII)Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e
XIII)Plano Estrutural e de Seção Mestra, para embarcações de casco metálico.
Para as embarcações existentes, apresentar os planos a partir da primeira Vistoria de
Renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2021.
3.14.3. Embarcações com AB menor ou igual a 20
As embarcações com AB menor ou igual 20 estão dispensadas da Licença de
Construção. Entretanto, as embarcações de passageiros deverão apresentar os seguintes
documentos à CP, DL ou AG de inscrição:
a)ART referente aos serviços prestados;
b)Relatório previsto no Anexo 7-G, observando as formulações e definições do
Anexo 7-F (somente para embarcações de passageiros);
c)Um plano que apresente de forma esquemática as informações previstas
para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o
estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); e
d)Uma foto da embarcação, conforme especificações no artigo 2.5.
As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação
prevista no parágrafo anterior:
I)embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5,
alínea d); e
II)embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a
documentação prevista no artigo 2.5, alínea c).
Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida
uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros
deverá, obrigatoriamente, ser carimbado pela CP/ DL/ AG e permanecer a bordo da
embarcação.
3.15. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.15.1. Para emissão de Licença de Construção ou de LCEC de uma "série de
embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais
embarcações da série, bastarão apresentar os seguintes documentos:
a)ART referente ao projeto, caso se trate de embarcação nova; ART referente
ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento
de responsável técnico;
b)Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e
c)Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Estudo de
Estabilidade Definitivo.
3.15.2. Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecido, pelo
construtor ou proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos
aprovados do protótipo.
3.15.3. Caso o interessado deseje inscrever uma embarcação de série em um
Órgão de Inscrição diferente daquele em que foram apresentados os planos do protótipo,
deverá ser fornecido a este Órgão uma cópia dos referidos planos.
3.15.4. Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer
requisito previsto nestas Normas.
3.16. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO
3.16.1. Embarcações sem Propulsão
a)As embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do
convés estão dispensadas da realização de uma prova de inclinação, desde que o valor da
posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido inferior a
65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da embarcação; e
b)A isenção estabelecida na alínea a) também será válida para as embarcações
sem propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações de
pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de forma
significativa a posição vertical do centro de gravidade da embarcação.
3.16.2. Série de Embarcações
a)Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 300 construídas
em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações,
desde que sejam observados os limites estabelecidos na alínea b) abaixo. O resultado da
prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e
quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a um novo teste podendo seu
resultado ser extrapolado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim,
sucessivamente;
b)O procedimento descrito na alínea a) é válido, desde que os valores da
posição longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na condição leve,
obtidos por meio de uma Medição de Porte Bruto, não apresentem diferenças em relação
ao resultado, obtido na Prova de Inclinação a ser extrapolada, superiores a 0,5% do LPP
e 1% do peso leve medido, respectivamente; e
c)Quando esses
limites forem ultrapassados,
a embarcação
deverá ser
submetida a uma nova Prova de Inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado
para as três embarcações subseqüentes da mesma série.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.17. GENERALIDADES
3.17.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na
embarcação, conforme definidas na alínea a), do artigo 3.1. Nesses casos, deverão ser
seguidos os procedimentos contidos no artigo 10.9, alínea e), subalínea I), item "Por
alteração da embarcação".
3.17.2. Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre
a)Quando a alteração acarretar mudança dos valores da Arqueação Bruta,
Arqueação Líquida e/ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser
tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou
tenha sua borda-livre recalculada; e
b)Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação
bruta/líquida da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser
baseada nesse parâmetro.
3.17.3. Atualização do SISGEMB
a)Os dados
referentes às
alterações que
impliquem mudanças
das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados; e
b)O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB.
3.17.4. Embarcações de Pesca
Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a
concessão da Licença de Alteração é necessário que o proprietário apresente a Permissão
Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.
3.18. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS
FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.18.1. A Licença de Alteração deverá ser solicitada pelo estaleiro, proprietário
ou seu representante legal à CP, DL ou AG, a uma Sociedade Classificadora ou a uma
Entidade Certificadora mediante a apresentação de requerimento com GRU (cópia
simples) referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças de Alteração,
exceto para órgãos públicos, acompanhados da documentação listada abaixo:
a)ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
b)Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de
todas as alterações efetuadas, em duas cópias;
c)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção ou da LCEC; e
d)Três cópias dos novos planos e/ou documentos constantes do processo de
Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às alterações.
3.18.2. Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja
considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou ao GVI
emitirá a Licença de Alteração em três cópias, identificando no campo "observações" as
principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou
documentos apresentados.
3.18.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30
dias após sua emissão;
b)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
será restituída ao interessado; e
c)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
quando a licença for por elas emitida.
3.18.4. As
embarcações com
arqueação bruta inferior
a 500
e que
necessitariam ser submetidas a uma Prova de Inclinação, por ocasião da concessão da
Licença de Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma
alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original.
Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da
posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das
alterações introduzidas.
3.18.5. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a
dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve
e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP,
respectivamente.
3.18.6. Caso o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora
julgue necessária, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos
3.18.4 e 3.18.5, acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a
execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração ou na LCEC,
com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.
3.19. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.19.1. Para as Embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras
poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais aos previstos nos artigos 3.18
e 3.20, para efeitos de atendimento às suas regras.

                            

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