DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
com Deficiência (SNPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para as
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as embarcações empregadas no
transporte aquaviário coletivo de passageiros deverão atender requisitos específicos de
acessibilidade, conforme discriminado a seguir.
Para efeito exclusivo de aplicação dos requisitos de acessibilidade, são
adotadas as seguintes definições:
Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento
para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por todas as pessoas, inclusive aquelas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Embarcações existentes: embarcações de passageiros que até 10/09/2011
estejam:
-inscritas ou em processo de inscrição nas CP, DL ou AG; e
-com Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcação já
Construída, Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação já emitidas.
Embarcações novas: embarcações de passageiros com AB maior que 20 que
após 10/09/2011:
-venha ser solicitada a inscrição nas CP, DL ou AG; e
-caso ainda não tenha sido solicitada a inscrição, que tenham Licença de
Construção, Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração
ou Licença de Reclassificação emitidas após 10/09/2011.
Embarcações de passageiros: são as empregadas no transporte aquaviário
coletivo de passageiros.
Transporte coletivo aquaviário de passageiros: É todo aquele que tenha sido
autorizado, concedido ou permitido, por autoridade competente, para a prestação de
serviço de transporte coletivo de passageiros por via aquática.
As embarcações de transporte de passageiros, empregadas na atividade de
transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão cumprir os requisitos:
a)as embarcações novas de transporte de passageiros com AB maior que 20
empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser
projetadas e construídas de modo a garantir, de maneira segura e autônoma, o acesso,
a permanência e a sua utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
b)as embarcações novas com AB maior que 20 empregadas na atividade de
transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão atender os requisitos de
acessibilidade previstos na ABNT NBR 15450, após a data de 10/09/2011;
c)as embarcações existentes, com AB maior que 50 e empregadas na atividade
de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser adequadas, de modo a
garantir a acessibilidade de maneira segura e autônoma às pessoas com necessidades
especiais ou mobilidade reduzida, obedecendo os requisitos previstos no Regulamento
Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Embarcações
Existentes Utilizadas no Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria nº
232/2008 do Inmetro e suas alterações, do Inmetro, e os demais regulamentos em vigor.
Essas embarcações devem atender ao regulamento mencionado por ocasião da primeira
Vistoria de Renovação do CSN após a data de 31/12/2012;e
d)o atendimento à condição de acessibilidade das embarcações empregadas
na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverá constar no
Certificado de Segurança da Navegação (CSN), conforme Anexo 8-C.
e)as embarcações de transporte coletivo aquaviário de passageiros listadas a
seguir, estão dispensadas dos requisitos de acessibilidade discriminados acima, devendo
ser consignado em seu Certificado de Segurança da Navegação (CSN) que a dispensa é
válida, desde que não seja alterado o emprego da embarcação para qual a dispensa foi
concedida:
I)embarcações empregadas exclusivamente para a realização de turismo
náutico e com arqueação bruta inferior a 300; e
II)embarcações empregadas exclusivamente no transporte de funcionários para
estaleiros, terminais marítimos ou plataformas, que devido à natureza do serviço a ser
executado no local,
não permite
a sua
realização por
pessoas com
mobilidade
reduzida.
3.32.3. Selo de Identificação da Conformidade
Em cumprimento ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, para as embarcações
empregadas na atividade de transporte coletivo de passageiros, após a obtenção do CSN
e com a condição de acessibilidade atendida conforme inciso anterior, deverá ser
solicitado o registro da embarcação junto ao Inmetro, de acordo com o estabelecido na
Resolução nº 5, de 6/05/2008, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro).
O registro ocorrerá por meio de solicitação específica e formal ao Inmetro
pelo sistema disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp. A
concessão do registro autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade do
Inmetro, que indica que a embarcação está em conformidade com os requisitos
estabelecidos para acessibilidade.
As embarcações sujeitas a essa obrigação, dentro do prazo de dois meses, a
partir da data de emissão do CSN, deverão ser registradas junto ao Inmetro. O não
cumprimento no prazo previsto configura infração, passível de penalidade, caso
constatado em vistorias ou inspeções realizadas na embarcação, por descumprimento do
previsto neste inciso.
3.33. INTERPRETAÇÃO DE REQUISITOS TÉCNICOS DA CONVENÇÃO SOLAS
O Anexo 3-M apresenta interpretações relativas ao Cap. II-2 da SOLAS 74 e
Emendas em vigor, que complementam os requisitos estabelecidos nas regras em
referência.
3.34. APLICAÇÃO DE REQUISITOS DO ANEXO I DA CONVENÇÃO MARPOL 73/78
- CASOS ESPECIAIS
3.34.1. Embarcações
de bandeira
brasileira empregadas
no apoio
a
plataformas:
a)Embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade inferior a
200 metros cúbicos.
Deverão atender integralmente os requisitos para embarcações que não sejam
petroleiros e, caso possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um
Certificado IOPP - FORM A, ainda que não realizem viagens entre portos ou terminais sob
jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme estabelecido na alínea b).
b)Embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade igual ou
superior a 200 metros cúbicos
Em relação ao cumprimento da Regra 2 (2) do Anexo I, podem ser
dispensadas do atendimento à Regra 29.1, 29.2.1, 31 e 32, enquanto operarem
exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e, desde que:
I)O sistema de lastro seja totalmente segregado dos sistemas de óleo de carga
e de óleo combustível;
II)A embarcação somente transporte óleo diesel marítimo e não realize
lavagem dos tanques de carga; e
III)Não seja necessário lastrar tanques de carga.
Podem, também, enquanto operarem exclusivamente em águas jurisdicionais
brasileiras, ser dispensadas de atender aos requisitos da Regra 26 (4), desde que os
volumes dos tanques de carga sejam inferiores aos volumes permissíveis de tanques de
navio petroleiro de dimensões semelhantes. Devem, entretanto, atender integralmente os
requisitos das Regras 16, 29, 30, 31, 32, 34 e 36 como navios petroleiros, devendo ser
dotadas das Partes I e II do Livro de Registro de Óleo.
Caso possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um
Certificado IOPP - FORM B, ainda que não realizem viagens entre portos ou terminais sob
jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme estabelecido no inciso
3.34.2 a seguir.
Para as embarcações beneficiadas pelas isenções acima, os certificados IOPP
emitidos deverão conter a observação de que não são válidos para viagens internacionais
e devem especificar as dispensas concedidas e respectivas condições.
Entretanto, as embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade
inferior a 1.000 metros cúbicos poderão atender os requisitos da Regra 34.6 do Anexo I
em substituição às Regras 29, 31 e 32.
3.34.2. Embarcações de bandeira brasileira não engajadas em viagens entre
portos ou terminais sob jurisdição de outros países participantes da Convenção
Navios petroleiros (oil tankers) com AB igual ou superior a 150 e quaisquer
outros navios com AB igual ou superior a 400, ainda que não realizem viagens
internacionais, deverão portar um Certificado IOPP e atender integralmente aos requisitos
do Anexo I, conforme aplicável.
3.35. REQUISITOS ELÉTRICOS
3.35.1. Os requisitos mínimos para as instalações elétricas das embarcações
com potência elétrica instalada acima de 4 kVA e empregadas na navegação de mar
aberto são apresentados no Anexo 3-O.
3.35.2. Esses requisitos deverão ser atendidos por todas as embarcações
construídas ou que sofram alterações em suas instalações elétricas após a entrada em
vigor da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004.
3.35.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na
primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
3.36. REQUISITOS DE MÁQUINAS
3.36.1. Os requisitos mínimos para
as instalações de máquinas das
embarcações empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-P.
3.36.2. Esses requisitos deverão ser atendidos por todas embarcações
construídas ou que sofram alterações em suas instalações de máquinas após a entrada em
vigor da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004.
3.36.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira
vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
SEÇÃO VII
CASOS ESPECIAIS
3.37.
EMBARCAÇÕES 
QUE
INICIARAM 
PROCESSOS
DE 
LICENÇA
DE
CONSTRUÇÃO, 
ALTERAÇÃO, 
RECLASSIFICAÇÃO 
OU 
REGULARIZAÇÃO 
NO 
PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E 31/10/2001.
As embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e
2000 desta Norma, que continham definições diferentes do que era considerada
"Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de Regularização",
foram objetos de tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos
Transitórios, cujo texto constitui o Anexo 3-N.
3.38. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200 E FLUTUANTES QUE
OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU
INFERIOR A 200.
3.38.1. As embarcações acima que
iniciaram processos de Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação após 31/10/2001, por força do disposto na
Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos,
como "Embarcação Certificada classe 1" (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte,
apresentar a documentação completa prevista nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23 desta Norma,
conforme o caso.
3.38.2. As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos
de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período
compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuírem os planos
previstos nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23, mas apenas o Memorial Descritivo, Declaração
dos Responsáveis e respectivos ART, conforme era exigido para essas embarcações nas
versões de 1998 e 2000 desta Norma. Entretanto, apenas para efeito de aplicação do
Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcação GEVI" a partir de 31/10/2001.
A partir da data de publicação da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004, passaram a ser
denominadas "Embarcações Certificadas classe 1" (EC1), mantidas todas as demais
orientações.
CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e dotação de
material de segurança para as
embarcações empregadas na navegação de mar aberto, visando minimizar os riscos de
acidentes e prover a salvaguarda da vida humana no mar.
4.2. DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
As embarcações nacionais, em função de seu porte, área de navegação e
serviço, dotarão equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas
Normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela DPC, mediante expedição de
Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos
prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
4.3. ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA
Para os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo
de embarcações nacionais, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam
ser do "tipo aprovado" (classe I), serão aceitos os documentos respectivos desde que
emitidos
pela Autoridade
Marítima
do país
de origem,
e
que esses
declarem
explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os requisitos
ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional ao qual está vinculado.
Caso o certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá conter em apenso uma
tradução para o português.
4.4. VERIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Caberá aos inspetores da Grupo de Vistorias, Inspeções e Perícias (GVI),
Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL), Agências (AG), Entidades Certificadoras e
Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção, nas vistorias e inspeções
navais nas embarcações nacionais se os materiais e equipamentos nacionais ou
estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria de
Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.
4.5. CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
4.5.1. Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste Capítulo
podem ser classificados conforme abaixo:
a)CLASSE I -fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações
empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros;
b)CLASSE II -fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas
embarcações empregadas na navegação de mar aberto, entre portos brasileiros; e
c)CLASSE III -para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
4.6. DEFINIÇÕES
4.6.1. Além das definições apresentadas no Capítulo 3 dessas Normas, aplicam-
se a este Capítulo as abaixo citadas:
a)Embarcação de Salvamento - é aquela concebida para resgatar pessoas em
perigo dentro d'água, assim como reunir e rebocar embarcações de sobrevivência. É
também chamada "Bote de Resgate".
b)Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de
embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas
durante um certo período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de
sobrevivência as embarcações salva-vidas (baleeiras), as balsas salva-vidas e os botes
orgânicos de abandono.
c)Meio de Proteção Térmica - é um saco ou uma roupa feita de material
impermeável a água e de baixa condutividade térmica. Sua constituição é mais simples
que a da roupa de imersão. Dificulta a movimentação daquele que a esteja usando.
d)Embarcação Existente - é a embarcação que já existia por ocasião da entrada
em vigor de uma dada convenção internacional ou emenda, ficando, assim, dispensada de
adotá-la num dado prazo.
e)Embarcação Nova - neste Capítulo, é a embarcação construída após determinada
data, a partir da qual tornou-se obrigatório cumprir determinada Emenda SOLAS.
I)As datas de referência a serem consideradas são:
-à SOLAS/60, é a construída após 28/05/65;
-à SOLAS/74, é a construída após 25/05/80;
-ao Protocolo/78, é a construída após 01/05/81;
-às Emendas/83, é a construída após 01/07/86; e
-às Emendas/88, é a construída após 01/02/92.

                            

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